Página 541 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 23 de Agosto de 2016

sete reais); 3) não seria devido o pagamento de nova indenização à impetrante, primeiro, por já terem se responsabilizado, em momento oportuno, pelos prejuízos causados ao segurado Diego Ricelli da Silva de Paiva; segundo, por configurar tal prática, como tentativa de enriquecimento indevido por parte da autora que, além de receber um valor a título de franquia por parte do segurando, também recebeu o pagamento anual por taxa de adesão contratual, fator comum em todos os contratos de seguro que são firmados em solo brasileiro; 4) os “prejuízos” comprovados pela autora nos autos referem-se, exclusivamente aos gastos com reparos realizados no veículo segurado, e não no veículo de propriedade de um dos réus, fato devidamente acobertado pela relação contratual estabelecida entre a impetrante e o contratante Diego Ricelli da Silva de Paiva. Requereu que: 1) a ação seja julgada totalmente improcedente; 2) seja chamado ao feito o Sr. Diego Ricelli da Silva de Paiva, CPF/MF n.º XXX.936.494-XX para se manifestar, sendo incluído no rol de demandados do presente processo.Em réplica a autora argumentou que: o pagamento realizado pelos réus refere-se ao valor despendido pelo segurado a título de franquia, e não se confunde com o valor pago pela Seguradora para reparo do veículo de seu segurado; a presente demanda visa a recuperar o valor gasto pela Seguradora e não o que fora pago pelo Segurado a título de franquia.Intimados para especificar provas a serem produzidas em audiência ou dizer se desejam o julgamento antecipado, autor e réus mantiveram-se inertes.Vieram os autos conclusos.RELATEI. DECIDO.Cabível no presente caso o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.Sobre o pedido de chamamento ao processo do segurado, indefiro, tendo em vista que não tratar-se de nenhum dos casos previstos no art. 130 do CPC.No mérito, não há controvérsia quanto aos fatos narrados na exordial. De acordo com a disposição contida no art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Assim, considerando que os fatos narrados na exordial não foram impugnados, presumo-os verdadeiros. Até porque consta dos autos prova (boletim de ocorrência nº 75033) da ocorrência dos fatos que demonstram a infringência do condutor réu à previsão do art. 28 do CTB, o que permite a sua responsabilização.Passo à análise dos fatos extintivos do direito do autor alegados pelos réus, quais sejam: a) os “prejuízos” comprovados pela autora nos autos referem-se, exclusivamente, aos gastos com reparos realizados no veículo segurado, e não no veículo de propriedade de um dos réus; b) houve acordo judicial quanto aos prejuízos sofridos pelo segurado, não cabendo pagar novamente qualquer valor.Quanto à primeira alegação, não assiste razão aos réus, pois, conforme o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, aquele que causa prejuízo a outrem tem o dever de indenizar. Portanto, demonstrado nos autos que houve reparos no carro do segurado, causados pela conduta dos réus, cabível o ressarcimento do prejuízo.Afirmou a parte ré a realização de acordo no processo nº 0019358-62.2XXX.820.0XX1, no qual o segurado teria lhe dado quitação total quanto ao acidente de trânsito que teria envolvido ambas as partes.Segundo o artigo 786, caput, do Código Civil, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, o que, no caso concreto, diz respeito ao pagamento do valor necessário para o conserto do veículo do segurado.Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo é expresso em estabelecer que é ineficaz em relação ao segurador qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo daquele, os direitos a que se referem o artigo, isto é, os direitos de obter ressarcimento pelos prejuízos suportados em razão do contrato de seguro. A respeito do assunto, segue julgado do TJES:

EMENTA: CIVIL - SEGURO - AÇÃO REGRESSIVA - SENTENÇA CONDENATORIA PROCEDENTE - ACIDENTE DE VEÍCULOS

AINDA QUE O SEGURADO TENHA FIRMADO ACORDO COM OS RÉUS DANDO PLENA E GERAL QUITAÇÃO POR TODOS OS DANOS CAUSADOS NO VEICULO SEGURADO, TEM INTERESSE DE AGIR A AUTORA-SEGURADORA, PORQUANTO A QUITAÇÃO DADA REFERE-SE TÃOSOMENTE A VALOR DA FRANQUIA, E ESTA EFETIVAMENTE TEM O DIREITO DE OBTER O QUE DISPENDEU NO CONSERTO DO AUTOMÓVEL DANIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Segundo o artigo 786, caput, do Código Civil, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, o que, no caso concreto, diz respeito ao pagamento do valor necessário para o conserto do veículo da segurada. 2- Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo é expresso em estabelecer que é ineficaz em relação ao segurador qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo daquele, os direitos a que se referem o artigo, isto é, os direitos de obter ressarcimento pelos prejuízos suportados em razão do contrato de seguro. 3- Assim, não pode obstar o direito da seguradora apelada quanto à recuperação do importe vertido para a realização dos consertos do bem segurado, sub-rogandose, assim, nos direitos que a segurada teria em relação aos causadores do evento danoso. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24100251552, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/08/2011, Data da Publicação no Diário: 15/08/2011). Destarte, não tendo o segurado poderes de dar quitação em nome da seguradora, não há falar que o documento ID 3751059, o qual declara não ter mais nada a reclamar aos réus, firmando acordo no valor de R$ 807,00 (oitocentos e sete reais), seja suficiente a dar quitação em nome da seguradora, até porque o valor despendido por esta, devidamente comprovado nos autos, é bem superior ao valor acordado.Além disso, sustenta a autora, em réplica, que o valor pago pelos réus ao segurado se refere ao valor da franquia por este devida ao segurador autor. Esta afirmação tem sustentação na coincidência entre o valor constante do documento ID 3751059 (juntado pelos réus) e o valor constante no ID 928721 (juntado pelo autor).No documento ID 928721, intitulado de orçamento de reparo, consta que houve desconto da franquia do valor total das notas fiscais, restando a ser pago R$ 4.900,05 (quatro mil e novecentos reais e cinco centavos). Embora dito documento tenha sido elaborado pela própria seguradora autora, não foi impugnado pela parte ré, não havendo qualquer controvérsia sobre sua validade.Com efeito, demonstrado que o valor pago ao segurado foi relativo à franquia do contrato de seguro deste, cabível o ressarcimento das despesas pagas pela seguradora, conforme notas fiscais colacionadas nos autos, descontada a franquia já paga diretamente ao segurado. Assim tem decidido os nossos tribunais: TJ/SP - ACIDENTE DE VEÍCULO. PAGAMENTO DA FRANQUIA DIRETAMENTE O SEGURADO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PLEITEADA PELA SEGURADORA QUE REPAROU O DANO. POSSIBILIDADE. Eventual pagamento do valor referente à franquia não inibe o titular do direito lesado, bem como, a seguradora, por sub-rogação, de ingressar regressivamente contra o causador do evento danoso objetivando a cobrança do valor suplementar. O pagamento da quantia equivalente à franquia representa tão-somente parcial cumprimento da obrigação, cujos efeitos restringem-se ao valor consignado na quitação.(20080110307402 APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 01/04/2009, DJ 20/05/2009 p. 100). TJ/MG - RESPONSABILIDADE CIVIL -ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO SEGURADO -PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DIREITO DE REGRESSO - PROVA DA CULPA. Patente o interesse de agir da seguradora que, o pagar o conserto do veículo segurado, sub-roga-se em todos os direitos do proprietário do bem, podendo exigir daquele que causou o dano a quantia anteriormente desembolsada. É presumida a culpa do motorista do veículo que abalroa a traseira do outro que segue à sua frente

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar