Quanto à apontada violação dos arts. 265, 884, 927, 1.565 e 1.566, III, do CC, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ.
No que diz respeito ao dissídio pretoriano, conquanto ele efetivamente esteja configurado, entendo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual deste Superior Tribunal.
Com efeito, esta Terceira Turma já se manifestou no mesmo sentido do Tribunal de origem ao afirmar que os alimentos não têm, em princípio, no ordenamento jurídico brasileiro, caráter indenizatório.