Página 2321 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Agosto de 2016

Processo 104XXXX-09.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Paulo Fermino de Araujo -Cordelia Aranha - - Luiz Roberto Santoro - 1 - Defiro a justiça gratuita. 2 - Exatamente em respeito ao princípio da continuidade, indicado na inicial, deverá ser incluído no polo passivo da ação o cedente Luiz Roberto Santoro, pois o instrumento de cessão a Anesia Sales Castrioto não foi inscrito no fólio real. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o autor trazer aos autos comprovante de quitação do instrumento particular - registrado - celebrado entre Cordelia e Luiz Roberto Santoro. Intime-se. -ADV: MOACIR BARBOSA DE ABREU (OAB 77656/SP)

Processo 104XXXX-65.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Sl Locações de Máquinas Ltda. -Consórcio Heleno & Fonseca - Infracon - Em observância ao disposto no art. 319, VII do CPC, passa a ser requisito da petição inicial a indicação da opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), emende o autor a petição inicial, indicando se possui interesse na realização de audiência de conciliação.Intime-se. - ADV: RAFAEL LUVIZUTI DE MOURA CASTRO (OAB 267526/SP)

Processo 104XXXX-11.2016.8.26.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -Marcelo Evangelista Maia - CPV Educacional Ensino Fundamental e Medio Eireli - Trata-se de embargos à execução ofertados pelo Curador Especial nomeado ao executado MARCELO EVANGELISTA MAIA, embasados em “negação geral”. É o relatório. Decido. Os embargos merecem rejeição liminar. Assim é porque manifestamente protelatórios. De fato, apesar de ter por finalidade a defesa do executado, os embargos à execução constituem ação autônoma, de forma que deve observar os requisitos de qualquer petição inicial. Ora, se assim é, os embargos devem estar fundados em causa de pedir especificada, apta a abalar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Com esta orientação: Embargos à execução de título extrajudicial - Ação impugnativa autônoma deduzida por curador especial - Fundamentação por “negação geral” - Impossibilidade - Ação que, a despeito de possibilitar a defesa dos executados, conserva a natureza de ação autônoma, cuja petição inicial deve preencher os requisitos genéricos para ingresso em Juízo - Não aplicação do parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil ao caso Ônus da impugnação especificada dos fatos incidente à hipótese - Desrespeito ao inciso Ido paragrafoo único e inciso I do caput, ambos, do artigo 295 do Código de Processo Civil Rejeição liminar dos embargos com fundamento no inciso III do artigo 739 do Código de Processo Civil, com a redação vigente à época da interposição da demanda - Inépcia da inicial reconhecida - Apelação prejudicada. (TJSP 12ª Câm. - Ap. n. 7.201.853-6 Rel. Des. José Reynaldo j. 21.10.2009) Nestas circunstâncias, a mera negativa geral não constitui fundamento válido para o processamento dos embargos. Ante o exposto, com fulcro no art. 918, inciso III, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os embargos. Arbitro os honorários do Curador Especial em 50% do valor da tabela do convênio DP/OAB. Expeça-se, oportunamente, a certidão. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO ABUCHACRA (OAB 191762/SP), MAURO SCHEER LUIS (OAB 211264/SP)

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