Página 914 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Julho de 2016

11111 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . 1ª VARA CRIMINAL Processo nº 0000041-29.2XXX.814.0XX5 Vistos, etc. Certifique-se quanto a intimação do acusado. Sem prejuízo, intime-o por edital para tomar ciência da sentença prolatada. Altamira, 15 de Julho de 2016. Dr. Michel de Almeida Campelo Juiz de Direito Substituto TJE-PA, Respondendo pela 1ª Vara Criminal de Altamira/PA

PROCESSO: 00003111220088140005 PROCESSO ANTIGO: 200820000872 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUIZ TRINDADE JUNIOR Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/07/2016 VITIMA:O. E. AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA - 3ª PROMOTORIA. PROMOTOR:JAYME FERREIRA BASTOS FILHO DENUNCIADO:JOHN CLEYTON SOUSA CHIPAIA Representante (s): OAB 19799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA (ADVOGADO) . ______________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000311-12.2XXX.814.0XX5 Vistos, etc. Considerando que o acusado ficou foragido desde o início do processo, furtando-se a aplicação da lei penal, o que representou ameaça à ordem pública, pois voltou a delinquir, conforme prisão ocorrida nos autos nº 0007429-80.2016, mantenho sua prisão cautelar. Cite-se o réu para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Não há que se falar em prescrição da punibilidade, pois esta havia sido suspensa em razão da fuga do réu. Cumpra-se. Altamira, 20 de Julho de 2016. Dr. Luiz Trindade Junior Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível - TJEPA Resp. pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira

PROCESSO: 00005912920138140005 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MICHEL DE ALMEIDA CAMPELO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/07/2016 DENUNCIADO:SERGINALDO COELHO ADRIANO DENUNCIADO:LOURINHO AUTOR:MINISTEERIO PÚBLICO ESTADUAL. 1ª VARA CRIMINAL Processo nº 0000591-29.2XXX.814.0XX5 DECISÃO Vistos, etc. GERLAN SILVA CARDOSO foi denunciado pela prática de crime capitulado no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 29, do CPB. Diversas foram as tentativas de citação pessoal, porém todas restaram infrutíferas. Foi publicado edital de citação e não houve nenhuma manifestação do denunciado, consoante certidão às fls. 144. Relatado o necessário. Decido. Nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." Contudo, consoante orientação pacificada pelo STJ (súmula nº 415), o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada. Após, o transcurso do prazo da suspensão, deve-se retomar a contagem do prazo prescricional. Com o decurso da soma destes prazos gera o instituto da prescrição, e, consequentemente a extinção da punibilidade. Nesse sentido: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO DO ART. 366 DO CPP - LIMITAÇÃO TEMPORAL - RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA -RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Súmula nº 415 do augusto Superior Tribunal de Justiça. 2. Tendo o processo e o curso do prazo prescricional sido retomados, decorrendo-se a partir de então tempo suficiente para a configuração da prescrição da pretensão punitiva, correta a decisão que decretou extinta a punibilidade dos recorridos. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024075174185001 MG , Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 21/05/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/05/2014). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. ART. 366 DO CPP. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL E DO CURSO DO PROCESSO, UMA VEZ ULTRAPASSADO O LIMITE PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA PERMANÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme pacífico magistério desta Corte, o período de suspensão do prazo prescricional, decorrente da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, é regulado pela norma do art. 109 do Código Penal, observado o máximo da pena cominada para a infração penal. 2. Por sua vez,"A suspensão do processo, prevista no art. 366 do CPP, com alteração da Lei nº 9.271/96, só pode ser aplicada em conjunto a suspensão do prazo prescricional. Vedada, pois, a cisão"(RHC 17.751/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de1º/8/06). 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 48732 DF 2005/0167516-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 16/08/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/10/2007 p. 303)" Por conseguinte, verifica-se que é necessário decretar a prisão preventiva do réu, tendo em vista que existem indícios suficientes de autoria e prova de materialidade, bem como para se garantir a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime. No presente caso, trata-se do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 29, do CPB, o qual a pena máxima em abstrato é de 10 (dez) anos, podendo ser aumentada até metade. Diante do exposto, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL, nos termos do art. 109, I, do CP, pelo período de 20 (vinte) anos. E DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de GERLAN SILVA CARDOSO, nos termos do art. 366 e 282, § 4º, do CPP, consoante fundamentos acima apresentados. Após esse prazo, deve-se retornar a contagem do prazo prescricional pelo tempo remanescente. Sem prejuízo, inclua o prazo de suspensão no sistema LIBRA para fins de controle. Serve o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PRISÃO, na forma do provimento nº 003/2009 da CJMB-TJE/PA, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009. Ciência ao MP. P.R.I. Altamira, 14 de Julho de 2016. Dr. Michel de Almeida Campelo Juiz de Direito Substituto TJE-PA, Respondendo pela 1ª Vara Criminal de Altamira/PA

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