Página 3029 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Agosto de 2016

ordem judicial condenando o réu a proceder com a sua dispensa do segundo estágio probatório, e, em seguida, a progressão por titulação de Professor II, Classe I, 1A, para Professor II, Classe II, 1A, bem como a condenação do mesmo ao pagamento das diferenças referentes aos seus vencimentos desde o dia 2 de agosto de 2010, com juros e correção monetária. Pugna também pela atualização de sua ficha financeira, passando a receber como Professor II, Classe II, 1A. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes estatuídos pelo art. 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos. Antes de adentrar no mérito da ação, indefiro o pedido do Município réu de reconsideração do benefício da justiça gratuita deferido ao autor. Na verdade, o demandado, no meu entender, não conseguiu comprovar que o autor tem condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, isto porque, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Agora, analisando o mérito da questão, deve-se verificar se o autor aprovado em um novo concurso público pode ser dispensado de um novo estágio probatório, uma vez que já está estável no serviço público do ente municipal. Em verdade, é de se notar que são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, consoante o disposto no art. 41, da Constituição Federal de 1988. Assim, é necessário afirmar que o servidor público após três anos de exercício é estável no serviço público de um ente e não em um determinado cargo, conforme leciona MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE DE PAULO (in "Direito Administrativo Descomplicado". 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, p. 421). Desta feita, sabendo-se que o estágio probatório objetiva avaliar o desempenho de um servidor efetivo no exercício de um cargo público, toda vez que um servidor entrar em exercício em um novo cargo deverá ser submetido ao estágio probatório. Neste sentido, trago à baila as seguintes decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1015473 RS 2007/0299452-2 (STJ) Data de publicação: 07/04/2011 Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM NOVO CARGO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório. Precedentes. 2. Não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior a pretensão da recorrente quanto ao seu posicionamento no final da carreira, na medida em que o provimento do cargo público através de nomeação é um provimento originário, ou seja, não guarda nenhuma relação com a anterior situação do servidor. 3. A movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, necessitando, por isso, que o servidor conte com determinado tempo de serviço no cargo, sendo inadmissível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior (RMS 22.866/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 29.06.2007). 4. Agravo Regimental desprovido.STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 20934 SP 2005/0186607-2 (STJ) Data de publicação: 01/02/2010 Ementa: ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. NÃO APROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEGALMENTE PREVISTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM TODAS AS FORMALIDADES. DESNECESSIDADE. ESTABILIDADE. CONDIÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUBMISSÃO AO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO NOVO CARGO.1. A estabilidade é adquirida no serviço público, em razão do provimento em um determinado cargo público, após a aprovação no estágio probatório. Não obstante, sempre que o servidor entrar em exercício em um novo cargo público, mediante aprovação em concurso público, deverá ser submetido ao respectivo estágio probatório, não havendo impedimento de que o servidor estável seja "reprovado" em estágio probatório relativo a outro cargo público para o qual foi posteriormente aprovado em concurso. Precedente.2. A estabilidade do servidor público, ora Recorrente, não tem o condão de afastar sua submissão ao estágio probatório para o novo cargo de Investigador de Polícia, para o qual foi aprovado em novo concurso público. Por conseguinte, está sujeito à avaliação inerente ao estágio probatório, podendo ser "reprovado", como de fato o foi, em procedimento administrativo, legalmente previsto e estritamente observado, com o contraditório e a ampla defesa assegurados.3. A exoneração do servidor público aprovado em concurso público, que se encontra em estágio probatório, não prescinde da observância do procedimento administrativo específico legalmente previsto, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar, com todas suas formalidades, para a apuração de inaptidão ou insuficiência no exercício das funções, desde que tal exoneração se funde em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.4. No caso dos autos, o procedimento administrativo para a não confirmação do Impetrante no cargo de Investigador de Polícia da Polícia Civil, em face da reprovação no estágio probatório - previsto no Decreto n.º 36.694/93, que regulamentou a Lei Complementar Paulista n.º 675/92 -, foi estritamente observado pelo Poder Público Estadual, ressaltando-se que o Impetrante foi pessoalmente notificado dos fatos a ele imputados, foi apresentada defesa escrita com a juntada de documentos, bem como houve julgamento pelo órgão competente, com a exposição dos motivos e fundamentos da decisão.5. Recurso ordinário desprovido. Ademais, consoante nos ensina MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE DE PAULO, "sempre que o servidor tomar posse e entrar em exercício em um novo cargo efetivo, será submetido ao estágio probatório, não importa quantos anos de exercício o servidor tenha prestado em outros cargos do mesmo ou de outro ente da Federação" (in "Direito Administrativo Descomplicado". 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, p. 421). No caso concreto, o autor realizou um novo concurso para exercer o cargo de Professor II, Classe I, 1 A, necessitando, no meu entender, de um novo período de estágio probatório. Nesta mesma linha de raciocínio, faz oportuno ainda afirmar que a Lei Municipal nº 178/2002 do Município do Jaboatão dos Guararapes revogou as disposições em contrário da Lei nº 176/95, conforme determina o art. 52: Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Artigos , , , 6º, 7º, 8º, 9, 10, 11, 12, 15, 16 e o Parágrafo único do art. 32 da Lei Municipal nº 176/95. Desta feita, não faz sentido a alegação do demandante de que fica dispensado do estágio probatório o professor nomeado por concurso, desde que conte à época 02 (dois) anos de efetivo exercício como estável no Município, em funções idênticas aquelas para as quais prestou concurso, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 176/95, até porque esta disposição está revogada pela Lei nº 178/2002. Por outro turno, em relação à progressão da titulação, como o autor está em estágio probatório, não pode progredir verticalmente, isto é, de uma classe para outra, uma vez que o demandante pretende progredir de Professor II, Classe I, 1A, para Professor II, Classe II, 1 A. Vejamos o parágrafo único, do art. 16, da Lei Municipal nº 178/2002, que institui o plano de cargos e carreira e remuneração do grupo ocupacional do magistério de Jaboatão dos Guararapes: Art. 16. O desenvolvimento da Carreira do Grupo Ocupacional do Magistério ocorrerá mediante progressão vertical e horizontal.Parágrafo Único. Não haverá progressão funcional enquanto o professor estiver em estágio probatório ou afastado do efetivo exercício das atividades inerentes ao magistério na Rede de Ensino deste Município, com exceção daqueles cedido que estejam exercendo atividades inerentes ao magistério, que terá direito a programa vertical e a progressão Horizontal por tempo de serviço. (grifo nosso) Cumpre registrar que o autor comprovou nos autos a conclusão do curso de pós-graduação lato sensu (Curso de Especialização em Ensino de História) às fls. 10, um dos requisitos necessários para a progressão vertical, nos termos do § 1º, do art. 17, da Lei nº 178/2002, porém, como já informado, o mesmo ainda está em estágio probatório, não devendo ser dispensado do referido, o qual terá de cumprir no novo cargo, conforme fundamentação acima. Finalmente, concluindo que no caso em questão o autor deve passar por um novo estágio probatório e, consequentemente, enquanto estiver neste estágio não poderá progredir, vejo que não faz sentido o requerimento do demandante de condenar o réu a pagar as diferenças referentes aos seus vencimentos desde o dia 02 de agosto de 2010, data em que foi, segundo ele, admitido no novo cargo, bem como a anotação em sua ficha funcional, com a atualização de sua ficha financeira, passando a receber como Professor II, Classe II, 1 A, uma vez que esses pedidos derivam dos requerimentos anteriores (dispensa do segundo estágio probatório e progressão por titulação de Professor II, Classe I, 1 A, para Professor II, Classe II, 1 A). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. Contudo, a exigibilidade fica suspensa até que ocorra a hipótese prevista no § 3º, do art. 98, do CPC/2015, tendo em vista o pedido de justiça gratuita já deferido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, PE, 26 de agosto de 2016. Adriana Karla Souza Mendonça de OliveiraJuíza de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar