Página 1210 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2016

Processo 102XXXX-47.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Voluntária - Edilson Arcoleze Ramos de Castro - Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do Dap - - Diretor Presidente da SPPREV - Vistos. Edilson Arcoleze Ramos de Castro, qualificado (a)(s) na petição inicial ou em documento (s) com ela exibido (s) [instrumento (s) de mandato], ajuizou (aram) mandado de segurança, já considerada decisão determinadora de ampliação do polo passivo, contra ato do (a)(s) Delegado de Polícia Diretor do DAP - Departamento de Planejamento e Administração da Polícia Civil de São Paulo e do Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV, alegando que, policial civil que é, preenche os requisitos necessários à aposentação de que trata a Lei Complementar Federal n. 51/85 além de jus fazer à aposentação com integralidade e paridade entre vencimentos e proventos. Pediu (ram), por consequência, a concessão da ordem para que se lhe processe sua aposentação nos termos do art. 1º, I (ou II na redação atual), da Lei Complementar Federal n. 51/85, c.c. art. 40, § 4º, II, da Magna Carta Federal, assegurandose-lhe a integralidade e a paridade entre vencimentos e proventos. Requereu (ram) a concessão de liminar para idêntico fim. Instruiu (íram) a petição inicial com documentos. A liminar pleiteada foi deferida. Foi (ram) notificada (s) a (s) autoridade (s) coatora (s) que veio (ieram) a prestar informações, aduzindo não haver direito líquido e certo a ser in casu a ser tutelado por meio de writ a par de arguirem-se preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir. O Ministério Público manifestouse no sentido de não ser caso de sua intervenção no processo. É o relatório. Passo a decidir. I Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela autoridade coatora vinculada à São Paulo Previdência - SPPrev, porquanto, ainda que o ato coator tenha sido inicialmente cometido pela segunda autoridade coatora (a saber, o senhor Delegado de Polícia Diretor do DAP - Departamento de Planejamento e Administração da Polícia Civil de São Paulo), fato é que a aposentação em si concedida e mantida é pela própria São Paulo Previdência, ex vi do art. 3º, II, da Lei Complementar Estadual n. 1.010/07: “Art. 3º - A SPPREV tem por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, cabendo-lhe: ... II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes;”. E reconheço a legitimidade passiva do próprio Delegado de Polícia Diretor do DAP - Departamento de Planejamento e Administração da Polícia Civil de São Paulo, considerando a respeito o ato coator por ele praticado com espeque no Parecer n. 93/11, da Consultoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (Gabinete do Secretário) e em vista do art. 3º, § 4º, da Lei Complementar Estadual n. 1.010/07, c.c. art. 14, IV, a, do Decreto Estadual n. 52.833/08, estando, ainda e de qualquer forma para ambas as autoridades coatoras, presente o interesse de agir, in verbis: “Versando os autos mandado de segurança com o escopo de reconhecimento do direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade remuneratória, extrai-se do § 4º do art. 3º da Lei complementar estadual nº 1.010, de 1º de junho de 2007, a legitimidade passiva ‘ad causam’ da Fazenda paulista: ‘Cada Poder, órgão autônomo ou entidade fará as comunicações necessárias para que a SPPREV observe os direitos à integralidade e à paridade de remuneração, quando assegurados’. 4. Não exige a normativa de regência a prévia instância administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário, e, na espécie, se já com as informações da Administração Pública se avista resistência ao pleito, essas informações suprem o direito líquido e certo exigível para a impetração: ‘ ter-se-á como líquido e certo disse SEABRA FAGUNDES o direito cujos aspectos de fato se possam provar, documentalmente, fora de toda a dúvida, o direito cujos pressupostos materiais se possam constatar pelo exame da prova oferecida com o pedido, ou de palavras ou omissões da informação da autoridade impetrada’ (O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 279; cf., em sentido equivalente, MS 8.946 -STJ)” (TJSP, Ap. 001XXXX-85.2012.8.26.0053, 11ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Ricardo Dip, v.u., j. 11.6.13). Interesse de agir que se afigura presente mesmo diante da superveniência da Lei Complementar Federal n. 144/14, que alterou a de n. 51/85, porquanto não se assegurou por ela (a novel lei a dar nova redação à antiga) a paridade (mas apenas a integralidade, o que já fazia a lei de 1985 em sua redação original), ainda que se reconheça que, por força de dita lei de 2014, não constitua mais óbice ao acolhimento da demanda a Lei Complementar Estadual n. 1.062/08, reputada superada até mesmo pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme constou no Parecer n. 53/14, da sua Procuradoria Administrativa e que foi aprovado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (óbice que, de resto, nem anteriormente existia, pois, melhor refletindo, concluo ser equivocada a linha de pensamento adotada quando do indeferimento da liminar). E, em realidade, a superveniência da Lei Complementar Federal n. 144/14, longe de representar perda do interesse de agir - porque o impetrante ainda não foi aposentado nos seus termos -, traduz reforço à conclusão de que se faz mister acolher a demanda. É caso, pois, de examinar o mérito da demanda. II A parte impetrante nasceu em 12 de abril de 1963, tem mais de 20 anos de atividade policial (nela ingressou em 1987 - sem intervalo) e em junho de 2014 já contava mais de 30 anos de tempo de contribuição (fls. 31/32). Preencheu, portanto, os requisitos da aposentação na forma da Lei Complementar Estadual n. 1.062/08: “Art. 2º - Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;II - trinta anos de contribuição previdenciária;III - vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. Art. 3º - Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo desta lei complementar”. Mas quer-se a aposentação não com base nesta lei bandeirante de 2008, mas com base na Lei Complementar Federal n. 51/85, assegurando-se-lhe proventos integrais e paridade deles com os vencimentos. III Acerca da Lei Complementar Federal n. 51/85, nada mais cabe questionar acerca de sua recepção ou não pela Magna Carta Federal de 1988 (inclusive à vista da Emenda Constitucional n. 20/98), visto que “de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada inclusive em sede de repercussão geral, a Lei Complementar n.º 51/85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna. Precedentes do Pretório Excelso ... não se está a olvidar da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual a Lei Complementar n.º 51/85, editada ainda sob a égide da Constituição anterior, não foi recepcionada pelos ditames da atual Carta Magna ... Todavia, passo a perfilhar o mais recentemente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sentido de declarar ter sido o citado diploma legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO MENCIONADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS . I Esta corte, no julgamento do RE 567.110/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, reconheceu a recepção do art. , I, da Lei Complementar 51/85 pela Constituição Federal de 1988, mesmo após a alteração efetuada pela Emenda Constitucional 20/98. II Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para acrescentar os fundamentos expostos’ (AI 677.351/SP AgR-ED, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 07/11/2011.)‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 24/06 E 55/92. NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que ‘exerçam atividades de risco’ e ‘cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’ (art. 40, § 4º, II, III, da CF), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei

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