para apresentarem quais maquinários foram retirados e, um por um, os motivos que justificaram tais atos, tudo sob as penas da lei.Desta última intimação, o prazo decorreu in albis.Diante deste cenário, o Administrador indicou que há evidências da retirada indevida de máquinas. Alertou que a alegação da falida sobre a realização de busca e apreensão não restou comprovada, devendo os sócios esclarecerem sobre todos os bens que foram retirados, bem como, apresentarem eventuais certidões dos oficiais de justiça e das principais peças dos referidos processos.O Parquet, no mesmo sentido, requereu a intimação pessoal dos sócios, para que esclareçam o ocorrido.Por tais motivos, intimem-se os sócios deste decisum e daquele de fls. 4.306/9, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quais maquinários foram retirados e os motivos para tanto, bem como esclareçam todas as dúvidas aventadas pelo Administrador Judicial e Ministério Público. O sócios deverão ser cientificados de que se trata de ordem judicial e que deve ser atendida, a teor do que dispõe o artigo 104 da Lei 11.101/05, e cuja negativa poderá fazê-los incorrer na prática do crime de indução a erro (art. 171 da LRF).O ofício deverá ser instruído com cópias das decisões mencionadas.III - No tocante aos bens da massa falida, como afirmado alhures, a alienação judicial já foi autorizada, devendo ser realizada o mais breve possível em razão da rápida deterioração e depreciação dos itens que compõem o inventário apresentado, estando em total respeito ao artigo 113 da Lei de Falência.Destaco que ouvida a falida, por seus sócios, ela concordou com a alienação.Um único ponto merece ressalva: o Leiloeiro apresentou manifestação (juntada pelo Administrador Judicial), dando conta que houve pequenas alterações no inventários de bens móveis, constatadas quando da mudança para outro galpão, sendo que o novo auto de arrecadação e avaliação não foi assinado pelos sócios da falida, como destacado pela Representante do Ministério Público. Ainda, o Leiloeiro acostou a avaliação de bens imóveis de propriedade da falida. Para o adequado prosseguimento do feito, intime-se os sócios, pessoalmente, para firmarem os documentos de fls. 4.411/4.412 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Outrossim, deverão ser intimados sobre a avaliação dos bens imóveis às fls. 4.406-4.410 e 4.418-4.422 e das alterações nos mobiliários relatadas às fls. 4.404, podendo apresentar, sobre os referidos itens, manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.As alterações no inventário dos mobiliários foram mínimas e não têm o condão de interferir na venda antecipada. Como consectário disso, desde já fica autorizado o administrador Judicial e o Leiloeiro nomeado a iniciarem os atos preparatórios para a realização de leilão por lances orais dos bens da falida descritos às fls. 4.412/4.411, com exceção dos bens imóveis.Intime-se o Administrador e expeça-se ofício ao Leiloeiro.A venda das propriedades localizadas no Estado do Rio de Janeiro será analisada após manifestação dos sócios da falida. O ofício expedido para a intimação da falida, por seus sócios, deverá ser instruído com cópias dos documentos indicados neste item.IV - Certifique a Sra. Chefe de Cartório, antes de mandar conclusos os autos, mais uma vez sobre o andamento e eventual decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2015.048053-4.V - Os sócios da falida foram intimados, por seus procuradores, para apresentar novo quadro de credores, pois aquele apresentado às fls. 3.859-3.863 não está em conformidade com as exigências do art. 99, III, da lei 11.101/2005; todavia o prazo decorreu sem manifestação.Destarte, intimem-se, pois, os sócios, pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem a relação nominal completa dos credores, com todas as informações exigidas por lei, inclusive constando os créditos tributários e extraconcursais, sob pena de desobediência (aplicável aos sócios administradores).Conforme a sentença exarada, após a apresentação do quadro de credores, publique-se o edital previsto no art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. Caso a falida se omita em cumprir o determinado, deverão os autos, após a competente certificação por parte da Sra. Chefe de Cartório, subir conclusos com urgência para o devido impulso no tocante às sanções civis e criminais.Ainda, mantenho a concessão do prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do edital previsto no art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05, em consonância com o item c da decisão de fls. 3.525/3.528, para as habilitações de crédito na forma do art. 7, § 1º, da mesma Lei (as habilitações; neste prazo deverão ser apresentadas ao administrador judicial, sendo inadequada a propositura de incidente judicial nesta fase, respeitado-se, no que tange aos créditos já habilitados e impugnações já julgadas, o disposto no art. 80 da LRF.VI - Restou autorizada a utilização da marca “Marilua” pela empresa Quatro K Têxtil Ltda, tudo condicionado ao pagamento mensal do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), ressalvando-se a necessidade de avaliação para eventual adequação do valor.Em atenção à decisão, a empresa beneficiária noticiou que, tendo em vista a fragilidade da situação e sem poder ter certeza da valoração da marca, faz-se necessária a suspensão da autorização.O Sr. Administrador diligenciou para encontrar empresas que possam realizar tal avaliação, apresentando, para tanto, dois orçamentos, sendo que a representante do Ministério Público, em seu parecer, foi favorável à contratação pelo menor valor orçado, de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), a ser adimplido após a arrecadação dos bens.De modo que os sócios da falida e a terceira interessada (Quatro K) foram intimadas para manifestação, com o intuito de contribuírem com a resolução desta questão.Os sócios nada falaram e a terceira interessada aduziu que por se tratar de matéria complexa não poderá contribuir.A representante do Ministério Público sugeriu a autorização da empresa que apresentou o menor orçamento, condicionando o recebimento do valor caso a alienação da marca atinja mais que 50% (cinquenta por cento) do montante exigido para o serviço. É indiscutível a importância da avaliação da marca da falida, porquanto pode representar acréscimo de valores para adimplir os credores; mas, tal ato não pode ser mais oneroso do que a vantagem que, em tese, será obtida.Certo é que esta obrigação, nos termos aqui apresentados, não pode ser imposta para a empresa que realizará a avaliação. Entendo, neste caso, que a medida mais adequada é autorizar o Administrador Judicial a fazer proposta para a empresa Group Consulting de um contrato de risco.Os termos da proposta seriam de que o pagamento só será realizado após a alienação da marca e será de 50% (cinquenta por cento) do valor auferido com a venda da avaliada, descontadas as despesas de leilão e limitado ao dobro do valor orçado.Intime-se o Administrador para que, no prazo de 30 (trinta) dias, faça contato com a empresa e traga aos autos a resposta. VII - Conforme afirmado na interlocutória de fls. 4.306-4.309, há indícios de que alguns bens foram sonegados pelos sócios, razão pela qual foram intimados, bem como o contador responsável, para esclarecerem a situação.O contador apresentou informações às fls. 4.400/1 e os sócios, também neste ponto, deixaram de apresentar manifestação.Tendo em vista que a intimação foi pelo procurador, intimem-se os sócios, pessoalmente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecerem a situação dos imóveis relatados na petição do administrador judicial de fls. 4.193-4.204, principalmente para responder aos questionamentos dos itens a e c daquele petitório e do item c da fl. 4.391, e, ainda, manifestar-se sobre as informações prestadas pelo contador (fls. 4.400/1), cientes de que se trata de ordem judicial e que deve ser atendida, a teor do que dispõe o artigo 104 da Lei 11.101/05, e cuja negativa poderá fazê-los incorrer na prática do crime de indução a erro (art. 171 da LRF).VIII - Os ofícios de fls. 3.659, 3.661, 3.663, 3.665, 3.667, 3.670, 3.672, 3.674, 3.676, 3.801, 3.806 e 3.811 informam o deferimento de tutela antecipada em autos da Justiça Especializada, para que seja realizada a reserva dos créditos trabalhistas, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida, podendo, a partir de então, ser habilitado o crédito na ação falimentar. Em atendimento às determinações anteriores a Sra. Chefe de Cartório cumpriu o determinado na forma de penhora no rosto dos autos para garantir a reserva dos montantes (fls. 3.745, 3.748, 3.750, 3.752, 3.754, 3.756, 3.758, 3.760, 3.762, 4.184, 4.186 e 4.316).Sobre o tema, Administrador e Ministério Público não apresentaram oposição.Não há azo para indeferir a reserva dos valores, porquanto evidente a necessidade de proteção dos créditos trabalhistas, apenas ressalvandose que eles não poderão receber em desrespeito ao quadro geral de