Página 1277 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Agosto de 2016

Reconhece-se, pois, a abusividade de tal cláusula contratual. Assim sendo, deverá haver a incidência da correção monetária segundo os índices da tabela prática editada pelo e. TJSP, a partir de cada desembolsos, computando-se juros moratórios de 12% a.a., estes contabilizados a partir da citação, porque a partir de então a ré foi constituída em mora.A devolução de tal valor deverá ser efetuada de forma simples, por não estar evidenciada a hipótese de má-fé, eis que lastreada em cláusula contratual, o que justifica a devolução do valor pago, mas não caracteriza a hipótese do artigo 42, par. único, do CDC.Reafirmase que esta sentença não analisa as verbas atinentes à comissão de corretagem e sati.Por isto, os pedidos vingam em parte. Por fim, para evitar a interposição de eventuais embargos declaratórios visando o pré-questionamento, desde logo afirmo que a decisão prolatada não viola quaisquer dos dispositivos invocados.Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEs os pedidos deduzidos, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do dispositivo, declarando a resolução do compromisso de compra e venda firmado entre as partes, condenando a ré a repetir os valores apontados, tudo nos termos da fundamentação desta decisão, que passa a fazer parte integrante do dispositivo, resolvendo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, I, 1ª figura). Ratifico a decisão concessiva da medida de urgência de pp. 66/67.Em face da sucumbência preponderante experimentada, arcará a ré com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor atualizado do débito.Providencie a zelosa serventia a formação de autos suplementares que irão aguardar o julgamento do REsp 1.551.956/ SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em cumprimento a MC 25.323/SP.PRIC. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), ALESSANDRA MARIA SABATINE (OAB 125478/SP)

Processo 101XXXX-67.2014.8.26.0564 - Exibição - Bancários - IBRAQUIMICA PRODUTOS QUÍMICOS INDUSTRIAIS LTDA - Banco do Brasil S/A - Cumpra-se o V. Acórdão.Providencie a parte credora o Cumprimento da Sentença nos termos do artigo 509 § 2º e artigo 513 § 1º, ambos do CPC, observados os requisitos dos artigos 524 e incisos.Deverá ainda a parte credora providenciar o protocolo eletrônico de sua peça e documentos, peticionando como “incidente processual”, classe 156, conforme dispõe o artigo 917 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG nº 438/2016 - DJE de 04.04.2016. Aguarde-se por trinta (30) dias.Iniciada a execução, encaminhem-se os presentes autos para a fila “Processo de Conhecimento em Fase de Execução”, ali permanecendo até decisão final do incidente.Na inércia, arquivem-se os presentes autos até nova provocação (movimentação SAJ/CNJ 61614). - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)

Processo 101XXXX-74.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Jurandir Fontolan - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Pp. 69/70 e 83: ciência ao autor. - ADV: LARISSA KÁTIA FONTOLAN (OAB 217307/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)

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