Página 67 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Agosto de 2016

esta a exigir decisão urgente. É de se autorizar a interrupção da gravidez em caso de constatação de feto com má-formação congênita, encefalocele occipital, capaz de reduzir em 50% a probabilidade de nascimento com vida, e, na hipótese de sobrevida, se houver possibilidade de ocorrer, em 90% dos casos, o retardo mental. Na decisão judicial, melhor que se fique com a realidade, se existente descompasso entre esta e a norma jurídica. (Ac. do TA-MG - Rel. Juiz Ferreira Esteves, inRJTAMG - 66/214.) Igual posição adotou, à época, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em voto dohoje Min. Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça: "ABORTO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ANENCEFALIA FETAL - COMPROVADA INVIABILIZAÇÃO DA VIDA EXTRA-UTERINA - PEDIDO INSTRUÍDO COM LAUDO MÉDICO IRREFUTÁVEL DAANOMALIA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS E COM FAVORÁVEL PARECER PSICOLÓGICO DO CASAL - CONSENTIMENTO EXPRESSODO PAI - EVIDÊNCIA DE RISCO À SAÚDE, ESPECIALMENTE MENTAL, DA GESTANTE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE PREVISTA NO INCISO I DO ART. 128 DO CP - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAANALOGIA ADMITIDOS NO ART. DO CPP - AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA -APELO PROVIDO. Diante da solicitação de autorização para realização de aborto, instruída com laudomédico e psicológico favoráveis, deliberada com plena conscientização da gestante e de seu companheiro, e evidenciado o risco à saúde desta, mormente a psicológica, resultante do drama emocional a que estará submetida caso leve a termo a gestação, poiscomprovado cientificamente que o feto é portador de anencefalia (ausência de cérebro) e de outras anomalias incompatíveis com a sobrevida extra-uterina, outra solução não resta senão autorizar a requerente a interromper a gravidez."(Ac. do TJ-SC, Rel. Des. JorgeMussi, na Apelação criminal: 98.003566-0, em 05/05/1998) Depois de muito tempo, coube, enfim, ao Supremo Tribunal Federal, apreciar e pacificar a matéria, concluindo pela falta de tipificidade das interrupções de gravidez de feto anencéfalo:"ESTADO - LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - MULHER - LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA - SAÚDE - DIGNIDADE - AUTODETERMINAÇÃO - DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRIME -INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal." {ADPF 54 / DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 12/04/2012, Tribunal Pleno, DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013) Na espécie, os relatórios médicos acostados (fls. 08-11 e 24-28), elaborados por médicos distintos, preparado pela Comissão de Ética Médica/IPERBA e subscrito por quatro médicos, são taxativos ao afirmarem que, pelos exames realizados, mais precisamente, duasultrasonografias em equipamentos distintos, diagnosticou-se que a requerente encontra-segestante de feto portador de encefalocele extensa fronto-etmoida, e que, segundo conclusões, seriaincompatível com a vida extrauterina. Desnecessário aprofundar no exame das conclusões elencadas no referido laudo. Além das mesmas serem estritamente de ordem médica, toda a literatura médica, e a próprianatureza humana, não deixam margem a dúvidas de que o feto portador na anomalia detectada, tem sobrevida após o parto, limitada a poucas horas, ou, no máximo, a alguns poucos dias, independentemente de qualquer tratamento médico, já que trata-se de defeito incurável. Ademais, não se pode ignorar os danos psicológicos que uma gestação inviável produz e o risco normais de um parto. Desta forma, em razão da situação fática existente, que assegura a completa inviabilidade de sobrevida do feto da requerrente, e acolhendo as razões expostas nos arestos aqui trazidos, que se enquadram na espécie, entendo razão assistir à requerente. Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a expedição do Alvará, na forma requerida. Sem custas. Sirva-se cópia desta decisão como alvará judicial. Transitada em julgado, arquive-se, em seguida, com anotações. P.R.I..

Expediente do dia 22 de agosto de 2016

0000525-43.2XXX.805.0XX8 - Carta Precatória

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar