Página 426 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Outubro de 2016

Súmula 332 para o caso concreto, pois válida a fiança prestada no tocante ao fiador, visando preservar o patrimônio da Requerente, tenho que o pedido merece parcial procedência, para que a dívida assumida pelo cônjuge varão não comprometa a meação da autora. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332 DO STJ. CASO CONCRETO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO, CONFORME PRECEDENTE DO PRÓPRIO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054752563, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 23/05/2013) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Considerando que o fiador, casado pelo regime de comunhão universal de bens desde 1974, se declarou separado ao firmar contrato de locação em 1999, na qualidade de fiador e que insistiu no mesmo estado civil quando qualificado na procuração outorgada, em 2005, para o profissional que contratou para o representar em Juízo, porque deu causa à eventual declaração de ineficácia da avença, não é caso de aplicar a Súmula 332, do Superior Tribunal de Justiça. Falta de prova de conhecimento prévio da locatária. Precedente jurisprudencial. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040484727, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 24/11/2011) EMBARGOS DE TERCEIRO. FIANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. AVAL. NOTA PROMISSÓRA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. MEAÇÃO. RESGUARDO. A outorga uxória é obrigatória para prestar fiança e aval, quando o cônjuge for casado por regime que não o da separação absoluta de bens. Art. 1.647, III, CC. A ausência de outorga uxória na fiança prestada no contrato de mútuo retira sua eficácia. Súmula 332 do STJ. Nota promissória vinculada ao contrato com garantia de aval. Falta de outorga uxória no aval que retira a eficácia apenas em relação ao cônjuge não anuente. Precedentes deste Tribunal. Resguardo da meação no produto da alienação do bem indivisível. Art. 655-B, CPC. Embargos parcialmente procedentes. Deram parcial provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70037929189, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 14/06/2011) Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. FIANÇA SEM AUTORIZAÇÃO MARITAL. PRESTAÇÃO PELA MULHER DECLARANDO ESTADO DE SOLTEIRA. BOA FÉ OBJETIVA EM PROL DO CREDOR. IMPROVIMENTO.1.- Alegada violação do art. 535 do Cód. de Proc. Civil inexistente.2.- A regra de nulidade integral da fiança prestada pelo cônjuge sem outorga do outro cônjuge não incide no caso de informação inverídica por este de estado de solteira, assinando, no caso, a fiadora, mulher casada, com omissão do nome do marido.3.- A boa-fé objetiva que preside os negócios jurídicos (CC/2002, art. 113) e a vedação de interpretação que prestigie a malícia nas declarações de vontade na prática de atos jurídicos (CC/2002, art. 180) vem em detrimento de quem preste fiança com inserção de dados inverídicos no documento.4.- Quadro fático fixado pelo Tribunal de origem e inalterável no âmbito da competência desta Corte, que vem em prol do reconhecimento da inveracidade e da malícia na prestação da fiança (Súmula 7/STJ).5.- Inocorrência de ofensa à Súmula 332/STJ, validade da fiança, no tocante à fiadora, a comprometer-lhe a meação, sem atingir, contudo, a meação do marido.6.- Recurso Especial improvido.(REsp 1328235 / RJ. Relator: Ministro SIDNEI BENETI. TERCEIRA TURMA. DJe 28/06/2013) Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para manter válida a fiança prestada e determinar o resguardo da meação da autora com relação a divida assumida pelo seu cônjuge.Defiro o pedido de liminar para que seja respeitada a meação da autora por ocasião da expropriação dos bens do seu cônjuge nos autos do processo nº. 20.237/2007.Fixo o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e determino a redistribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 50% ao encargo de cada litigante, permitida a compensação da verba honorária por força da Súmula 306 do STJ, embora tenha posição pessoal distinta neste aspecto.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquive-se, com as cautelas legais e baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís (MA), 25 de novembro de 2015.Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.

PROCESSO Nº 003XXXX-69.2015.8.10.0001 (332912015)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

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