Página 1963 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Setembro de 2016

Ante a manifestação do Ministério Público de página 98, e julgo EXTINTA a medida socioeducativa aplicada à adolescente Daniel Batista Ferreira, em razão do seu efetivo cumprimento.Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO, ao CREAS de Casa Branca.P.R.I. - ADV: DANIELA REIS MOUTINHO PERES (OAB 206187/SP)

Processo 100XXXX-83.2016.8.26.0129 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Intelectual - F.I.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de destituição do poder familiar proposta pela representante do Ministério Público em face de Fernanda Iara da Silva para o fim de decretar a perda do poder familiar que ela exerce sobre João Henrique da Silva, nascido aos 11 de maio de 2016, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c.c. artigo 24 da Lei nº 8.069/90. Em consequência e pelos mesmos fundamentos supra elencados, JULGO PROCEDENTE a cautelar inominada distribuída sob n. 1001031-83.2016, resolvendo o mérito com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para manter o acolhimento institucional de João até que seja possível sua colocação em família substituta. Deverá ser a destituição do poder familiar averbada à margem do registro de nascimento da criança (artigo 163 do ECA). Custas e demais despesas processuais, na forma do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: JOÃO MARCOS LANCE BOSCOLO (OAB 327461/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

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