Página 904 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Agosto de 2016

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO DE BENS COMPONENTES DO ESPÓLIO ANTES DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. POSSE REINTEGRADA.

1. Assinado o termo de compromisso, cabe ao inventariante a administração da herança até a homologação da partilha (art. 1.991, CC), cabendo a este, inclusive, a gestão sobre a alienação de quaisquer bens, mediante autorização judicial (art. 992, I, CPC/1973), de modo a ser ineficaz a disposição de bens componentes da herança, por um herdeiro, quando pendente a indivisibilidade (art. 1.793, § 3º, CC).

2. Inexistindo a formal da partilha e, de consequência, permanecendo vigente a indivisibilidade da herança deixada pelo falecido, não pode um dos herdeiros, sem autorização judicial e à revelia do inventariante, proceder com a alienação de inúmeras porções de terra integrantes do espólio. É dizer, sem a individualização dos quinhões, deve a herança se guiar pelas regras condominiais, garantindo-se a posse de todos os herdeiros sobre os bens (arts. 1.784 e 1.791, CC).

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