Página 570 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 18 de Outubro de 2016

meio ambiente de trabalho seguro e salubre, marcado pela higiene e conforto mínimos, sob pena de responsabilizar-se pelas lesões e prejuízos causados.No caso vertente, tem-se que a reclamante sofreu dano indenizável, decorrente do agravamento de seu quadro de lesão parcial do tendão do supra-espinhal do ombro esquerdo. Com efeito, é dever do empregador velar pela manutenção de ambiente de trabalho salubre, livre de perigos que levam à concretização de acidentes de trabalho. Diga-se a título de ilustração, que tanto é assim que cumpre ao empregador fornecer e substituir periodicamente os EPI's, visando que estes sempre estejam em boas condições de uso, fiscalizando o uso efetivo destes, inclusive, aplicando, penalidades pela não utilização, cuja reiteração da falta ensejaria até mesmo a rescisão contratual por justa causa do obreiro.

Desta forma, cumpria a reclamada adotar fiscalização ostensiva como o intuito de manter um ambiente laborativo salubre e saudável livre de riscos potenciais de infortúnios (artigos 164 e seguintes da CLT, artigos , 170, VI, XXII, 200, VIII, 225, p. 3º, ambos da CF[1]e artigo 4º, parágrafo 1º da Convenção 155, da OIT), cuja omissão nesse sentido não imputa a culpa pelo acidente eventualmente ocorrido ao trabalhador.

Ao revés, tem-se que muito embora cumpra ao empregador zelar, de forma geral, pela salubridade do ambiente de trabalho, a reclamada não promoveu condições de trabalho satisfatórias à saúde do reclamante, contribuindo para o agravamento da doença em referência.

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