Página 1209 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2016

prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega provimento. Também não merece prosperar o argumento de que o provimento assegurado pela instância a quo seria genérico e induziria à possibilidade de o pleito deferido ter efeito erga omnes. Examinando detidamente a liminar concedida, verifica-se que - além de consignar que a requerida era portadora das demais certidões previstas no art. 31 da lei nº 8.666/93 - autorizou a requerida a participar de contratos de prestação de serviços e fornecimentos com entes públicos, tanto para a manutenção dos atuais contratos, sem apresentação da certidão negativa de recuperação judicial. Ou seja, não a permitiu participar sumariamente de toda e qualquer licitação sem apresentação de quaisquer documentos previstos na lei de regência, apenas afastou a apresentação de uma certidão, frisa-se: a certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. Nessa ordem de ideias, entendo que o provimento assegurado pela instância a quo só teria cunho genérico se tivesse garantido à empresa a participação sem apresentação de quaisquer outras certidões. Como não o fez, não resta evidenciado, nem o alegado cunho, nem tampouco a possibilidade de efeito erga omnes da guerreada decisão, não havendo falar, pois, em violação aos arts. 468 e 472 do CPC. Por fim, afasta-se o exame da alegada afronta ao art. 273 do CPC, haja vista que sua análise, nos termos em que propostos, implicaria em revolvimento de matéria fático probatória, vedado em razão do óbice elencado na Súmula 7/STJ. Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de novembro de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator” (DJe 5.2.15).Presente, destarte, a fumaça do bom direito.Também se verifica o perigo da demora, haja vista estar designado o pregão eletrônico para o próximo dia 4 de julho e estar a impetrante a depender da presente decisão para que atenda a um dos requisitos para a habilitação no certame (item IV, 1.3, c, do edital).Mas não basta afastar a exigência do edital quanto àquela certidão negativa de recuperação judicial apenas para a impetrante, mas mister é, também, determinar a retificação daquela previsão editalícia sob pena de violar o princípio da isonomia entre os licitantes.Deverá, então, ser retificado o edital para que se exclua a exigência da apresentação de certidão negativa de recuperação judicial das licitantes, devendo ser ele novamente publicado e convocados os interessados, observando o art. da Lei Federal n. 10.520/02, inclusive no que tange ao prazo não inferior a 8 dias úteis para a apresentação das propostas pelas concorrentes (inciso V do art. 4º).DEFIRO, pois, a liminar para determinar a retificação do Edital de Pregão Eletrônico n. 003/16, publicado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, para que seja excluída a exigência de apresentação, pelos licitantes, de certidão negativa de recuperação judicial, devendo ser novamente publicado, com a convocação dos interessados, observado o art. da Lei Federal n. 10.520/02, inclusive quanto ao prazo não inferior a 8 dias úteis para a apresentação das propostas, suspendo-se, por consequência, a sessão de Pregão designada para o dia 4.7.16, e dispensando, consequentemente, a impetrante da apresentação da referida certidão.Serve a presente como ofício, autorizado à impetrante, por qualquer de seus procuradores, encaminhá-lo para cumprimento diretamente à autoridade coatora.Fls. 129: retifique a serventia a certidão, haja vista não ter formulado a impetrante requerimento de justiça gratuita, mas ter juntado aos autos comprovantes de pagamento de custas iniciais, diligência de oficial de justiça e taxa de mandato (fls. 126/128), devendo certificar se corretos os valores recolhidos. Uma vez corretos tais valores, notifiquem-se as autoridades coatoras e cientifique-se a CDHU; do contrário, somente após a complementação das verbas deverá ser promovida a notificação e a cientificação.Intime-se com urgência para o cumprimento desta decisão.Oportunamente, ao MP.Intime-se.São Paulo, 01 de julho de 2016. - ADV: FILIPE MARTIENA TEIXEIRA (OAB 356925/SP), ANGELICA PIM AUGUSTO (OAB 338362/SP)

Processo 102XXXX-69.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Edital - Bbko Consulting S/A - Em cumprimento ao determinado a fls. 142, certifico e dou fé que foram recolhidas custas iniciais, taxa previdenciária e uma diligência de oficial de justiça. Para expedição do mandado de cientificação, providencie o impetrante o recolhimento de mais uma diligência de oficial de justiça. - ADV: ANGELICA PIM AUGUSTO (OAB 338362/SP), FILIPE MARTIENA TEIXEIRA (OAB 356925/SP)

Processo 102XXXX-50.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Nulidade / Anulação - Somibras Sociedade de Mineração Brasileira Ltda - Vistos.Julgado improcedente o Agravo, providencie a parta autora, em 30 (trinta) dias, o recolhimento devido. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, cancelando-se, posteriormente, a distribuição.Int. - ADV: ANIZIO ALVES BORGES (OAB 129780/SP), FLAVIO RIBEIRO SANTANA (OAB 269443/SP)

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