Página 1476 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Agosto de 2016

lei para a obrigação alimentar. Havendo fundamento, a obrigação persiste enquanto estiverem presentes os pressupostos de necessidade, possibilidade e razoabilidade.’; e, comentando o disposto no artigo 701 do Código Civil, continuam ‘A referência a “quando menor”, em nosso entendimento, não deve ser compreendida como um prazo de exigibilidade da obrigação alimentar, mas, sim, como uma reafirmação do dever de prestar educação aos menores. Isto porque, demonstrada a necessidade (e a continuidade de estudos em nível superior ou técnico pode ser uma causa razoável), é perfeitamente aceitável a manutenção da obrigação alimentar após o atingimento da maioridade.’ in Novo Curso de Direito Civil, Vol. 6, Ed. Saraiva, 3ª ed., 2013, págs. 705/706. LÉ certo que o estudo é uma das causas que faz com que a obrigação alimentar do genitor em relação à prole persista.Contudo, o estudo a que a doutrina e jurisprudência fazem referência é o de nível universitário (ou técnico).E isso por uma razão muito simples: na imensa maioria das vezes o ensino universitário é custodiado pelo próprio aluno, pois sabido que as vagas nas universidades públicas não são suficientes para atender à demanda. Logo, o filho que cursa uma faculdade privada, buscando o aprimoramento profissional, tem o direito que o genitor lhe auxilie nessa tarefa, de modo que a obrigação alimentar, geralmente, é devida até os 24 anos de idade (média de idade em que se conclui um curso universitário).Não no caso dos requeridos.Prestes a completar 19 anos de idade, a correquerida Maria Luíza ainda cursa a 1ª série do ensino médio [EJA], conforme documento acostado à fl. 43.Não houve justificativa para a defasagem escolar, sendo certo que, repito, a correquerida não alegou padecer de qualquer problema de saúde.Isso, somado ao fato de que o ensino médio é gratuito, e, ainda, ao fato de que a correquerida estuda no período noturno [das 19h às 23h], havendo possibilidade de que trabalhe no período diurno, são razões suficientes para a procedência do pedido inaugural.Pior, ainda, em relação ao correquerido João Vítor que, tão somente, alegou tencionar ingressar no curso de Mecatrônica, não trazendo um documento sequer de tal desiderato. Ora, um jovem, prestes a completar 20 anos de idade, que suponho sadio [porque o contrário não foi alegado], que, ao que dos autos consta, não se dedica aos estudos, deve ocupar-se, laborar e, desta forma, manter-se a si pelo esforço de seu trabalho, razão pela qual a procedência do pedido é de rigor. É o quanto basta.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para exonerar IVAN CRUZ, qualificado nos autos, de pagar, aos requeridos JOÃO VÍTOR DE SOUZA CRUZ e MARIA LUÍZA DE SOUZA CRUZ, igualmente qualificados, pensão alimentícia.Sucumbente, arcarão os requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo, na forma do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.Arbitro os honorários da Patrona do autor no valor máximo da tabela OAB/DPSP. Oportunamente, expeça-se certidão, arquivando-se os autos, em seguida, com as cautelas devidas.P.R.I.C. - ADV: OSWALDO INACIO (OAB 144713/SP), SILMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 135445/SP)

Processo 300XXXX-38.2013.8.26.0102 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Unimed Cruzeiro Cooperativa de Trabalho Medico - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.Int. - ADV: JOSE PABLO CORTES (OAB 109781/SP), JEFFERSON MACEDO BARROS (OAB 270084/SP), SEVERINO JOSE DA SILVA BIONDI (OAB 110947/SP)

Processo 300XXXX-64.2013.8.26.0102 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto Santa Teresa -Fls. 98/100: Defiro o arresto on-line via Bacenjud. Providencie-se o necessário. Após, efetivado o arresto, cumpra-se o previsto no art. 830, § 1º do CPC, devendo a parte exequente recolher a despesa devida.Int. - ADV: PALADIA DE OLIVEIRA ROMEIRO DA SILVA (OAB 260534/SP), LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP)

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