Página 470 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 28 de Setembro de 2016

diz respeito ao pagamento do valor definitivo do preço fixado - seja por acordo das partes, seja por decisão judicial - em que ocorre a transferencia do domínio. o deposito previo permite ao desapropriante a simples imissao na posse do imóvel. a norma do art. 3. do decreto-lei n. 1.075/70, que permite ao desapropriante o pagamento da metade do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel urbano, ja não era incompativel com a carta precedente (re 89.033 - rtj 88/345 e re 91.611 - rtj 101/717) e nem o e com a atual. recurso extraordinário não conhecido. (STF, 1ª TURMA; RE Nº 141795; REL. MIN. ILMAR GALVÃO; JULG. 04/08/95).ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ART. 15 DO DECRETO-LEI 3365/41 E DECRETO-LEI 1075/70 -devido a reclamada urgência para imissão provisória na posse do imóvel, o valor depositado a título de indenização, não é o definitivo, o justo preço só será estabelecido ao final. o art. 15, do decreto lei 3365/41 e o art. , do decreto lei 1075/70, permitem , mediante depósito prévio de indenização, a imissão provisória na posse, favorecendo o interesse público. agravo provido (TRF - 5ª REGIÃO; AGTR 9392/PE; REL. DES. IVAN LIRA DE CARVALHO; JULG. EM 13/03/2003).Nesse contexto, a alegação de urgência é passível de acolhimento, visto que preenche os requisito do art. 300, do CPC e art. 15 do Decreto-lei 3.365/41, além de comprovado o depósito à fl. 126.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a imissão provisória de posse desejada ao Estado do Ceará.Na oportunidade, intime-se o Estado do Ceará para se manifestar acerca das contestações acostadas.Intimem-se as partes para a ciência da presente decisão.Expedientes necessários.

ADV: LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA (OAB 11367/CE), JACQUELINE FURTADO LUNA (OAB 11273/CE) -Processo 016XXXX-10.2016.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Concurso Público / Edital - REQUERENTE: Antônia Iva de Luna - REQUERIDO: Estado do Ceará - Recebidos hoje.Intime-se a parte autora, para no prazo legal, querendo, apresentar réplica.Expediente necessário.

ADV: JO O BATISTA MELO LIMA (OAB 20763/CE) - Processo 016XXXX-24.2016.8.06.0001 - Procedimento Ordinário -Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Manoel Alves da Penha - REQUERIDO: Estado do Ceará - R.H.Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados a priori os requisitos estabelecidos no artigo 319 do atual Código de Processo Civil.Defiro a gratuidade judiciária, à luz do disposto no artigo 98 do CPC, com extensão dos efeitos do benefício para todos os termos do processo. Malgrado reconheça que o objeto da presente ação admite, em tese, a autocomposição, não se pode deixar de levar em especial relevo a restrição legal atualmente em vigor no sentido de não conferir autorização aos Procuradores do requerido para tal finalidade. Essa circunstância tem sido revelada em manifestações proferidas pelo mencionado ente público em outras ações de igual natureza em curso neste módulo jurisdicional, a configurar, portanto, fato notório judicial, o que impede a realização da sessão de conciliação/mediação.Ademais, há de ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. , LXXVIII da Constituição Federal). Dessa forma, não antevejo produtivo submeter as partes a um ato processual claramente desnecessário, dada a inexistência de autorização legal em favor dos integrantes do Órgão de representação judicial do Promovido. Cite-se o réu na forma da lei.Intimem-se.Expedientes necessários.

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