Página 324 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Agosto de 2016

RESENHA: 26/08/2016 A 26/08/2016 - SECRETARIA DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DE BELEM

PROCESSO: 00053014920118140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 26/08/2016---AUTOR:P. S. L. Q. Representante (s): OAB 15755 - SUSAN NATALYA DA PAIXAO SANTIAGO (ADVOGADO) OAB 14605 - ELEVILSOM SILVA BERNARDES (ADVOGADO) OAB 13556 - THAYANE TEREZA GUEDES TUMA (ADVOGADO) OAB 17496 - MERCELINDA MOTA RÊGO (ADVOGADO) OAB 23487 - CAROLINE PINHEIRO DIAS (ADVOGADO) REU:L. L. Q. REPRESENTANTE:R. L. S. . SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os presentes autos de AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por P.S.L.Q. em face de L.L.D.Q., representada por R.L.D.S., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: - manteve relacionamento amoroso com a representante legal da requerida por 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, afirmando que após o término do relacionamento, não teve mais notícia da representante legal da menor. - no ano de 2002, a representante legal da menor informou o nascimento da menor, sendo registrada pelo requerido como sua filha. - em fevereiro de 2008, o requerido passou a pagar a título de pensão alimentícia a menor o percentual de 15% de seus vencimentos e vantagens. - em outubro de 2010, diante da falta de semelhança física entre a menor e o autor, foi realizado exame de coleta de DNA, com resultado negativo, atestando não ser a menor filha do requerente. - requer a procedência da ação com a declaração de que não é o pai da menor, a retificação do registro civil e a exoneração dos alimentos. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 11/23. Citada, a requerida não apresentou manifestação, sendo declarada revel. Realizado o estudo social, somente o autor compareceu ratificando os termos da inicial. A representante legal e a menor não compareceram. A audiência de instrução atermada as fls. 69, foi suspensa em razão do requerente ter noticiado que a menor estaria sob a guarda da avó materna, devidamente intimada a comparecer à audiência de fls. 73, como testemunha do Juízo. Os autos foram ao Ministério Público, tendo sido designada audiência preliminar do artigo 331 do CPC, ocasião em que compareceram as partes e seus advogados, resolvendo por bem o Juízo em tomar a termo o depoimento dos litigantes. O requerente apresentou memorias finais as fls. 76/77. O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido inicial, bem como pelo de retificação do registro civil da menor para a exclusão de seu patronímico e dos nomes dos avós paternos no assento de nascimento da menor e pela exoneração da pensão alimentícia. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na paternidade de PAULO SÉRGIO LIMA DE QUEIROZ em relação à menor LOHANNA LIBERATO DE QUEIROZ e as consequências jurídicas correspondentes, ante ao fato de o requerente não ser o pai biológico da menor, apesar tê-la registrado em seu nome. A presente ação tem como objeto direito indisponível, por versar matéria de ordem pública. Assim sendo, vige o princípio inquisitivo na persecução civil em busca do deslinde da questão e não o princípio dispositivo, característico das ações que versam sobre direitos disponíveis, como aqueles meramente patrimoniais. Com base nesse princípio é que foi produzida prova pericial durante a instrução, traduzida em exame de DNA, sendo que, através de tal elemento, ficou cabalmente negada a paternidade do requerente em relação à requerida. Apesar do estudo social ter sido realizado somente com o requerente, face a ausência injustificada da requerente, a prova dos autos é cabal e suficientemente comprobatória quanto à inexistência de laços afetivos entre o autor e a requerida, eis que foi confirmado, inclusive pela avó materna da menor, Sra. MARIA JOSÉ LIBERATO DIAS às fls. 73/74. Assim, ante ao resultado negativo do exame de DNA em relação ao autor, conforme constou do respectivo laudo de fls. 21/22, devo dizer que o mérito do feito foi vencido, alcançado que foi pela prova pericial produzida no bojo dos autos, concluindo pela impossibilidade de ser o requerente o genitor da requerida, portanto, dada a inexistência de vínculo biológico, bem como socioafetivo a sustentar a paternidade constante do registro de nascimento da requerida, o acolhimento do pedido inicial se impõe. No que se refere a exoneração dos alimentos, em razão inexistência de vinculo biológico entre as partes, faz cessar o dever de sustento previsto no art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.566 do Código Civil. Por consectário lógico, não maishavendo vínculo biológico entre as partes, não existindo causas que justifiquem a manutenção dos alimentos. Isto posto, considerando tudo o mais que consta dos autos e consubstanciado no parecer da representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e declaro que LOHANNA LIBERATO DE QUEIROZ não é filha de PAULO SÉRGIO LIMA DE QUEIROZ, determinando a exclusão no assento de nascimento da Requerida, do nome do pai e dos avós paternos, passando a menor a se chamar LOHANNA LIBERATO, ao mesmo tempo em que julgo procedente o pedido, para EXONERAR o autor da obrigação de pensionar a requerida, E por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Oficie-se a fonte pagadora informada as fls. 17. Somente após o trânsito em julgado desta decisão, atendendo ao disposto na Lei nº 6.015/73, art. 29, § 1º, d, e art. 109, inciso. 4º, expeça-se mandado de averbação para cumprimento ao Cartório Bezerra Falcão, Ananindeua/PA para os devidos fins acima especificados, devendo permanecer inalterados os demais dados lançados no assento de registro civil de nascimento em nome da Requerente de n. 58.018, às fls. 210, do livro 106-A, observadas as formalidades e vedações legais, sem a cobrança de custas e emolumentos nos termos do art. 2º, do Provimento nº 001/2010, da CJRMB. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Belém, 23 de agosto de 2016. LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO

PROCESSO: 00062295720158140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 26/08/2016---REQUERIDO:T. M. R. P. REQUERENTE:R. S. P. Representante (s): OAB 17386 - JENNIFER KELLY MONTEIRO DE NAZARE (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 0006229-57.2XXX.814.0XX1 REQUERENTE: R.S.P. REQUERIDAS: T.M.R.P. e T.R.P. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por R.S.P. em face de T.M.R.P. e T.R.P., já qualificados nos autos, em que o autor sustenta que a sua situação financeira foi modificada, não podendo mais arcar com o pagamento da pensão alimentícia no valor de meio salário mínimo, eis que não possui renda fixa e tendo, ainda, uma filha menor que depende do seu sustento, pleiteando a sua redução para R$100,00 (cem reais). Juntou documentos de fls. 09/23. Foi deferido o pedido de antecipação de tutela para que o valor dos alimentos fosse reduzido pera 20% (vinte por cento) do salário mínimo, em decisão de fl. 24. As partes requeridas, citadas, apresentaram contestação refutando as alegações do autor e dizendo que são estudantes e que ainda dependem da verba alimentar para auxiliar nos seus estudos. Juntaram documentos de fls. 32/38. Em audiência com a presença das partes, o Juízo modificou a decisão liminar para estabelecer que o percentual a ser pago a título de alimentos passasse a ser de 43% (quarenta e três por cento) do salário mínimo vigente até que fossem juntados os contracheques do autor para se apurar a sua renda. Foi determinado o depósito em conta de uma das requeridas e a expedição de ofício à fonte pagadora para desconto em contracheque. Os contracheques foram juntados às fls. 50/51. O Ministério Público apresentou parecer juntado às fls. 54/56, opinando pela procedência parcial da ação, com a modificação do valor alimentar para 19% (dezenove por cento) sobre os vencimentos e vantagens do requerente. É o relatório. Decido. O objeto da presente lide reside na postulação de reajuste da prestação alimentar paga pelo alimentante do percentual de meio salário mínimo para o valor de 100,00 (cem reais), hoje correspondente a aproximadamente 11,5% (onze e meio por cento) sobre o salário mínimo, alegando alteração na sua capacidade econômica, com o nascimento de uma filha menor, além do fato de as requeridas terem adquirido a maioridade. Cediço que para a revisão dos alimentos necessária a presença de um dos requisitos exigidos pela lei: a piora das condições financeiras do alimentante ou a melhora na situação do beneficiário dos ditos alimentos. Não se duvida ou se questiona que, a teor do previsto no art. 1.699 do Código Civil ¿se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, reduçãoou majoração do encargo¿. Ocorre que concretamente, verifico que a pensão alimentícia paga em favor das requeridas, ao que tudo indica, foi decorrente de liberalidade do próprio requerente no equivalente a meio salário mínimo, hoje no importe de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Examinando o conjunto probatório dos autos, sopesando-se os critérios da possibilidade, necessidade e proporcionalidade, verifico que se mostra razoável ajustar o percentual do valor pago a título de alimentos para quantia equivalente à fixada pelo Juízo em audiência, o qual, à falta de documentos que comprovassem a renda do autor, fixou-os em percentual sobre o salário mínimo. Ocorre que, com a juntada dos contracheques do autor e, na esteira do que se manifestou o Ministério Público às fls. 54/56, mostra-se razoável a alteração do valor pago para o percentual de 19% (dezenove por cento) sobre os vencimentos e vantagens do requerente, excluídos os descontos obrigatórios de INSS e imposto de renda. Diante de todo o exposto, torno definitiva a tutela antecipada deferida à fl. 86 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, reduzindo o percentual dos alimentos pagos por REGINALDO DA SILVA PIRES à TATILA

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