Página 742 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 23 de Setembro de 2016

Execução Fiscal, o exequente poderá adjudicar o (s) bem (ns) arrematado (s), com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24, II, b, da Lei 6.830/80). Não será transferido o domínio do (s) bem (ns) arrematado (s) antes de verificado o decurso desse prazo ou de manifestação do exequente pelo desinteresse na adjudicação.13. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do NCPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903, caput, do NCPC). No entanto, ressalvadas outras situações previstas no NCPC, a arrematação poderá ser invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; e, resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução (art. 903, § 1º, do NCPC).14. Em caso de pagamento, parcelamento do débito ou qualquer outra transação que implique suspensão do leilão após a publicação do edital, o executado deverá pagar a importância correspondente a 2% (dois por cento), incidente sobre o valor atualizado da execução ou da avaliação do (s) bem (ns) penhorado (s), o que for menor, a título de ressarcimento das despesas realizadas pelo leiloeiro e de remuneração pelo tempo de trabalho despendido, independentemente de comprovação.15. Nos casos em que autorizado o parcelamento da arrematação, observar-se-ão os termos da manifestação do exequente, nos respectivos autos e, sendo o caso, as disposições do art. 895 do NCPC, assim disposto:Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.§ 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.§ 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.§ 3o .§ 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.§ 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.§ 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.§ 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.§ 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;II -em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.§ 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão a exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.16. Tratando-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Nacional, o parcelamento da arrematação, quando autorizado, obedecerá às condições previstas na Portaria PGFN n. 79/2014, assim disposta:Portaria PGFN Nº 79 DE 03/02/2014 (Publicado no DO em 6 fev 2014) -Disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e dos incisos XIII e XVII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 275, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,Resolve:Art. 1º O parcelamento do

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