Página 397 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 22 de Setembro de 2016

para apresentarem quais maquinários foram retirados e, um por um, os motivos que justificaram tais atos, tudo sob as penas da lei.Desta última intimação, o prazo decorreu in albis.Diante deste cenário, o Administrador indicou que há evidências da retirada indevida de máquinas. Alertou que a alegação da falida sobre a realização de busca e apreensão não restou comprovada, devendo os sócios esclarecerem sobre todos os bens que foram retirados, bem como, apresentarem eventuais certidões dos oficiais de justiça e das principais peças dos referidos processos.O Parquet, no mesmo sentido, requereu a intimação pessoal dos sócios, para que esclareçam o ocorrido.Por tais motivos, intimem-se os sócios deste decisum e daquele de fls. 4.306/9, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quais maquinários foram retirados e os motivos para tanto, bem como esclareçam todas as dúvidas aventadas pelo Administrador Judicial e Ministério Público. O sócios deverão ser cientificados de que se trata de ordem judicial e que deve ser atendida, a teor do que dispõe o artigo 104 da Lei 11.101/05, e cuja negativa poderá fazê-los incorrer na prática do crime de indução a erro (art. 171 da LRF).O ofício deverá ser instruído com cópias das decisões mencionadas.III - No tocante aos bens da massa falida, como afirmado alhures, a alienação judicial já foi autorizada, devendo ser realizada o mais breve possível em razão da rápida deterioração e depreciação dos itens que compõem o inventário apresentado, estando em total respeito ao artigo 113 da Lei de Falência.Destaco que ouvida a falida, por seus sócios, ela concordou com a alienação.Um único ponto merece ressalva: o Leiloeiro apresentou manifestação (juntada pelo Administrador Judicial), dando conta que houve pequenas alterações no inventários de bens móveis, constatadas quando da mudança para outro galpão, sendo que o novo auto de arrecadação e avaliação não foi assinado pelos sócios da falida, como destacado pela Representante do Ministério Público. Ainda, o Leiloeiro acostou a avaliação de bens imóveis de propriedade da falida. Para o adequado prosseguimento do feito, intime-se os sócios, pessoalmente, para firmarem os documentos de fls. 4.411/4.412 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Outrossim, deverão ser intimados sobre a avaliação dos bens imóveis às fls. 4.406-4.410 e 4.418-4.422 e das alterações nos mobiliários relatadas às fls. 4.404, podendo apresentar, sobre os referidos itens, manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.As alterações no inventário dos mobiliários foram mínimas e não têm o condão de interferir na venda antecipada. Como consectário disso, desde já fica autorizado o administrador Judicial e o Leiloeiro nomeado a iniciarem os atos preparatórios para a realização de leilão por lances orais dos bens da falida descritos às fls. 4.412/4.411, com exceção dos bens imóveis.Intime-se o Administrador e expeça-se ofício ao Leiloeiro.A venda das propriedades localizadas no Estado do Rio de Janeiro será analisada após manifestação dos sócios da falida. O ofício expedido para a intimação da falida, por seus sócios, deverá ser instruído com cópias dos documentos indicados neste item.IV - Certifique a Sra. Chefe de Cartório, antes de mandar conclusos os autos, mais uma vez sobre o andamento e eventual decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2015.048053-4.V - Os sócios da falida foram intimados, por seus procuradores, para apresentar novo quadro de credores, pois aquele apresentado às fls. 3.859-3.863 não está em conformidade com as exigências do art. 99, III, da lei 11.101/2005; todavia o prazo decorreu sem manifestação.Destarte, intimem-se, pois, os sócios, pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem a relação nominal completa dos credores, com todas as informações exigidas por lei, inclusive constando os créditos tributários e extraconcursais, sob pena de desobediência (aplicável aos sócios administradores).Conforme a sentença exarada, após a apresentação do quadro de credores, publique-se o edital previsto no art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Caso a falida se omita em cumprir o determinado, deverão os autos, após a competente certificação por parte da Sra. Chefe de Cartório, subir conclusos com urgência para o devido impulso no tocante às sanções civis e criminais.Ainda, mantenho a concessão do prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do edital previsto no art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05, em consonância com o item c da decisão de fls. 3.525/3.528, para as habilitações de crédito na forma do art. 7, § 1º, da mesma Lei (as habilitações; neste prazo deverão ser apresentadas ao administrador judicial, sendo inadequada a propositura de incidente judicial nesta fase, respeitado-se, no que tange aos créditos já habilitados e impugnações já julgadas, o disposto no art. 80 da LRF.VI - Restou autorizada a utilização da marca “Marilua” pela empresa Quatro K Têxtil Ltda, tudo condicionado ao pagamento mensal do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), ressalvando-se a necessidade de avaliação para eventual adequação do valor.Em atenção à decisão, a empresa beneficiária noticiou que, tendo em vista a fragilidade da situação e sem poder ter certeza da valoração da marca, faz-se necessária a suspensão da autorização.O Sr. Administrador diligenciou para encontrar empresas que possam realizar tal avaliação, apresentando, para tanto, dois orçamentos, sendo que a representante do Ministério Público, em seu parecer, foi favorável à contratação pelo menor valor orçado, de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), a ser adimplido após a arrecadação dos bens.De modo que os sócios da falida e a terceira interessada (Quatro K) foram intimadas para manifestação, com o intuito de contribuírem com a resolução desta questão.Os sócios nada falaram e a terceira interessada aduziu que por se tratar de matéria complexa não poderá contribuir.A representante do Ministério Público sugeriu a autorização da empresa que apresentou o menor orçamento, condicionando o recebimento do valor caso a alienação da marca atinja mais que 50% (cinquenta por cento) do montante exigido para o serviço. É indiscutível a importância da avaliação da marca da falida, porquanto pode representar acréscimo de valores para adimplir os credores; mas, tal ato não pode ser mais oneroso do que a vantagem que, em tese, será obtida.Certo é que esta obrigação, nos termos aqui apresentados, não pode ser imposta para a empresa que realizará a avaliação. Entendo, neste caso, que a medida mais adequada é autorizar o Administrador Judicial a fazer proposta para a empresa Group Consulting de um contrato de risco.Os termos da proposta seriam de que o pagamento só será realizado após a alienação da marca e será de 50% (cinquenta por cento) do valor auferido com a venda da avaliada, descontadas as despesas de leilão e limitado ao dobro do valor orçado.Intime-se o Administrador para que, no prazo de 30 (trinta) dias, faça contato com a empresa e traga aos autos a resposta. VII - Conforme afirmado na interlocutória de fls. 4.306-4.309, há indícios de que alguns bens foram sonegados pelos sócios, razão pela qual foram intimados, bem como o contador responsável, para esclarecerem a situação.O contador apresentou informações às fls. 4.400/1 e os sócios, também neste ponto, deixaram de apresentar manifestação.Tendo em vista que a intimação foi pelo procurador, intimem-se os sócios, pessoalmente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecerem a situação dos imóveis relatados na petição do administrador judicial de fls. 4.193-4.204, principalmente para responder aos questionamentos dos itens a e c daquele petitório e do item c da fl. 4.391, e, ainda, manifestar-se sobre as informações prestadas pelo contador (fls. 4.400/1), cientes de que se trata de ordem judicial e que deve ser atendida, a teor do que dispõe o artigo 104 da Lei 11.101/05, e cuja negativa poderá fazê-los incorrer na prática do crime de indução a erro (art. 171 da LRF).VIII - Os ofícios de fls. 3.659, 3.661, 3.663, 3.665, 3.667, 3.670, 3.672, 3.674, 3.676, 3.801, 3.806 e 3.811 informam o deferimento de tutela antecipada em autos da Justiça Especializada, para que seja realizada a reserva dos créditos trabalhistas, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida, podendo, a partir de então, ser habilitado o crédito na ação falimentar. Em atendimento às determinações anteriores a Sra. Chefe de Cartório cumpriu o determinado na forma de penhora no rosto dos autos para garantir a reserva dos montantes (fls. 3.745, 3.748, 3.750, 3.752, 3.754, 3.756, 3.758, 3.760, 3.762, 4.184, 4.186 e 4.316).Sobre o tema, Administrador e Ministério Público não apresentaram oposição.Não há azo para indeferir a reserva dos valores, porquanto evidente a necessidade de proteção dos créditos trabalhistas, apenas ressalvandose que eles não poderão receber em desrespeito ao quadro geral de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar