Página 968 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Setembro de 2016

e oficie-se ao Juízo da 5ª Vara Federal do Trabalho de Santos, para que manifestem o interesse nos créditos oriundos da arrematação, fazendo-se constar que o silêncio implicará na liberação do montante aos demais interessados, observando-se eventual concurso de credores.Cumpra-se com presteza.Int. - ADV: ZULEIKA IONA SANCHES BARRETO JUSTO (OAB 68281/ SP), JOSE LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 49958/SP), RENATA HELENA INFANTOZZI AGUIAR RIBEIRO (OAB 243582/ SP), DANIEL ZIBORDI CAMARGO (OAB 169008/SP), IRACEMA CANDIDO GOMES (OAB 103080/SP), ROBERTO ALEXANDRE FELIX ALVES (OAB 180697/SP)

Processo 100XXXX-25.2001.8.26.0562 (562.01.2001.008616) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Santarem Marajoara - Carlos Eduardo Garcia Morad - Renata Helena Infantozzi Aguiar Ribeiro - - Roberto Alexandre Felix Alves - - Prefeitura Municipal de Santos - Sylvia Helena Alves da Rocha Morad - - Fazenda Pública da União - Seccional Santos - Renata Helena Infantozzi Aguiar Ribeiro - - Roberto Alexandre Felix Alves - Proc. 571/01Vistos.O crédito trabalhista tem preferência em relação ao decorrente de despesas de condomínio. É o que se extrai do disposto no artigo 186 do Código Tributário Nacional: “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho”.Neste sentido as ponderações de ARAKEN DE ASSIS, sintetizando a questão a partir da legislação civil e fiscal a respeito do tema (Concurso Especial de Credores no CPC, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 273/274):” ... a ordem das prelações, no concurso especial, atendidas as detrações prévias (retro, 24.1.2), e ressalvados os credores que jamais participarão do concurso (por exemplo, o credor fiduciário), assume o seguinte feito: a) crédito trabalhista; b) crédito fiscal, observada a ordem do concursus fiscalis, a teor do art. 187, parágrafo único, do CTN (em primeiro lugar a União; em seguida, os Estados e o Distrito Federal, conjuntamente e pro rata; por fim, os Municípios, conjuntamente e pro rata); c) crédito real; d) crédito dotado de privilégio especial; e) crédito dotado de privilégio geral; f) crédito simples ou quirografário, respeitada a anterioridade das penhoras; b) crédito subquirografário ...”. Na jurisprudência: “DESPESAS DE CONDOMÍNIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO Concurso de credores - Crédito trabalhista Preferência - Os créditos trabalhistas têm preferência no concurso de credores, em razão do que dispõe o art. 186 do Código Tributário Nacional, bem como o art. 83, inc. I, da Lei de Falencias - Agravo não provido” (TJSP AI n. 1111571400 Rel. Antônio Ribeiro 25ª Câmara do Terceiro Grupo Data do julgamento: 14 de agosto de 2007). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO TRABALHISTA -ARREMATAÇÃO PREFERÊNCIA - Pretensão ao reconhecimento de nulidade da arrematação efetuada nos autos da execução, com o posterior levantamento do valor depositado a título de pagamento, em favor do arrematante -Admissibilidade - Crédito trabalhista que prefere a qualquer outro crédito reclamado - Hipótese, ademais, em que a arrematação realizada perante a Justiça do Trabalho é anterior àquela efetuada nos autos da execução - Irrelevância da discussão acerca das questões relativas ao preço pago e à ausência de registro da penhora - Decisão reformada - Agravo provido” (TJSP AI n. 7317738300 Rel. Salles Vieira 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18 de junho de 2009). Por outro lado, os créditos decorrentes de IPTU têm preferência (art. 187, CTN), inclusive em relação aos créditos com garantia real. Estes, têm preferência em relação aos créditos quirografários (art. 1.422 do Código Civil). Créditos decorrentes de despesas de condomínio gozam de preferência em relação a créditos quirografários e hipotecários por força da natureza “propter rem” da obrigação que vincula a coisa.Neste sentido:”EXECUÇÃO - CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ACORDO NÃO CUMPRIDO -ARREMATAÇÃO DA UNIDADE CONDOMINIAL PELO CREDOR HIPOTECÁRIO - INTIMAÇÃO DESTE PARA O DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO NECESSIDADE. Mantida a decisão que impôs à credora hipotecária arrematante o pagamento do ‘quantum’ executado ao condomínio, por se entender que o crédito deste, embora pessoal, por exceção preferia o real nos termos do disposto no artigo 1564 do Código Civil, deverá ele continuar sendo privilegiado pela já proclamada preferência, da forma mais célere possível. Para que tal ocorra, a credora hipotecária arrematante, deverá ser intimada para depositar o montante do crédito do condomínio, sob pena de desfazimento da arrematação. Feito o depósito, o condomínio o levantará, afastando-se satisfeito de um lado, e de outro expedindo-se a carta de arrematação. Não efetuado o depósito, ocorrerá o desfazimento da arrematação e empreender-se-á nova praça, intimando-se a credora hipotecária de que, para arrematar, somente poderá fazê-lo mediante pagamento em dinheiro de contado. À vista deste, pago por quem quer que seja, far-se-á então concurso singular de credores (Código de Processo Civil, artigo 711), primeiro se pagando o devido ao condomínio, credor privilegiado que é em relação à titular da hipoteca” (2º TACivSP - AI 768.531-00/7 - 12ª Câm. - Rel. Juiz PALMA BISSON - J. 12.12.2002). Do voto do Juiz relator: “ ... Ao julgar recurso de agravo de instrumento anterior (nº 689.4320/8), tirado deste mesmo feito e pela Caixa Econômica Federal interposto contra decisão que condicionou a expedição da carta de arrematação ao prévio depósito das custas e despesas processuais, honorários advocatícios e de todas as despesas condominiais em aberto, dentro e fora do processo, eu mantive o decidido ao argumento de que, para gozar os cômodos da preservação da garantia hipotecária e poder havê-la em execução alheia, cabia àquela suportar os incômodos, custos desta e daquela.E isso eu assentei, por entender pertinente a aplicação, na hipótese, do disposto no art. 1.564 do Código Civil, ainda salientando:”Manda ele, com efeito, deduzir do preço do imóvel hipotecado as custas judiciais de sua execução, bem como as despesas de conservação com ele feitas por terceiro.A razão do dispositivo em tela, ao criar exceção à regra insculpida no art. 1.560 do Código Civil, segundo a qual o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie, situa-se, como explica J. M. DE CARVALHO SANTOS, citando MARTINS TEIXEIRA, no “princípio geral de que ninguém pode se locupletar com o trabalho alheio”. Assim, “Pela mesma razão preferem ao crédito privilegiado de qualquer natureza as custas e despesas judiciais e as de conservação do bem dado em garantia. O credor, por mais privilegiado que seja precisa despender para receber o seu crédito. As despesas com a conservação dos bens dado em garantia importam na própria garantia do crédito” (Código Civil Brasileiro Interpretado, Livraria Freitas Bastos, 4 edição 1952, Vol. XXI, pág. 476).No que toca, aliás, às despesas de conservação feitas por terceiro com o imóvel hipotecado, CARVALHO SANTOS ainda repisa: “O fundamento é o mesmo que legitima a preferência das despesas judiciais: enquanto estas permitiram que o credor levasse a têrmo o processo de que resultou a satisfação de seu crédito, aquelas conservaram, mantiveram a coisa dada em garantia no estado de servir, efetivamente, a esse fim” (ob. cit., pág. 485) vide o aresto de fls. 144/149.Ora, se naquela ocasião referendei a decisão que condicionara a expedição da carta de arrematação ao prévio depósito, pela credora hipotecária arrematante, das custas e despesas processuais, honorários advocatícios e de todas as despesas condominiais em aberto, dentro e fora do processo, já por entender, fazendo coro com o juízo singular, que o crédito do condomínio, embora pessoal, por exceção preferia o real nos termos do disposto no art. 1.564 do Código Civil, razão não vejo para deixar de continuar prestigiando a preferência apontada.Afinal, se serviu dita preferência para impor de vez à arrematante os incômodos agregados ao cômodo que gozou, simplesmente permitir que ela Caixa Econômica Federal, desde que negandose a efetuar o depósito prévio ordenado, passe à condição de executada em foro que lhe próprio e mais moroso ainda que o comum, é presenteá-la régia e indevidamente com um longo fôlego de não pagar de imediato despesas que tanta falta faz ao condomínio.Seria solução, essa, odiosa a não mais poder, embora pense o contrário o agravante.A preferência, então, uma vez proclamada, como de fato já o foi, deve continuar privilegiando o condomínio. ...”Transcrevo trechos do voto do Des. Relator em julgado publicado em LEX TJSP - 2004 - Volume 272 - Página 291, com considerações semelhantes: “... O novo Código Civil estabelece, no artigo 1.366, I, o dever do condômino de “contribuir para as despesas do condomínio”, com possibilidade de

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