Página 695 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 26 de Agosto de 2016

nos autos ter a demandante pagou aos demandados a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de sinal, valor este que não foi restituído pelos réus, mesmo após o desfazimento do negócio jurídico, conforme se depreende, inclusive, em suas razões finais à fl. 100:"Por fim informam os requeridos que nunca houve intenção de se apropriarem indevidamente do valor que foi pago como sinal na transação de Compra e Venda do imóvel em questão (...)." Da resolução do contrato de promessa de compra e venda. É certo que os contratos sinalagmáticos geram obrigações para ambos os contratantes, cujas prestações são recíprocas e interdependentes. Mais especificamente, o compromisso de compra e venda é contrato pelo qual as partes se obrigam reciprocamente a tornar eficaz a compra e venda de um bem imóvel, mediante a reprodução do consentimento no título hábil. Tal compromisso, de caráter essencialmente irrevogável, visa dar eficácia ao seu conteúdo - o qual foi objeto de exaustiva elaboração de cláusulas contratuais, com ajuste de objeto, preço, forma de pagamento, índices de reajustes, transferência de posse, dentre outras. Para o doutrinador José Osório de Azevedo Júnior: "ao contratar o compromisso e havendo preço para ser pago a prazo, o compromitente vendedor conservou alguma coisa real, jurídica e economicamente perceptível: o jus abutendi não foi transferido de todo. O compromissário comprador já pode dispor dos direitos que adquiriu, e, mesmo - podemos dizer -, pode dispor do próprio imóvel, tão amplos são os direitos adquiridos. Mas este poder de disposição ainda está limitado por aquilo que o compromitente vendedor conservou". No que tange à extinção do contrato, o art. 475 do Código Civil prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Portanto, a extinção do contrato mediante resolução tem como causa o descumprimento das cláusulas firmadas por um dos contratantes em prejuízo do outro, exatamente o caso dos autos. Com efeito, na hipótese de resolução por inexecução voluntária da parte ré, os efeitos produzidos retroagem, extinguindo as obrigações objeto do contrato e fazendo as partes retornarem à situação jurídica anterior - status quo ante. Tendo sido descumpridas as disposições contratuais pela ré, esta não pode exigir o adimplemento do contrato pela autora, tampouco rescindi-lo unilateralmente, deixando em situação de prejuízo a parte que sempre diligenciou no sentido de cumprir o disposto contratualmente. Nesse sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMITENTE COMPRADORA CONTRA PROMITENTES VENDEDORAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. CLÁUSULA PENAL. DANO MATERIAL. As demandadas são partes passivas por responsabilidade solidária. A prova reconstitui que a vendedora deu causa para resolução contratual, atrasando a entrega do imóvel pelo prazo de mais de dois anos, razão pela qual se imputa as conseqüências do inadimplemento. Diante da inexistência de cláusula penal e considerando que quem deu causa ao inadimplemento foi a vendedora, existe razão no dever de restituir integralmente o valor pago. Das circunstâncias resulta caracterizado o dano material imputável à vendedora. (Apelação Cível Nº 70054545892, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 05/06/2013) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. AFASTADA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA PELO INADIMPLENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 20 § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO. No que tange ao ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Aos réus, por sua vez, ao alegarem o inadimplemento contratual por parte dos autores apelados, não se desincumbiram do seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato não impede a extinção do instrumento por inadimplemento. O escopo da aludida cláusula é evitar o arrependimento de qualquer das partes enquanto vigorar o contrato, não afastando, todavia, a rescisão da avença por descumprimento contratual, como nos casos de inadimplemento. Apesar de a sentença, de natureza constitutiva, ter decretado a rescisão contratual e restabelecido as partes ao status quo ante, tem-se que os réus ainda foram condenados ao pagamento da multa contratual, devendo, portanto, ser aplicado o § 3º, do artigo 20, do código de processo civil, pois se trata de uma causa em que houve condenação. (omissis). (TJ-DF, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/07/2014, 6ª Turma Cível) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. A parte que descumpre suas obrigações contratuais não pode exigir o adimplemento da outra. No caso concreto, embora com atraso, a autora cumpriu integralmente suas obrigações contratuais. Os réus, por sua vez, suspenderam unilateralmente o pagamento das parcelas mensais. Assim, a culpa da resolução contratual deve ser atribuída exclusivamente aos demandados. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE AS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOS. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Requisito intrínseco não preenchido. Apelação não conhecida no ponto por ausência de interesse recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063511778, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 10/09/2015). Portanto, é induvidoso o descumprimento contratual por parte dos suplicados a legitimar a resolução da promessa de compra e venda entabulada entre as partes, sendo necessária a declaração de nulidade da rescisão contratual, não havendo que se falar mais em manutenção do negócio jurídico, devendo as partes ser reconduzidas ao status quo ante. Do ressarcimento do valor despendido pela promissária compradora. Logo, assiste razão à autora no tocante aos pedidos de rescisão do negócio jurídico, assim como no que tange à devolução da quantia empregada no pagamento das arras, com espeque no art. 418 do Código Civil1. Destarte, importa repisar ter restado patente o pagamento do importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela demandante aos demandados, sem que estes lhes restituíssem referenciada quantia, não obstante terem desistido do negócio jurídico em tela. Sendo assim, deve ser decretada a resolução do contrato para, consequentemente, proceder-se com a restituição da situação fática ao status quo ante, mediante a restituição do valor pago pela promissária compradora, mais o equivalente, ou seja, em dobro, com fulcro no art. 418 do Código Civil. Nesse mesmo sentido, não é dissonante a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DO ALIENANTE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. 1.VERIFICADO QUE A APELANTE APRESENTOU EM SUAS RESPECTIVAS RAZÕES RECURSAIS, ARGUMENTOS APTOS A REBATER OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA R. SENTENÇA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 2.TRATANDO-SE DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS E CONSTATADA QUE A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SE DEU POR CULPA DO ALIENANTE, EM RAZÃO DO NÃO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM, IMPÕE-SE RECONHECER A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE SINAL, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 3.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 185901720048070001 DF 0018590-17.2XXX.807.0XX1, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 18/02/2009, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/03/2009, DJ-e Pág. 59) Do pedido de indenização por danos morais. Não restam dúvidas de que a parte ré agiu em verdadeiro abuso de direito, em desrespeito à boa-fé objetiva, estando comprovada a existência de fato ilícito e o nexo causal entre este e o dano provocado à parte autora, sendo, portanto, imperioso o seu dever de indenizar. Além disso, dispõe o art. 419 do CC/02: A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização O dano moral não precisa ser provado, uma vez que é oriundo do próprio ato ilícito, sendo reconhecido como dano in re ipsa. A reparabilidade do dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva a suavização de um pesar, insuscetível de restituição ao status quo ante. É de bom alvitre ressaltar que a indenização por dano moral tem por escopo, também, impor uma penalidade ao ofensor, a ponto de que tenha mais cuidado e disciplina, evitando que a conduta danosa se repita. Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório. Já em relação à parte ofendida, o valor a ser indenizado deve servir para, de alguma forma, confortála, amenizando o constrangimento que passou pelos contratempos e aborrecimentos sofridos. Logo, sobejamente demonstrada a necessidade

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