Página 1487 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2016

direito à saúde, à vida e à dignidade humana. Por sua vez, os aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual, sendo certo que, em sua Seção II, arts. 219 a 231, regula a questão da saúde no Estado, ficando estabelecido que tal serviço é de relevância pública sendo garantido o “acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis” (art. 219, Parágrafo único, 2) e a “gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título” (art. 222, V). Ainda, a lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a lei nº 8.080/90, em seus arts. e , inciso I, d, estatui que: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 6º. Estão Incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. No mais, a respeito da matéria, é o entendimento esposado pelo E. STJ, no Recurso Especial nº 212.346-RJ, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, j. 09.10.2001, v.u.: “Observa-se, pois, que o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. Tem, portanto, a recorrente, visivelmente, direito líquido e certo ao recebimento do remédio. As normas que promovem a garantia de direitos fundamentais não podem ser consideradas como programáticas, porque ‘possuem um conteúdo que pode ser definido na própria tradição da civilização ocidental-cristã’ e ‘a sua regulamentação legislativa, quando houver, nada acrescentará de essencial: apenas pode ser útil (ou, porventura, necessária) pela certeza e segurança que criar quanto às condições de exercício dos direitos ou quanto à delimitação frente a outros direitos’ (cf. José Luiz Bolzan, “Constituição ou Barbárie: perspectivas constitucionais”, in “A Constituição Concretizada construindo pontes com o público e o privado”, Ingo Wolfgang Sarlet (org), Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000, p. 34). Dessarte, defronte de um direito fundamental, cai por terra qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público, uma vez que, segundo os ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins, ‘o ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. “Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo” (in Caderno de Direito Natural Lei Positiva e Lei Natural”, n. 1, 1ª edição, Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985, p. 27).Deveras, como já foi ressaltado pelo ilustre Ministro José Delgado, ao julgar caso semelhante ao dos autos, em que se discutia o fornecimento de medicamentos a portadores do vírus HIV, o Resp nº 325.337/RJ, DJU de 3.9.2001, ‘a busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público.’ Prevê a Constituição Federal que é competência (leia-se “dever”) da União, Estados e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública e dar proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência. Em outra passagem, a Carta Magna diz que a saúde é direito de todos, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O fornecimento de medicamento, insumos, tratamento médico, equipamentos e transporte, com base no art. 196, CF, constitui-se em obrigação de natureza solidária, sendo certo que qualquer das três esferas do governo e suas respectivas autarquias responde pela assistência à saúde do cidadão, afastando, assim, a alegação de ilegitimidade passiva do Município. No mais, a responsabilidade solidária das três esferas de Poder vem sendo reconhecida pela jurisprudência em hipóteses como a examinada. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI N. 8.080/90. PRECEDENTES. 1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação nº 100XXXX-43.2014.8.26.0604 -Voto nº 7 356 do STF quando a matéria suscitada no recurso especial não foi debatida no acórdão recorrido e nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 2. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 772264 / RJ ; RECURSO ESPECIAL Nº 2005/0128500-8, SEGUNDA TURMA, Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 09.05.2006 p. 207)” “DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PACIENTE PORTADOR DE GRAVE DOENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. - A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, consoante disposto no art. 196. Portanto, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Precedentes. - Considerando que o SUS é composto pela União, Estados e Municípios, reconhece-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo da demanda. (TRF 4ª Região, AC nº 2003.72.00.016768-6/SC PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR; Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR; DJU DATA:14/06/2006 PÁGINA: 479) Diante disso, o Poder Judiciário não pode se quedar inerte, aguardando por parte dos outros Poderes, definições acerca da implementação de novas políticas de saúde. Havendo direito a ser assegurado, há de se garantir o fornecimento de remédios e/ou tratamentos àqueles que necessitem.Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a ré a custear/providenciar a internação compulsória/tratamento médico de ERIC WILLIANS GOMES DOS REIS, enquanto for necessário, tornando definitiva a tutela provisória/antecipada deferida (fl. 33), resolvendo a fase de conhecimento com fulcro no art. 487, I, do CPC.A necessidade da manutenção da internação compulsória/tratamento médico, com o respectivo gasto público, deverá ser reavaliada a cada 6 (seis) meses, mediante juntada de parecer médico. Condeno o Réu ao pagamentos das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado pela Tabela Pratica do E. TJSP a partir da data de arbitramento (25/07/2016).Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor dos patronos nomeados pelo convênio OAB/DPE.P.R.I.C.Cananeia, 25 de julho de 2016. - ADV: MARCELO ROSA (OAB 119156/SP), SUELI MARIA BEZERRA DE MORAES (OAB 171004/SP), RODRIGO HENRIQUES DE ARAUJO (OAB 280171/SP)

Processo 100XXXX-08.2015.8.26.0118 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.T.S. - Manifestar o requerente sobre a certidão que decorreu o prazo legal sem qualquer contestação por parte do requerido. - ADV: ROSANA RODRIGUES DOMINGOS DA SILVA (OAB 161521/SP)

Processo 100XXXX-90.2015.8.26.0118 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.S.D.M.F. - Manifestar a requerente sobre a certidão que decorreu o prazo legal sem qualquer contestação por parte do requerido. - ADV: LUIZ NICOMEDES DA SILVA (OAB 72305/SP)

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