Página 3311 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Setembro de 2016

que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 27/28) e que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 59/60), mostrando-se inadequada e insuficiente medida cautelar diversa da prisão e proibida a fiança, tratando-se de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, equiparado a hediondo.Int. - ADV: LUCIENE RIBEIRO DE CASTILHOS (OAB 168839/SP)

Processo 000XXXX-27.2016.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VAGNER DO CARMO CUSTODIO e outros - Vistos. Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, às fls. 1-4, em desfavor de VAGNER DO CARMO CUSTÓDIO, RICARDO NUNES DE OLIVEIRA e MARIA MERCES PAIVA SARDINHA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 396 e dos artigos seguintes do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719/08, dando-os como incursos no tipo dos artigos 33, 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e no artigo 180, caput, do Código Penal, todos os crimes na forma do artigo 69 do Código Penal.Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento, bem como atualize-se o histórico de partes no sistema criminal do Egrégio Tribunal de Justiça. Citem-se os acusados para oferecimento de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, através de seus Defensores constituídos (Dra. Gicelda Souza Santos - OAB/SP 319.754 e Dr. José Beraldo - OAB/SP 64.060).Providencie-se a Folha de Antecedentes (FA) de VAGNER DO CARMO CUSTODIO, RICARDO NUNES DE OLIVEIRA e MARIA MERCES PAIVA SARDINHA, através do SIVEC. Na impossibilidade, oficie-se ao IIRGD requisitando. No tempo oportuno, solicitem-se as certidões dos processos que porventura dela constarem.Laudos IML juntados às fls. 171/176.Laudo IC juntados às fls. 177/186.Oficie-se à Delegacia de Policia de Origem requisitando o envio dos laudos periciais faltantes. Instruir o ofício com cópia de fls. 112/113.Diante a manifestação do Dr. Promotor de Justiça determino o arquivamento dos autos em relação a todos os acusado quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Comunique-se ao IIRGD.Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: GICELDA SOUZA SANTOS (OAB 319754/ SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)

Processo 000XXXX-19.2015.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - Rodrigo Santana Jesus - Expeça-se carta precatória à comarca de São Paulo/SP deprecando a oitiva das testemunhas de acusação (policiais militares) - arroladas à fl. 04. Intimem-se as partes da expedição.Designo o dia 1º de novembro de 2016 às 16h30:- para a tomada de declarações das vítimas (três, domiciliadas nesta comarca), arroladas à fl. 04;- para a oitiva da testemunha de defesa (uma, que comparecerá independentemente de intimação), arrolada à fl. 102;- para o interrogatório de Wellington da Conceição Neres e Rodrigo Santana de Jesus;- para eventuais debates e julgamento. - ADV: JOSÉ COSMO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 189265/SP)

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