Página 1954 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Outubro de 2016

natureza indenizatória concedidas nesta sentença são: aviso prévio; férias+1/3; FGTS+40%; reflexos das horas extras em aviso prévio, férias+1/3 e FGTS+40%; e reflexos do intervalo intrajornada em aviso prévio, férias+1/3 e FGTS+40%.

A parte ré, como substituta tributária, deverá reter e recolher, a título de imposto de renda retido na fonte, o imposto incidente sobre o montante da condenação, observados os seguintes parâmetros para sua apuração e pagamento: (i) exclusão no cômputo do rendimento bruto tributável das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto nº 3.000/99; (ii) determinação da base de cálculo com a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado em consonância com o artigo , inciso IV, da Lei nº 9.250/95, e demais abatimentos previstos no referido artigo; (iii) cálculo do imposto na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo , inciso XVII, da Constituição Federal e no artigo 143 da CLT) e décimo terceiro salário, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (artigos 620 e 638, I, do Decreto nº 3.000/99, respectivamente); (iv) apuração conforme Instrução Normativa RFB nº 1.127/11, e artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88; (v) recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o terceiro dia útil da semana subsequente à ocorrência do fato gerador, ou seja, o pagamento de cada parcela da avença (artigo 83, inciso I, d, da Lei nº 8.981/95).

Ademais, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis.

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