Página 3950 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

proibição de não concorrência, sob o argumento, em síntese, que a limitação do aspecto temporal, do limite material e do espaço territorial, de forma diversa do contratado livremente pelas partes, negou vigência aos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé objetiva e da indivisibilidade da transação. Sustenta, ainda, que o art. 1.147 do Código Civil não poderia ter sido aplicado, por analogia, "posto que este só se aplica naqueles casos em que é omisso o instrumento firmado pelas partes, o que, à toda evidência, não é o que ocorre no presente caso concreto".

Contrarrazões às fls. 833/863, e-STJ.

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) falta de prequestionamento da matéria relativa aos arts. 421, 422 e 848 do Código Civil, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; b) o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do suporte fático dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 05 e 07 do STJ; e c) no tocante a alínea c do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos no parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, e no parágrafo único do art. 255 do RISTJ.

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