Página 242 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Agosto de 2016

da comissão de permanência, conforme recente precedente do STJ, em recurso repetitivo, para fins do art. 543-C do CPC, no REsp nº 1.058.114-RS, firmou-se o entendimento de que a comissão de permanência não está limitada apenas à taxa de juros pactuada para o período de normalidade, podendo ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados, taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano) e a multa contratual (limitada a 2%).No caso em análise, não há prova clara e suficiente para demonstrar que houve cobrança da comissão de permanência e que esta é abusiva.DA CARACTERIZAÇÃO DA MORAPara a caracterização da mora faz-se necessário que o contratante esteja em atraso com as prestações livremente pactuadas, quando, então, passará a incidir a multa contratual.Neste aspecto, estabelece o art. 52, § 1º do CDC que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desta forma, em caso de mora, a multa contratual deve incidir sobre o valor da parcela inadimplida, no percentual definido pelo CDC. No caso ora em análise não existe cobrança de juros e tarifas abusivas, não há onerosidade excessiva, a cobrança está dentro dos parâmetros legais e de acordo com os índices estabelecidos pelo Banco Central. Logo, o atraso no pagamento das prestações configura a mora contratual do autor.Nestes termos, evidenciado que o pacto entabulado entre as partes não apresenta defeito, nem que suas cláusulas estejam revestidas de potestividade ou abusividade, estas devem ser integralmente ratificadas.DISPOSITIVOPelo exposto, com fundamento no nos artigos 487, I, do NCPC/2015, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda.Com supedâneo no art. , inciso LXXIV, da Constituição Federal; na Lei nº. 1.060/1950; no art. 98 do NCPC/2015; na jurisprudência pertinente (STF in RT 755/182) e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte demandante.Condeno a parte demandante no pagamento das custas e despesas processuais, assim como no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do NCPC/2015. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o seu estado de carência, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Códex.Caso a parte autora tenha efetuado algum depósito em consignação fica de logo determinada a expedição de alvará para saque/devolução dos valores eventualmente consignados nos presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.São Luis/MA, 15 de agosto de 2016.JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGESJuiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luisda Comarca da Ilha de São Luis/MA Resp: 153106

PROCESSO Nº 004XXXX-87.2012.8.10.0001 (493122012)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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