Página 971 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Setembro de 2016

2014.01.1.186932-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ALESSANDRA REGINA BRAGA VELOSO. Adv (s).: DF041212 - PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES. R: SULAMERICA SEGUROS SA e outros. Adv (s).: DF008067 - ROBINSON NEVES FILHO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DO PLANO DE SAÚDE. Adv (s).: BA024308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Trata-se de cumprimento de sentença promovida por ALESSANDRA REGINA BRAGA VELOSO em desfavor de SULAMÉRICA SEGUROS SA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DO PLANO DE SAÚDE. Conforme se constata às fls. 420/422, foi feito 'penhora online' via BACENJUD de valor suficiente para satisfação integral do débito. A parte ré foi intimada do bloqueio de ativos financeiros à fl. 424, e apresentou anuência com a efetivação da penhora (fl. 426). Em tais condições, extingo o processo com fundamento no artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado às fls. 420/422 em favor da parte autora. Custas pela parte executada. Honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença fixados à fl. 414. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 23/09/2016 às 15h02. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.

2016.01.1.042438-9 - Monitoria - A: MARGARIDA CONCEICAO LAURO. Adv (s).: DF033251 - ALESSANDRO DOMINGOS SILVA. R: JOAO CARDOSO FARIAS. Adv (s).: DF009804 - CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS. MARGARIDA CONCEIÇÃO LAURO ajuizou ação monitória em face de JOÃO CARDOSO FARIAS, na qual sustentou que, em razão da concessão de um empréstimo ao requerido, tornou-se sua credora na importância originária de R$ 16.500,00, representada por três cheques, cada um no valor de R$ 5.500,00. Discorreu que apresentados os cheques para compensação, estes foram devolvidos em razão da insuficiência de fundos. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 36.646,44, e juntou aos autos documentos de fls. 08/14. Decisão de fl. 21 recebeu a emenda de fls. 18/19. Devidamente citado à fl. 30, o requerido apresentou tão somente pedido para designação de audiência de conciliação, o qual foi indeferido à fl. 36. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. Certo é que, os cheques que instruíram a inicial (fls. 11/13) foram devolvidos pelos motivos 11 e 44, ou seja, "Cheque sem fundos - 1ª apresentação" e "Cheque prescrito", sem que exista nos autos qualquer elemento que conduza à existência de vícios nos documentos apresentados como provas escritas da dívida e, também, sem que se tenha notícia do pagamento do débito por meio diverso da compensação dos cheques. É de se observar, ainda, que não houve negativa da existência do débito descrito na inicial, de modo que a existência de relação jurídica obrigacional entre as partes decorre da própria emissão dos cheques. Deste modo, deve prevalecer a prova documental apresentada pela autora consistente nas cártulas de cheques de fls. 11/13, merecendo acolhimento a pretensão de cobrança deduzida na inicial. Por fim, quanto ao termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora, o STJ, no julgamento do REsp 1.556.834/SP, que foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." (Tema 942) Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora em relação aos créditos mencionados nos 03 (três) cheques de fls. 11/13; de modo que o réu tem a obrigação de pagar à autora o valor nominal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mencionado em cada um daqueles cheques, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data de suas emissões, qual seja, 15/04/2011 (fls. 11/13), e, também, de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data de primeira apresentação dos cheques à compensação, qual seja, 18/04/2011. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito constituído nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 15h52. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.

2016.01.1.054280-9 - Procedimento Comum - A: CRISTIANA DE JESUS SILVA. Adv (s).: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para autorizar a exumação e a transferência do corpo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, sepultado na Quadra 92-2, Setor F, Lote 121, gaveta 1, compartimento inferior, do Cemitério São Francisco de Assis - Taguatinga/DF, para jazido a ser previamente indicado pela autora, a qual arcará com as despesas decorrentes. Expeça-se alvará em favor da autora para imediato cumprimento desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, por equidade, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (cálculos em anexo), que corresponde a R$ 327,74 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se, inclusive, pessoalmente a Defensoria Pública. Brasília - DF, terça-feira, 27/09/2016 às 15h27. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.

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