Página 767 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Julho de 2016

insumos ter assumido o compromisso de promover as entregas dos bens. Irretocável a conclusão da magistrada, no sentido de que restaram incontroversos os fatos alegados na inicial, pois o deslinde da questão demanda a análise da eventual caracterização da improbidade administrativa e respectiva subsunção da conduta à legislação pertinente. Por outro lado, os agravantes apresentaram pedidos genéricos de produção de provas, sem especificação ou justificativa acerca dos elementos que se pretendia produzir, conforme se constata, às fls. 83 e 96. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 000.3275-49.2011.4.03.0000, 4ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Mônica Nobre. j. 14.08.2014, unânime, DE 12.09.2014).Observa-se, ainda, que a parte requerente cita a Lei n. 11.350/06 como base legal para recebimento do adicional de insalubridade.Dispõe o art. da Lei n. 11.350/06 que o agente comunitário de saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. Já no parágrafo único do art. 3º elenca as atividades dos agentes de saúde, vejamos:Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sóciocultural da comunidade;II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; eVI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.Atento as atribuições do agente do comunitário de saúde verifico que se trata de atividades restritas a políticas públicas de saúde e vinculadas a programas de conscientização, prevenção, catalogação e acompanhamento, não podendo, assim, definir como atividades que sujeita à percepção do adicional de insalubridade. No caderno processual, a parte autora não produziu nenhuma prova capaz de confirmar as suas alegações acerca das condições enfrentadas no trabalho, em especial, do efetivo contato com agentes das doenças contagiosas, ônus que lhe incumbia.Cabe destacar que em caso de necessidade de tratamento médico ou ambulatorial do paciente, o agente comunitário de saúde não o promove por si na própria residência deste, devendo encaminhá-lo ao posto de saúde.Note-se que, mesmo para aqueles locais, a norma restringe o pagamento do adicional a quem efetivamente tenha esse contato com os pacientes ou materiais contaminados: aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos, de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, o que não é o caso da parte requerente.Portanto, nesse contexto, revela-se insubsistente a alegação de afronta aos dispositivos constitucional e legal, uma vez que, para a violação apontada, seria forçoso o reconhecimento do adicional de insalubridade e seu não pagamento pelo município requerido.Com relação ao pedido de pagamento do 13º salário, tampouco a postulação prospera, pois, conforme documentos juntados na inicial, a parte requerente não realizou a juntada de todos os seus recibos de pagamento a fim de que fosse comprovado o não pagamento do 13º salário, pois observo que foram juntados recibos de pagamento de meses e anos diversos, sem haver documento que demonstre o período de um ano de trabalho.A propósito, o município requerido, às fls.50/51, juntou os recibos de pagamento referente ao 13º salário do ano de 2014. Assim, caberia a parte requerente comprovar, sendo ônus constitutivo de seu direito, que a parte requerida não efetua o pagamento do 13º salário de forma regular.A parte requerente em sua exordial não requereu no pedido ao pagamento do FGTS. Contudo, a parte requerida alegou sua cobrança indevida pelo fato da requerente não ser regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.Não obstante tal fato, é se atenta que atuação deste juízo é limitada aos pedidos feito pelo autor, desse modo, a prolação de decisão não pode extrapolar os ditames da tutela pretendida, pois, do contrario, é caso de julgamento extra petita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Como corolário do princípio da congruência, prevê o art. 492 do CPC/2015 que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". O aludido princípio alcança não apenas o pedido mediato (bem de vida) como também o pedido imediato (provimento jurisdicional buscado).Assim sendo, julgo prejudicado o pedido de pagamento do FGTS por ausência de pedido da parte requerente em sua inicial para que requerido pague os valores devidos.Ante o exposto, e na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.Sem custas.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, estes fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), sendo que a exigibilidade de tais valores fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.Mirador/MA, 15 de julho de 2016.EILSON SANTOS DA SILVAJuiz de Direito Resp: 81752

PROCESSO Nº 000XXXX-88.2015.8.10.0099 (8512015)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA | INTERDIÇÃO

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