Página 39 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Setembro de 2016

Recebo o recurso emsentido estrito interposto pelo excepto (Ministério Público Federal) às fls. 70/73, já instruído comas razões, o qual será processado nestes próprios autos de exceção de coisa julgada, a teor do disposto no art. 583, inc. II, do CPP.Intime-se o excipiente acerca da decisão de fls. 62/69, bemcomo para oferecer contrarrazões ao recurso.Comas contrarrazões do excipiente, faça-se a conclusão para o juízo de retratação.DECISÃO DE FLS. 62/69: Vistos.Trata-se de exceção de coisa julgada oposta por DARCI LUIS DOMINGUES, denunciado nos autos da ação penal n. 0004341-68.2XXX.403.6XX8 pelos delitos definidos no art. 55 da Lei n. 9.605/98 e no art. da Lei 8.176/91, por ter, segundo narrado na denúncia, juntamente comJOSÉ APARECIDO GRANCHI, na data de 16/07/2013, extraído substância mineral semlicença ambiental exigível.Alega o excipiente, emresumo, que os fatos delituosos ocorridos em16/07/2013, que lhe são imputados na ação penal n. 0004341.68-2XXX.403.6XX8, desta 1ª Vara Federal de Bauru, SP, já teriamsido objeto de apreciação pelo Juízo da Comarca de Piratininga, SP, nos autos do processo n. 000XXXX-89.2012.8.26.0458 (que teve origemno Termo Circunstanciado - TC n. 19/2012, da Delegacia de Polícia daquela cidade), comextinção da punibilidade decretada emdecorrência do cumprimento dos termos da transação penal que lhe foramoferecidos, cuja sentença transitou emjulgado. Junta documentos às fls. 08/54.A respeito dos argumentos apresentados pelo excipiente, o Ministério Público Federal se manifestou às fls. 59/60 pela improcedência da exceção de coisa julgada, aduzindo seremdistintos os fatos tratados no processo 000078189.2012.8.26.0458, do Juízo de Piratininga, SP, e na ação penal n. 0004341-68.2XXX.403.6XX8, desta 1ª Vara Federal de Bauru, SP, eis que teriamocorrido emmomentos diversos, muito embora no mesmo local e mediante a mesma ou similar forma de execução.Segundo o excepto, os fatos que deramorigemao processo 000XXXX-89.2012.8.26.0458 ocorreramna data de 25/11/2011, data do B.O. 428/2011 da Delegacia de Polícia de Piratininga, SP; emrelação a estes fatos é que teria havido a transação penal e posterior extinção da punibilidade pelo Juízo de Direito daquela cidade. Já os fatos apurados no processo n. 000434168.2XXX.403.6XX8, teriamocorrido na data de 16/07/2013, conforme verificado por vistoria do DNPM (que embora tenha sido ordenada emvirtude daqueles fatos ocorridos em25/11/2011, denota que se trata de fato novo por ter constatado a presença de indícios de lavra recente de saibro, nos termos da Nota Técnica n. 003/2014-SFPAM/DFISC/DNPM/SP - EDBS).É o relatório. Decido.O excipiente foi denunciado pela prática dos delitos descritos no art. 55 da Lei n. 9.605/98 e no art. da Lei n. 8.176/91, no seguinte teor:Artigo 55 da Lei 9.605/98:Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sema competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou emdesacordo coma obtida:Pena - detenção, de seis meses a umano, e multa.Artigo da Lei 8.176/91:Art. 2º. Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, semautorização legal ou emdesacordo comas obrigações impostas pelo título autorizativo:Pena - detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.Note-se, de início, que não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98, que objetiva proteger o meio ambiente, e o crime do art. , caput, da Lei n.º 8.176/91, que defende a ordem econômica, pois tutelambens jurídicos distintos, existindo, na verdade, concurso formal.Pois bem. Segundo consta na denúncia, o excipiente teria, emconcurso comJOSÉ APARECIDO SILVA GRANCHI, aos 16/07/2013, extraído substância mineral semlicença ambiental exigível, na propriedade rural denominada Chácara Domingues, localizada na Rodovia Irmãos Farah, Bairro Abacateiro, no Município de Piratininga, SP, conforme noticia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM no ofício encaminhado ao Ministério Público Federal sob n. 321/14-DFIS/DNPM/SP, datado de 19/03/2014, juntamente coma Nota Técnica n. 003/2014-SFPAM/DFISC/DNPM/SP - EDBS (de acordo comos documentos acostados às fls. 08/23 dos autos principais - ação penal n. 0004341-68.2XXX.403.6XX8).Deflui da denúncia, portanto, a prática, emtese, dos crimes previstos nos arts. 55 da Lei n. 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91. Este, de competência da Justiça Federal; aquele, de competência da Justiça Estadual. Nesse passo, cumpre observar que a conexão entre ambas as condutas impõe o processamento do feito perante a Justiça Federal, a teor do disposto na Súmula n. 122 do STJ. Não obstante, denota-se dos documentos juntados nesta exceção (fls. 08/54) e no feito principal (08/44 da ação penal 0004341-68.2XXX.403.6XX8) que os fatos delituosos aqui tratados foramprocessados, antes, na Justiça Estadual, mais especificamente no processo n. 000XXXX-89.2012.8.26.0458, da Vara Única da Comarca de Piratininga, SP.Veja-se. Emvirtude da conduta do excipiente, referente à remoção de terra semautorização legal, na data de 25/11/2011, na Chácara Domingues, Rod. I. Farha, Km4, Abacateiro, na cidade de Piratininga, SP, foi lavrado o Boletimde Ocorrência - B.O. n. 428/2011 (fls. 12/14 desta exceção). Disso, resultou a instauração do Termo Circunstanciado - TC n. 19/2012 (fls. 09/54 desta exceção), o qual foi distribuído à Vara Única da Comarca de Piratininga, SP, sob n. 458.01.2012.000781-4 (posteriormente renumerado para 000XXXX-89.2012.8.26.0458) (fl. 08 desta exceção).A Autoridade Policial responsável pelo TC 19/2012, então, solicitou o Laudo de Exame Pericial de Degradação Ambiental (fl. 15 desta exceção), tendo o DNPM informado a inclusão, na sua programação, de vistoria no imóvel emquestão (fls. 26/27 desta exceção).Posteriormente, o DNPM informou ter feito a vistoria na propriedade rural emquestão, porém, somente na data de 16/07/2013, ficando apenas no aguardo do parecer técnico (fl. 30 desta exceção).Por fim, o DNPM apresenta laudo de vistoria (Nota Técnica 003/2014-SFPAM/DFISC/DNPM/SP - EDBS) e informa ao Juízo da Vara Única de Piratininga, referente ao TC 000XXXX-89.2012.8.26.0458, que na vistoria, realizada os 16/07/2013, foramconstatadas atividades de lavra não autorizada na referida Chácara, configurando, emtese, indícios de crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/98 e no art. 2º da Lei 8.176/91 (fls. 31/44 desta exceção).O Ministério Público Estadual, diante disso, ofereceu proposta de transação penal ao excipiente (fl. 47 desta exceção), que foi homologada pelo Juízo aos 17/11/2014 (fl. 49 desta exceção). Diante do cumprimento do transacionado, o Ministério Público Estadual requereu a extinção da punibilidade (fl. 50), o que foi acatado pelo Juízo na sentença datada de 17/12/2014, emrelação ao excipiente DARCI LUIS DOMINGEUS e tambéma JOSÉ APARECIDO SILVA GRANCHI (fl. 51), a qual transitou emjulgado aos 29/01/2015 (fl. 54).Observe-se que idêntico documento que instrui a ação penal objeto de inconformismo do excipiente, ou seja, autos n. 0004341-68.2XXX.403.6XX8 (fls. 09/21 da ação penal), o qual se refere à vistoria do DNPM realizada no dia 16/07/2013, tambéminstruiu o TC 19/2012 (que resultou no processo n.

000XXXX-89.2012.8.26.0458), conforme cópias de fls. 32/44 destes autos de exceção.Ou seja, a mesma Nota Técnica n. 003/2014-SFPAM/DFISC/DNPM/SP - EDBS, que comprova a materialidade dos delitos consumados na data de 16/07/2013, foi encaminhada pelo DNPM, na mesma oportunidade (dia 19/03/2014), ao Juízo da Vara Única da Comarca de Piratininga (conforme documento à fl. 31 desta exceção) e a Ministério Público Federal (documento à fl. 08 dos autos da ação penal).Disso resultou que o Juízo de Piratininga procedeu à transação penal no feito n. 000XXXX-89.2012.8.26.0458, considerando, destarte, para tanto, não só a conduta delituosa de 25/11/2011, registrada por policiais militares no B.O. n. 428/2011, como tambémaquela constatada no laudo de vistoria do DNPM, de 16/07/2013 (conforme demonstram, inequivocamente, os documentos de fls. 30/49 desta exceção). E, também, resultou na instauração de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público Federal (fl. 05 dos autos da ação penal), que redundou no inquérito policial n. 0456/2014 DPF/BRU/SP, o qual, por sua vez, embasou a denúncia ofertada na ação penal n. 0004341-68.2XXX.403.6XX8, ora questionada nesta exceção de coisa julgada.Portanto, o excipiente DARCI LUIS DOMINGUES já respondeu, pelos mesmos fatos (delitos previstos no art. 55 da Lei n. 9.605/98 e no art. , caput, da Lei n.º 8.176/91), praticados contra a mesma vítima, na data de 16/07/2013, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Piratininga, SP, nos autos do processo n. 000XXXX-89.2012.8.26.0458, o que torna inviável o prosseguimento da ação penal instaurada perante este Juízo da 1ª Vara Federal de Bauru, SP, distribuído sob n. 0004341-68.2XXX.403.6XX8, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.A propósito da questão da competência que envolve os delitos acima citados, cumpre notar que, ainda que proferida por juiz alegadamente incompetente, a sentença proferida pela Justiça Estadual, que declarou extinta a punibilidade emdecorrência do cumprimento da transação penal, faz coisa julgada material, obstaculizando a instauração de nova ação penal, pelo mesmo fato e coma mesma vítima, perante a Justiça Federal. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, verbis:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO CUMPRIDA E HOMOLOGADA POR JUÍZO ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AÇÃO PELOS MESMOS FATOS PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. BIS IN IDEM. NÃO-CABIMENTO.1. A decisão que beneficia o réu (absolutória, extintiva da punibilidade), ainda que proferida por juízo constitucionalmente incompetente, não pode ser reformada para ser apreciada por aquele dito competente (precedente do STJ).2. É certo que o ne bis in idem, como impedimento para o segundo juiz de manifestar-se emoutro processo, contra o mesmo réu e pelo mesmo fato, é princípio que se liga tecnicamente à coisa julgada, emsua função negativa. E que, na hipótese de sentença juridicamente inexistente, não se forma a coisa julgada. Mas, no terreno da repressão penal, no qual estão diretamente emjogo valores supremos do indivíduo - vida, liberdade, dignidade -, o ne bis in idemassume dimensão de proteção autônoma, sendo reconhecido mesmo naqueles casos emque não se poderia falar, tecnicamente, emcoisa julgada (As nulidades no processo penal / Ada Pellegrini, Antonio Scarance Fernandes, Antonio Magalhães Gomes Filho. - 7. ed. rev. e atual. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 51).(TRF da 4ª Região, HC 200504010333652, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Oitava Turma, DJ 24/08/2005, p. 1053) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. LESÕES CORPORAIS. PACIENTE JÁ PROCESSADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE, ANTE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO DA VÍTIMA. COISA JULGADA MATERIAL. NOVA AÇÃO PENAL AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR. ORDEM DENEGADA PELA CORTE DE ORIGEM EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA CASTRENSE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, tambémpassou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado emsubstituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações emque, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, emprejuízo da liberdade do (a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordemde habeas corpus.2. Na hipótese dos autos, o paciente já respondeu pelos mesmos fatos, praticados contra as mesmas vítimas (delito de lesões corporais), perante o Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, o que torna inviável o prosseguimento da ação penal instaurada perante a Justiça Militar da Comarca de Campo Grande/RS.3. Ainda que proferida por juiz alegadamente incompetente, a sentença que declarou extinta a punibilidade emdecorrência da decadência do direito de ação da vítima faz coisa julgada material, obstaculizando a instauração de nova ação penal, pelo mesmo fato e com as mesmas vítimas, perante a Justiça castrense.4. A ação penal emtrâmite perante a Justiça Militar deve ser extinta, sob pen a de violação ao princípio do ne bis in idem. Precedentes.5. Habeas corpus não conhecido. Ordemconcedida, de ofício, para determinar a extinção da Ação Penal n. 002XXXX-27.2013.8.12.0001, emtrâmite perante a Auditoria Militar de Campo Grande/MS.(STJ, HC 281523/MS - Habeas Corpus n. 2013/0368498-4, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Sexta Turma, por unanimidade, Data do Julgamento 08/05/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 19/05/2014) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL ANTERIOR NA JUSTIÇA MILITAR PELOS MESMOS FATOS, EMBORA CAPITULADOS COMO LESÃO CORPORAL. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COISA JULGADA QUE IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL NA JUSTIÇA COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.1. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idemcomo tambémna contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir. Ademais, ao se sopesar a garantia do juiz natural e o princípio do ne bis in idem, deve preponderar esse último emrazão da prevalência, no que concerne a persecução penal, da dignidade da pessoa humana - axioma centro do ordenamento jurídico constitucional - sobre o ius puniendi estatal.2. Assim, imperioso que se impeça, na hipótese, o prosseguimento de ação penal que visa a apuração e responsabilização de realidade fática já submetida ao crivo do Poder Judiciário, embora haja diferenciação quanto à capitulação jurídica - lesão corporal e tortura -, afinal, os recorrentes cumpriramdevidamente as exigências impostas quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo, tanto que a punibilidade foi extinta e a ação penal arquivada, o que equivale a dizer que já houve coisa julgada material, bemcomo retribuição estatal, ainda que advinda de Juízo incompetente, pelos fatos praticados emcontrariedade ao ordenamento jurídico.3. Recurso ordinário provido a fimde, por ausência de justa causa, extinguir a Ação Penal nº 1000096394, emtrâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, devendo os recorrentes, se presos, seremcolocados imediatamente emliberdade, salvo se estiveremcustodiados por outro motivo.(STJ, RHC 29775/PI, Recurso Ordinário emHabeas Corpus n. 2011/0033701-9, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, por unanimidade, Data do Julgamento 18/06/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 25/06/2013) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DO FATO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR POR FATO ANALISADO NA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE: CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da Ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, entre outras hipóteses, a atipicidade do fato.2. A decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça Comum, emvirtude de promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal perante a Justiça Especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato, dando o por atípico (precedentes). Ainda que se trate de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda. Precedentes.4. Ordemconcedida, acolhido o parecer ministerial, para trancar a Ação Penal n.º 484-00.2XXX.921.0XX4, emtrâmite perante a Auditoria Militar de Passo Fundo/RS.(STJ, HC 173397/RS, Habeas Corpus n. 2010/0091949-3, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, por unanimidade, Data do Julgamento 17/03/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2011, RSTJ vol. 222, p. 744, RT vol. 908, p. 518) EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR POR FATO JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, COM TRÂNSITO EM JULGADO: IMPOSSIBILIDADE: CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.1. Configura constrangimento ilegal a continuidade da persecução penal militar por fato já julgado pelo Juizado Especial de Pequenas Causas, comdecisão penal definitiva.2. A decisão que declarou extinta a punibilidade emfavor do Paciente, ainda que prolatada comsuposto vício de incompetência de juízo, é susceptível de trânsito emjulgado e produz efeitos. A adoção do princípio do ne bis in idempelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade, comapoio emcoisa julgada material, prevalece sobre o dever estatal de acusar. Precedentes.3. Habeas corpus concedido.(STF, HC 86606/MS, Relatora Ministra. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Unânime, Julgamento 22/05/2007, Publicação DJe-072, Divulg. 02/08/2007, Public. 03/08/2007, DJ 03/08/2007, p. 86) HABEAS CORPUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MOTOCICLETA PILOTADA POR SOLDADO DO EXÉRCITO. FATOS ANALISADOS PELO JUÍZO COMUM DA VARA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ABERTURA DE NOVO PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRIME MILITAR (ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. DO CPM). EFICÁCIA DA COISA JULGADA, AINDA QUE A DECISÃO HAJA SIDO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE.- Não há que se falar emcompetência da Justiça Castrense se o acidente de trânsito se deu quando o soldado já havia encerrado a missão de escolta e retornava ao quartel, não se encontrando, assim, no desempenho de função militar (alínea d do inciso III do art. do CPM).- É de se preservar a coisa julgada quanto à decisão extintiva da punibilidade do acusado, ainda que a sentença haja sido proferida por juízo incompetente para o feito. Precedentes. Habeas corpus deferido.(STF, HC 89592/DF, Relator Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, Unânime, Julgamento 18/12/2006, Publicação DJe-004, Divulg. 26/04/2007, Public. 27/04/2007, DJ 27/04/2007 p. 68) Diante do exposto, julgo procedente a presente Exceção de Coisa Julgada para, emconsequência, extinguir a ação penal n. 0004341-68.2XXX.403.6XX8, em trâmite nesta 1ª Vara Federal de Bauru, SP.Intimem-se.Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal n. 0004341-68.2XXX.403.6XX8.Como trânsito emjulgado, e após as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo.

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