Página 855 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Agosto de 2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AGRAVO. ARTIGO 557, DO CPC. DECISÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.1. É assente o entendimento de que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingemo segurado emseu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.2. Agravo do réu improvido.(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS 000XXXX-97.2012.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, julgado em13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2014) (grifos nossos) REQUISITO ESSENCIAL DE LAUDOS TÉCNICOS E PPP Para fins de comprovação do modo de sujeição ao agente nocivo deve haver menção no laudo técnico ou PPP de que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, conforme exige o 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.Acaso não haja tal menção, a verificação da exposição permanente, não ocasional nemintermitente ao agente nocivo ficará atrelada à atividade desempenhada pelo segurado, ou seja, será analisada a descrição de atividades contida no documento probatório.DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER ACIDENTÁRIOÉ possível a consideração de período emgozo de auxílio-doença como tempo especial, caso o benefício tenha sido decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3048/99, comredação dada pelo Decreto nº 8.123/13.In verbis:Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nemintermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bemou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bemcomo aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Neste sentido, se posiciona a tambéma jurisprudência:EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS.1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.2. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período emgozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho.3. No caso dos autos, a parte autora temdireito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição emaposentadoria especial ou à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para majoração da RMI, conforme cálculo do benefício que lhe resultar mais vantajoso.(TRF4, APELREEX 503981383.2XXX.404.7XX0, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em06/11/2014) Tecidas as considerações acerca do tema dos enquadramentos requeridos, passo à análise do pedido e o enquadramento ou não do período remanescente aludido como exercido mediante condições especiais, não reconhecido pela autarquia ré desta forma.[1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 06/03/1997 E 03/05/2013Conforme fundamentação supra e a documentação carreada aos autos, passo ao desmembramento da análise.[1.1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 06/03/1997 E 20/02/2013Empresa: HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA USPPedido: Reconhecimento de tempo especial emrazão de CATEGORIA PROFISSIONAL DE ENFERMEIRO e exposição ao agente nocivo MICROORGANISMOS E PARASITAS VIVOS E SUAS TOXINAS Após 05/03/1997 não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, conforme fundamentação supra.Note-se, todavia, que este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais sob o código 3.0.1 dos Decretos nº s 2.172/97 e 3.048/99, porquanto a exposição ao agente nocivo MICROORGANISMOS E PARASITAS VIVOS E SUAS TOXINAS, bem como a habitualidade e permanência deste contato, foramdevidamente comprovadas por PPP (fls. 204/205) e informações de fls. 252/256.Acerca do período compreendido entre 29/08/2012 a 30/10/2012 (NB 91/XXX.239.7XX-3 -fl. 228) emque esteve a parte autora emgozo de benefício previdenciário, nos termos da fundamentação, é possível tambémseu reconhecimento como tempo especial, uma vez que o benefício recebido tem caráter acidentário, como se vê do extrato de fls. 58/59, bemcomo do resumo de cálculo de fl. 228.[1.2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 21/02/2013 E 03/05/2013Empresa: HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA USPPedido: Reconhecimento de tempo especial emrazão de CATEGORIA PROFISSIONAL DE ENFERMEIRO e exposição ao agente nocivo MICROORGANISMOS E PARASITAS VIVOS E SUAS TOXINAS Após 05/03/1997 não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, conforme fundamentação supra.Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente nocivo não foi devidamente comprovada por PPP ou laudo técnico assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. Isto porque o PPP de fls. 204/205 foi expedido em 20/02/2013, não fazendo prova de ínterins posteriores a sua expedição.Por conseguinte, realizo a inclusão do período de 06/03/1997 a 20/02/2013, no cálculo do tempo de serviço especial já apurado pelo INSS (fl. 228), portanto incontroverso:Período Tempo para Aposentadoria Especial Anos Meses Dias09/12/1982 a 05/03/1997 14 2 2706/03/1997 a 20/02/2013 15 11 15 30 2 12Observa-se, então, que a parte autora completou na DER 03/05/2013 (fl. 228), conforme requerido, umtotal de 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição especial fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.DO PREQUESTIONAMENTODeixo de apreciar o pedido inserto no item7 de fls. 33/34, tendo emvista que a parte autora não arrolou e demonstrou na petição inicial a que tipo de inconstitucionalidade se refere, limitando-se a citar os artigos da Carta Magna e da legislação previdenciária à fl. 34, semdescrever e fundamentar eventual violação a norma constitucional ou legal. DO REQUERIMENTO DE NÃO APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIOJulgo prejudicado o pedido constante do item2 do pedido de fl. 34, tendo emvista a parte autora fazer juz a aposentadoria especial, cujo valor corresponde a 100 % do salário de benefício, não havendo aplicação do fator previdenciário (art. 57, 1 e art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91).DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISEmrelação ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. Trata-se de dano que resulta da angústia e do abalo psicológico, importando emlesão de bemintegrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.A indenização não objetiva a reparação econômica da dor, mas simuma compensação, mesmo simbólica, do mal injustamente causado a outrem, além do efeito pedagógico ou punitivo para o ofensor.O mero dissabor, aborrecimento ou irritação não são passíveis de caracterizar o dano moral, pois infelizmente já fazemparte do cotidiano, inseridos numcontexto natural da vida emsociedade, e quase sempre se referema situações transitórias, insuficientes para abalar o equilíbrio psicológico da pessoa.Sob o ponto de vista legal, a responsabilidade extracontratual por danos morais, tal como a por danos materiais, exige a presença simultânea de 03 (três) requisitos, nos termos do art. 186 do Código Civil: fato lesivo voluntário ou culposo, a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.Emse tratando de responsabilidade aquiliana das pessoas jurídicas de direito público, o art. 37, 6º., da Constituição Federal, dispensa o lesado da prova de dolo ou culpa do agente estatal, bastando a presença do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade.Partindo destas premissas jurídicas, tenho que, no caso presente, o autor não comprovou o primeiro dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado, qual seja, a existência de umato configurador de violação de direito.De fato, o Instituto-réu aplicou ao caso os regulamentos previdenciários a ele pertinente, indeferindo o pedido de concessão de benefício previdenciário formulado pela parte autora na esfera administrativa.Sendo assim, não se infere dos fatos qualquer abuso de poder suscetívelde reparação de danos patrimoniais ou

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar