Página 486 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 21 de Setembro de 2016

ed. Forense, volume II, Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira, 2008, p. 97-98 - grifei). Realmente, como bem notou o Min. Eduardo Ribeiro no excerto doutrinário acima transcrito, dispõe o art. 233 do Código Civil: "A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso". Anota, no ponto, Fábio Ulhoa Coelho: "A obrigação de dar coisa certa abrange, em princípio, os seus acessórios (CC, art. 233). Recorde-se que os bens, considerados reciprocamente, classificam-se em principais e acessórios (Cap. item 3). (...) O acessório segue a sorte do principal (...). Há, porém, duas exceções a examinar. A obrigação de dar o principal não se estende aos acessórios, em primeiro lugar, se a vontade dos sujeitos convergir nesse sentido. Se o credor e devedor da obrigação de dar coisa certa contratam que um ou mais de seus acessórios não se incluem na prestação, o vínculo de dependência entre eles e a coisa principal se desfaz. Na venda de ações das sociedades anônimas às vésperas da distribuição de dividendos anuais correspondentes ao último exercício, não é incomum as partes definirem que estes serão recebidos pelo vendedor. O direito aos dividendos é acessório ao direito de titularidade das ações e apenas não se compreende na obrigação do vendedor de transferir o domínio de coisa certa porque assim foi contratado com o comprador" (Curso de Direito Civil, Saraiva, 4ª, vol. 2, 2010, págs. 57-58, grifei). O art. 233, primeira parte, do Cód. Civil, se aplica como luva ao caso dos autos. Embora o título judicial não contenha expressa condenação da ré a pagar dividendos (leia-se: frutos civis acessórios das ações preferenciais classe A), tal obrigação deve nele compreender-se, seja porque não excluída expressamente pela sentença ou pelo acórdão, seja porquanto as circunstâncias do caso não induzem à conclusão de que se pretendeu exonerar a Sercomtel de pagálos. É esse o entendimento da 25ª Câmara de Direito Privado do eg. TJSP: "(...) DIVIDENDOS Direito de remuneração pelos dividendos e demais bonificações que deixaram de receber, uma vez que o pagamento de tais verbas acessórias, frutos civis advindos dos ativos mobiliários, decorre logicamente do dever de ressarcimento pelo valor do bem principal" (Apelação Cível n. 010XXXX-35.2010.8.26.0100. Rel. Hugo Crepaldi, julg. 12.12.2013). Objeta a ré que o direito aos dividendos, além de pressupor que aqueles que o recebam sejam titulares das ações na data de sua distribuição (Lei n. 6.404/1976, art. 205), dependeria da apuração de lucros no exercício. Aduz, nesse passo, que as distribuições de dividendos apontadas no laudo pericial se fizeram irregularmente, visto ocorridas em exercícios nos quais houvera acumulação de prejuízos. Tais objeções, porém, são improcedentes. Os titulares dos direitos de uso de linhas telefônicas apenas não figuravam como acionistas da Sercomtel nas datas em que distribuídos os dividendos por uma razão elementar: o descumprimento, pela ré, da obrigação de lhes entregar as ações preferenciais classe A na forma preconizada na Lei Municipal n. 6.419/1995. Ora, soa contrário ao princípio da boa-fé objetiva admitir que o devedor argua o seu próprio inadimplemento para exonerar-se da obrigação de pagar os dividendos. É o que se denomina venire contra factum proprium, que "traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Esse exercício é tido, sem contestação por parte da doutrina que o conhece, como inadmissível" (Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1977, p. 742). O mesmo raciocínio se aplica para rebater a alegação de que os dividendos foram distribuídos irregularmente. Afinal, como essa irregularidade foi praticada pela própria ré, não lhe socorre o direito de alegá-la em juízo para verse isentada de cumprir a obrigação. Inadmissível permitir que o devedor se defenda alegando a própria torpeza! Consequentemente, são devidos os dividendos apurados na pág. 14 do laudo principal, a saber: (...) 8. Considerando a atuação singela da parte autora na fase de liquidação e o valor relativamente reduzido do proveito econômico da causa, condeno a Sercomtel a pagar honorários advocatícios (fase de liquidação), ora fixados por equidade em R$ 150,00 (CPC, § 8º do art. 85). A honorária deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE a contar da presente data, sem prejuízo dos juros de mora (12% ao ano), contados a partir do decurso do prazo de 15 dias concedido para o pagamento. Esclareço que a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação se faz dado a inquestionável natureza contenciosa da fase de liquidação. Esta ação individual foi uma das que permaneceram suspensas até que se apurasse, nos autos do processo-piloto n. 29630-29/2009, a quantidade de ações que deveriam ser entregues a cada titular de direito de uso de terminal telefônico. Tanto é assim que todos os advogados que movem idênticas ações foram intimados para intervir naquela demanda, onde se realizou extensa perícia. Nessa hipótese, firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido do cabimento da fixação de honorários em liquidação de sentença (v. g., AgRg no REsp: 1.017.456/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg. 19.11.2013, Quarta Turma, DJ de 10.12.2013). 9. Em resumo, como a parte autora era titular de direito de uso sobre terminal telefônico exclusivo e 100% Sercomtel, declaro liquidada a obrigação constante do título executivo, impondo-se à ré: a) que entregue à parte autora 90 ações preferenciais classe A, no prazo de 15 dias contado da data em que se tornar preclusa esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00; b) que pague à parte autora os dividendos, no valor de R$ 148,49, atualizado pelo INPC/IBGE desde 31.12.2012 e acrescido de juros de mora (12% ao ano) contados da citação ocorrida nestes autos na fase de conhecimento e c) que pague ao procurador da autora os honorários advocatícios no valor de R$ 150,00, na forma explanada no item "9" supra. A obrigação de pagar deverá ser cumprida em 15 dias contados da publicação desta decisão, sob pena de multa de 10% e penhora de bens..Adv. do Requerente: RODOLPHO ERIC MORENO DALAN (37760/PR) e FABIANO KLEBER MORENO DALAN (52871/PR) e Adv. do Requerido: ROBERTA KEIKO TAKI IMAGAWA (71108/PR)-Advs. FABIANO KLEBER MORENO DALAN, ROBERTA KEIKO TAKI IMAGAWA e RODOLPHO ERIC MORENO DALAN

015. DECLAR.DE RESTIT.VALOR PAGO - 004XXXX-43.2011.8.16.0014 -MARCOS CESAR LEAL X SERCOMTEL S.A - TELECOMUNICAÇÕES-1. Os embargos declaratórios opostos no às fls. 190-192 são, além de improcedentes, manifestamente protelatórios, vez que a questão ventilada pelo embargante foi objeto de expresso pronunciamento deste Juízo quando da prolação das decisões de fls. 169 e 188 . Diante desse contexto, só resta concluir pela existência de manifesto propósito protelatório do embargante. 2. Do exposto, à mingua de omissão, erro, obscuridade ou contradição, rejeito os embargos declaratórios (fls. 190-192), aplicando ao embargante multa de 2% do valor atualizado dado à causa (CPC, § 2º do art. 1.026). 3. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a autora em 5 dias. 4. Nada sendo requerido, determino desde logo a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior provocação da parte interessada..Adv. do Requerente: RAQUEL MORENO FORTE (36637/PR) e Adv. do Requerido: ROBERTA KEIKO TAKI IMAGAWA (71108/PR)-Advs. RAQUEL MORENO FORTE e ROBERTA KEIKO TAKI IMAGAWA

016. DECLAR.DE RESTIT.VALOR PAGO - 001XXXX-30.2011.8.16.0014 -FELISBERTO PESARINI X SERCOMTEL S.A - TELECOMUNICAÇÕES-1. Homologo o acordo noticiado à fl. 229, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 2. As custas processuais já foram quitadas (vide certidão de fl. 203-v). 3. Tendo havido renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. 4. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição..Adv. do Requerente: RICARDO FURLAN (39143/PR) e DANIEL TOLEDO DE SOUZA (44253/PR) e Adv. do Requerido: ROBERTA KEIKO TAKI IMAGAWA (71108/PR), DANILO MEN DE OLIVEIRA (46594/PR) e GABRIEL SALLES (59668/PR)-Advs. DANIEL TOLEDO DE SOUZA, DANILO MEN DE OLIVEIRA, GABRIEL SALLES, RICARDO FURLAN e ROBERTA KEIKO TAKI IMAGAWA

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