Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação, em preliminar, do art. 535 do CPC, sob o argumento de que a omissão apontada nos Embargos de Declaração não foi suprida; e, no mérito, dos arts. 966, 982, 983, 997 e 998 do Código Civil.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 302-306, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.
Contraminuta às fls. 347-355, e-STJ.