Página 193 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Setembro de 2016

obrigação deve ser extinta. Juntou documentos (fls. 98/102).É o relatório. DECIDO. Matéria predominantemente de direito e, ainda, feito suficientemente instruído com a prova documental pertinente à espécie, sem relevo a prova oral para o deslinde da demanda, julgamento imediato. Neste sentido, a doutrina do douto professor Luiz Rodrigues Wambier que sobre o tema:”(...) deve haver julgamento antecipado se, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de provas em audiência. Neste caso, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autorizou o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (WAMBIER, Luiz Rodrigues, “Curso Avançado de Processo Civil” - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 425). Agora a jurisprudência: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, relator Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 17.9.90, p. 513, “in” Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª edição, p. 430). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ, 4ª Turma, Ag. 14.952-DF-AgRg, rel.Min.Sálvio de Figueiredo, DJu de 3.2.92, p. 472, “in” Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 38ª edição, p. 441). Este entendimento é corroborado de julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide” (AgRg no REsp 820.697/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 202). “O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa se existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado. Precedentes desta Corte: AG 640182/RS, desta relatoria, DJ de 17.11.2005; REsp 485253/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 18.04.2005 E AgRg no Ag 605552/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 04.04.2005” (REsp 670.255/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 134). Assim, ao julgamento. Com razão o réu. De fato, o banco concedeu empréstimo a Rita de Cassia Brandão Gouvêa, através de crédito consignado (fls. 35/42).Ademais, o autor, na inicial afirma que o empréstimo era consignado em folha de pagamento, concluindose que se tratava de crédito consignado, firmando-se a incontroversa quanto a esse fato. Assim, a despeito de o art. 1.997 do Código Civil determinar que a herança (ou os herdeiros nos limites do seu quinhão recebido) responde pelo pagamento das dívidas contraídas pelo falecido, no caso de empréstimo consignado em folha de pagamento é aplicável a lei especial sobre o assunto. Nesse sentido, a Lei 1.046/1950, pelo seu artigo 16, assim dispõe: “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”. Anote-se que, no conflito de normas, o critério da especialidade prevalece sobre o critério da posterioridade. Desse modo, quando se tem um conflito de norma especial anterior com norma geral posterior, como no caso dos autos, prevalecerá a primeira. Atente-se à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “Em face do artigo , § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior, ainda que geral, não goza de poder suficiente para revogar lei anterior especial, e vice-versa, se não o fizer expressamente”. (EREsp nº 407.667/ PR, E. Corte Especial, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 18/05/2005).Desta feita, é o caso de reconhecer que o falecimento da devedora fez extinguir a dívida. Nesse sentido: “Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Dois contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento e um contrato de empréstimo pessoal parcelado. Desconto de parcela após o falecimento do beneficiário da aposentadoria. Pretensão à repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais sofridos. Admissibilidade em parte: Cabível a aplicação do artigo 16 da Lei nº 1.046/50 apenas em relação aos dois contratos de concessão de empréstimo consignado. Os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos na forma simples e não em dobro, porque não houve demonstração inequívoca de má-fé da financeira ré. Dano moral não caracterizado. Recurso parcialmente provido”. (Apelação nº 001XXXX-61.2012.8.26.0554, E. 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 25.6.2013). “Exceção de pré-executividade. Cabimento, nas especiais circunstâncias fáticas. Nulidade absoluta demonstrada. Situação a envolver aplicação do artigo 16 da Lei 1.046/50. Falecimento da mutuária que extingue a dívida. Exceção acolhida. Verbas de sucumbência devidas. Recurso provido”. (Apelação nº 019XXXX-18.2011.8.26.0000, E. 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 4.10.2011).”Ação declaratória c.c. indenização por danos materiais e morais - contrato de empréstimo consignado em proventos de aposentadoria - extinção da divida do consignado pela morte do mutuário com a consequente devolução de valores descontados após o falecimento - aplicação do art. 16 da Lei nº 1046/50 - indevida repetição em dobro do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu - Inadmissível envio do nome do contratante aos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito após o óbito - cabível indenização por danos morais demanda parcialmente procedente improvido o recurso da instituição financeira - provimento parcial ao dos autores”. (TJ-SP, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 29/04/2014, 16ª Câmara de Direito Privado). O contrato de folhas 35/42 previa o pagamento mediante crédito consignado. Com efeito, o contrato citado contêm apenas as cláusulas gerais relativas à concessão de crédito, nada dispondo acerca da existência de outra garantia para o crédito consignado. E, conforme entendimento aqui já firmado, os contratos versavam sobre crédito em consignação. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em face de RITA DE CASSIA BRANDÃO GOUVEA, razão pela qual EXTINGO o processo julgando o mérito, conforme art. 487, I, do novo CPC.Custas e honorários pelo autor, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do novo CPC. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ELIANA RIVERA COIMBRA (OAB 85512/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)

Processo 000XXXX-59.2015.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adilson de Castro Junior e outro - Município de Itanhaem - Adilson de Castro Junior - Vistos.Fls. 220/223: Manifeste-se o credor, no prazo de dez (10) dias, sobre o depósito efetuado pela municipalidade, no valor de R$ 3.326,34 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), bem como sobre o pedido de extinção, ante o pagamento do débito.Fica ciente que seu silêncio será interpretado como concordância com o valor, quando então, será o processo em fase de execução, extinto pelo pagamento do débito e determinada a imediata expedição de guia de levantamento em favor do credor.Int. - ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/ SP)

Processo 000XXXX-11.2014.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Duplicata - PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - Vistos.Fls. 892/895: Tendo em vista a regularização da representação processual, manifeste-se a credora em termos de efetivo prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de dez (10) dias.Int. - ADV: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA (OAB 131919/SP)

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