RESENHA: 31/05/2016 A 31/05/2016 - SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM
PROCESSO: 02762460320168140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KATIA PARENTE SENA Ação: Procedimento Comum em: 31/05/2016---REQUERENTE:MARCIA FREITAS DA SILVA Representante (s): OAB 21486 - CAMILO RAMOS CAVALCANTE (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO DO PARA. SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária cujo valor da causa é de R$ 18.149,00 (dezoito mil, cento e quarenta e nove reais), isto é, a presente ação contra a Fazenda Pública possui valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos - atualmente R$ 52.800,00, observo que a presente ação se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009. Ainda que se corrigisse o valor da cauda na presente demanda em consonância com o disposto no § 2º, do art. 292, CPC, eis que pleiteia a demandante também parcelas vincendas oriundas de obrigação por tempo indeterminado, a soma resultante não excederia 60 (sessenta) salários mínimos, restando o Juizado competente para apreciar o feito. Ressalto que não é possível a redistribuição de processos existentes, ante a determinação do art. 3º da Resolução nº 018/2014-GP. Assim, apesar de se tratar de ação ajuizada após a instalação do referido Juizado, não estando ele integrado ao sistema de distribuição deste Fórum Cível e funcionando o Juizado com processo eletrônico através do PJe, resta inviável que se proceda a redistribuição do feito, vez que protocolado na forma convencional. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo do aproveitamento da data desta distribuição, em caso de alegação de perecimento de direito, o que poderá ser apreciado pelo Juizado em questão. Sem condenação em custas, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Desentranhem-se os documentos caso requerido. P. R. I. C. Belém, 23 de maio de 2016. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito, titular da 4a Vara de Fazenda Pública de Belém AC