Página 492 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Julho de 2016

RESENHA: 31/05/2016 A 31/05/2016 - SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

PROCESSO: 02762460320168140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): KATIA PARENTE SENA Ação: Procedimento Comum em: 31/05/2016---REQUERENTE:MARCIA FREITAS DA SILVA Representante (s): OAB 21486 - CAMILO RAMOS CAVALCANTE (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO DO PARA. SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária cujo valor da causa é de R$ 18.149,00 (dezoito mil, cento e quarenta e nove reais), isto é, a presente ação contra a Fazenda Pública possui valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos - atualmente R$ 52.800,00, observo que a presente ação se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. da Lei 12.153/2009. Ainda que se corrigisse o valor da cauda na presente demanda em consonância com o disposto no § 2º, do art. 292, CPC, eis que pleiteia a demandante também parcelas vincendas oriundas de obrigação por tempo indeterminado, a soma resultante não excederia 60 (sessenta) salários mínimos, restando o Juizado competente para apreciar o feito. Ressalto que não é possível a redistribuição de processos existentes, ante a determinação do art. 3º da Resolução nº 018/2014-GP. Assim, apesar de se tratar de ação ajuizada após a instalação do referido Juizado, não estando ele integrado ao sistema de distribuição deste Fórum Cível e funcionando o Juizado com processo eletrônico através do PJe, resta inviável que se proceda a redistribuição do feito, vez que protocolado na forma convencional. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo do aproveitamento da data desta distribuição, em caso de alegação de perecimento de direito, o que poderá ser apreciado pelo Juizado em questão. Sem condenação em custas, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Desentranhem-se os documentos caso requerido. P. R. I. C. Belém, 23 de maio de 2016. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito, titular da 4a Vara de Fazenda Pública de Belém AC

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar