Página 994 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2016

citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual CITA-SE a mãe biológica, GESSICA LIMA NERY, plenamente capaz, do inteiro teor da inicial oferecida pelo O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ , que, na íntegra, diz: "Estado do Pará Ministério Público do Pará Promotoria de Justiça de Senador José Porfírio EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO-PARÁO Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça subscritor, com fulcro no art. 201, III, do ECA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor, em favor da criança HELOYSA VITÓRIA LIMA NERY, nascida em 14/08/2014 , atualmente com um ano de idade, natural de Marituba-PA (certidão anexa), residente e domiciliada na Rua São Jorge, n. 644, nesta cidade de Senador José Porfírio, propor a presente AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE GUARDIÃO em razão dos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICOA legitimidade do Ministério Público decorre da previsão expressa no art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabeleceu que cabe ao Parquet promover e acompanhar as ações de nomeação de guardiães (inciso III), bem como zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes (dentre os quais se inclui o direito á convivência familiar), promovendo as medidas judiciais cabíveis (inciso VIII), máxime no caso em apreço, pois, como é de Conhecimento de Vossa Excelência, não existe defensoria pública no município. - DOS FATOSA criança HELOYSA VITÓRIA LIMA NERY se encontra hoje sob a posse de fato do casal ELISANGELA DA COSTA LIMA (sua avó materna) e VALDECI PEREIRA DE MORAES, companheiro desta. Na busca de regularizar esta situação da criança e face à vontade e concordância da genitora, a senhora GESSICA LIMA NERY, busca-se a concessão da guarda legal da menor ao casal. Estado do Pará Ministério Público do Pará Promotoria de Justiça de Senador José Porfírio De início, conforme consta do anexo termo de Declarações, a mãe da criança buscava entregá-la à adoção para o casal. Contudo, informada sobre a impossibilidade jurídica do pleito, nos termos do art. 42,§ 1^, do Estatuto da Criança e do Adolescente, haja vista ser a senhora ELISANGELA avó da menor, contentaram-se com a concessão da guarda legal ou quiçá da tutela. A mãe relatou nesta Promotoria de Justiça que não tem condições nem vontade de exercer seu múnus materno, de modo que aceita e prefere a concessão da guarda da infante a seus avós, em quem confia plenamente, como já acontece de facto hoje..Ill - DO DIREITOO direito ao convívio familiar está previsto no art. 227, caput, da Constituição Federal e nos arts. 4^, 19 e seguintes, da Lei n^ 8.069/90, sendo dever da família, da sociedade e do Estado zelar para que seja respeitado.A obrigação da família prestar assistência moral e material a crianças e adolescentes decorre de previsão da Constituição da República, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente.A guarda constitui-se numa das formas de assegurar o exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes que se encontram afastadas do convívio familiar e pode ser deferida a integrantes da família extensa ou a parentes que demonstrem condições de assumi-la, observados os requisitos e cautelas estabelecidos pelos arts. 28 e 33, da Lei n $ 8.069/90.A situação versada nos autos, no entender do Ministério Público, visa regular situação de mitindo o direito à convivência comunitária e familiar da menor, que desde a mais tenra idade já é cuidada pelo casal requerente, que, conforme as declarações passadas nesta Promotoria, já se relaciona com estes como se filhos fossem.fi. 2 - Estado do Pará Ministério Público do Pará Promotoria de Justiça de Senador José Porfírio Desse modo, haja vista não haver prejuízos à criança, mas o contrário, ser a ela benéfica a medida, entendo ser o caso de deferimento da guarda legal, nos termos doa art. 33, § 1- do ECA. IV-DO PEDIDO Ante o exposto, requer o Ministério Público:a notificação da genitora da criança GÉSSICA LIMA NERY, RG. N. 399580-1, residente e domiciliada no"restaurante do cuca", para que seja ouvida em audiência e manifeste de maneira expressa sua concordância com o pedido (cf. art. 166, da Lei n? 8.069/90);A notificação do casal, ELISANGELA DA COSTA LIMA E VALDECI PEREIRA DE MORAES, residentes e domiciliados na Rua São Jorge, n. 644, nesta cidade, para que ratifiquem sua intenção em serem nomeados guardiães da criança;A realização de estudo social e psicológico do caso;A procedência do pedido, nomeando-se o casal ELISANGELA DA COSTA LIMA E VALDECI PEREIRA DE MORAES, como guardiães da criança HELOYSA VITÓRIA LIMA NERY;Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas.Dá-se à causa o valor de R$ 100,00, para fins meramente registrais.Senador José Porfírio, 04 de outubro de 2015RUI BARBOSA LAMIM Promotor de Justiça Titular da PJ de Senador José Porfírio." E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Senador José Porfírio, Estado do Pará, ao vinte cinco dias do mês de julho de dois mil e dezesseis. Eu, ______________ (José Edilson de Oliveira) Diretor de Secretaria.

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