Página 911 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Setembro de 2016

2014.01.1.135933-3 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv (s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. R: SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei, às fls. 69/74, Mandado (s) de Citação NÃO cumprido (s). De ordem, manifeste-se o Exequente sobre a (s) certidão (ões) de fl (s). 74, no prazo de 5 dias sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo do art. 485, inc. III, do CPC, intime-se a parte exequente pessoalmente. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 12h23. .

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

2015.01.1.117687-4 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv (s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra. R: JOSE GERALDO DA SILVA DAMA. Adv (s).: DF009988 - Imaculada Conceicao Pereira Oliveira, DF043395 - Jadson Carvalho Lino. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens do executado nos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, ERIDF - Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, último exercício declarado, conforme fls. 90/98. Esses são todos os sistemas disponíveis neste Juízo. Houve bloqueio, na integralidade do débito, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, fl. 91. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 13h09. Luciana Corrêa Tôrres de Oliveira,Juíza de Direito .

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