Página 565 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Julho de 2016

prejudicar a jornada de trabalho do apenado. Deverá o condenado ser cientificado de que poderá cumprir a pena em menor tempo (art. 55 do Código Penal), sendo que nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. O réu deve recorrer em liberdade, haja vista que sua prisão não se mostra necessária pela falta dos requisitos ensejadores do decreto preventivo, bem como acompanhou o processo em liberdade e porque a pena foi substituída por restritiva de direitos. Dou esta por publicada com a entrega dos autos em Secretaria. Registre-se. Intimem-se.Sem custas, eis que o réu é beneficiário da justiça gratuita.Arbitro honorários advocatícios em favor do advogado Dr. BENETINO GOMES C. DE SOUSA (OAB/MA 2805) no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado do Maranhão, em virtude de ter sido o acusado assistido pelo causídico devido à INEXISTÊNCIA de Defensoria Pública nesta cidade e em toda a região, fato este público e notório, que independe de prova.Após o trânsito em julgado: 1) lance-lhe o nome no rol nos culpados, na forma do art. 393, II, do CPP, c/c o art. , LVII, da CF; 2) procedase ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, conforme art. 686 do CPP; 3) Oficie-se ao TRE/MA comunicando a condenação do réu, acompanhada de cópia desta decisão, para fazer cumprir o disposto nos art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c15, III, da CF; 4) oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal do Estado fornecendo informações sobre a condenação do réu; 5) voltem-me conclusos para a designação de audiência admonitória, a fim de designação das entidades beneficiadas com a multa e a prestação de serviço, as quais deverão ser comunicadas a respeito, com a remessa de uma cópia desta sentença, cabendo a esta última a fiscalização, devendo remeter mensalmente relatório circunstanciado, bem como, a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, conforme determina o art. 150 da Lei 7210/84. Balsas, 24 de julho de 2014.Juíza LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA-Titular da 1ª Vara ". Fica ciente de que findo o prazo acima, transitará a sentença em julgado e que este Juízo funciona na Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Edifício do Fórum.

BALSAS/MA, 19 de julho de 2016.

Juíza Elaile Silva Carvalho

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