Página 543 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Outubro de 2016

de fogo dentro de sua residência (...). Que foi levada ao banheiro juntamente com sua mãe que e lá ficou com a arma apontada para a cabeça em companhia de 02 (dois) homens, enquanto os outros 02 (dois) reviraram o imóvel em busca de dinheiro. Relata ainda que, diante do fato de não possuírem algum dinheiro, os mesmos subtraíram alguns objetos (televisão, bicicleta, um aparelho de DVD) ("). Que sofreram ameaça de morte por parte do acusado Edvandro Monteiro Dias e seus comparsas. Que foi obrigada ir até na parte da frente do imóvel para ver se havia alguém observando. Que havia um (01) carro na parte externa o qual deu fuga para os meliantes. Que antes de saírem do local atearam fogo na casa e que nada foi recuperado. Que já reconhecia o acusado, pois o mesmo morava na mesma rua da vítima." Como se vê, o depoimento da vítima Elizabeth dos Passos Cardoso ratifica o depoimento da primeira, relatando que é proprietária da residência que foi assaltada, e que estava presente no momento do assalto. Relata ainda, que reconheceram o acusado EDIVANDRO MONTEIRO DIAS OU RODRIGO MONTEIRO DIAS, pois o mesmo é morador da mesma rua. E que antes de saírem do local atearam fogo na casa e que nenhum objeto roubado foi recuperado. No entanto, a acusação não foi sustentada referente ao crime do Art. 250, § 1º, II, CPB. Logo entendo que houve pedido de absolvição tácito. Ademais, constata-se que houve concurso de pessoas no crime, pois as vítimas, Beatriz Cardoso Gomes e Elizabeth Passos Cardoso, em juízo narram a existência de quatro pessoas que entraram no estabelecimento, bem como a participação de mais um veículo que deu apoio na fuga aos assaltantes após o crime. De igual forma, verifico a existência da qualificadora exercer a violência com emprego de arma, pois o crime foi cometido com a utilização de uma arma de fogo, conforme se extrai do relato das vítimas Beatriz Cardoso Gomes e Elizabeth Passos Cardoso em Juízo. A jurisprudência pátria se manifesta da seguinte forma a respeito do crime de roubo majorado: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS CONFIRMADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PRESERVADA. PENA DE MULTA REDUZIDA. 1. Comprovada a existência do roubo e recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado, descabe aventar fragilidade de provas para fins condenatórios. Palavra da vítima que adquire especial relevância, pois sempre coerente com os demais elementos de prova. Ainda que não tenha sido observado estritamente o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, tal circunstância não tem o condão de configurar qualquer vício nos atos de reconhecimento, ou a invalidade destes. O disposto no referido dispositivo legal constitui, na realidade, mera orientação acerca do reconhecimento de pessoas, não configurando, em caso de inobservância, a nulidade do ato. 2. Majorantes mantidas. O uso de arma de fogo restou devidamente demonstrado, de forma inequívoca, nos autos, razão pela qual impossível acolher o pedido de afastamento. Dispensável a apreensão e a realização de perícia para que incida a majorante em questão. Além disso, inviável o afastamento da majorante do concurso de pessoas, pois, das provas colhidas, verifica-se que a conduta fora praticada pelo réu e por outro indivíduo não identificado, sendo desnecessária a comprovação de prévio ajuste de vontades entre os agentes. 3. Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, pela reincidência, mantido o aumento da pena em 04 meses. Por fim, pela presença de duas majorantes, mantida a fração de 3/8, aumento este que vai ao encontro do critério adotado pelo STJ no julgamento do Habeas Corpus nº 42459-SP. Exasperação pelas majorantes em conformidade com a Súmula nº 443 do STJ. Pena definitiva preservada em 05 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão. Regime carcerário (fechado) mantido. Pena de multa reduzida para o mínimo legal (10 dias-multa, à razão mínima). Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70070031182, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 31/08/2016). (TJ-RS - ACR: 70070031182 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/09/2016) (Negritei). Concluindo em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual, deve o Acusado responder pelas consequências de seu ato. II) - DA CONCLUSÃO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual condeno o Acusado EDIVANDRO MONTEIRO DIAS OU RODRIGO MONTEIRO DIAS às sanções punitivas do Art. 157, § 2º, Incisos I e II, do CPB. Passo à individualização da pena com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB. O Réu é possuidor de antecedentes criminais, uma vez que possui condenação com trânsito em julgado nos autos da ação penal nº 000XXXX-62.2008.8.14.0006. Razão pela qual, considero tal circunstância como negativa. Sua conduta social é boa, haja vista a inexistência de elementos para aferir o seu comportamento na comunidade. Culpabilidade comprovada, sendo a conduta do Réu extremamente reprovável, agiu de forma premeditada e fria colocou em risco a vida de várias pessoas, subtraindo seus pertences. Sua personalidade é do inadaptado social, pois busca amealhar patrimônio por via transgressora, fácil e sem preocupação de trabalhar para aferir. Os motivos do crime são absolutamente desfavoráveis ao Réu, visto que demonstrou seu acentuado egoísmo em satisfazer seu ímpeto criminoso por meio de violência, engendrando e executando a infração penal. As circunstâncias do fato são desfavoráveis, pois o acusado agiu em concurso de pessoas. As consequências extrapenais foram graves, pois as vítimas experimentaram prejuízos, uma vez que alguns objetos roubados não foram devolvidos e tiveram sua casa incendiada após o roubo. O comportamento das vítimas em nada influenciou a ocorrência do delito. Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau médio prevista para o crime de roubo, isto é, em 07 (sete) anos de reclusão e 90 (noventa) dias multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração. Não concorre atenuantes ou agravantes. Não existe causa de diminuição da pena. Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, § 2º, Inciso I, do CPB (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma), porquanto o crime foi cometido com o emprego de uma arma de fogo, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ou seja, aumento em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, passando a dosá-la em 09 (nove) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Portanto, torno definitiva a pena do Réu EDIVANDRO MONTEIRO DIAS OU RODRIGO MONTEIRO DIAS em 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 90 (noventa) dias multa, devendo o regime inicial ser o fechado. Incabível qualquer substituição. Considerando a inexistência de certidão carceraria nos autos, remeto o cálculo da detração ao Juízo da Execução Penal. Não concedo ao Réu EDIVANDRO MONTEIRO DIAS OU RODRIGO MONTEIRO DIAS o direito de apelar em liberdade, uma vez que sua liberdade representa sobressalto à ordem pública e é imperiosa para assegurar aplicação da lei penal, enquanto aguarda o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. CONDENO o Réu EDIVANDRO MONTEIRO DIAS OU RODRIGO MONTEIRO DIAS no pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, tendo em vista que o mesmo é beneficiário da assistência judiciária gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do art. 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado (CF, art. , LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: Lance-se-lhe o nome no Rol dos Culpados, oportunamente; Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, art. 15, III); Expeça-se guia definitiva de cumprimento de pena; Oficie-se ao Órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); Expeça-se guia definitiva de cumprimento de pena; Façam-se as demais comunicações de estilo; e Publique-se. Registre-se. Intimem-se Icoaraci (PA), 20 de outubro de 2016. Doutor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci

PROCESSO: 00036037420158140201 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JEORGIANNYS TELLEN MOURA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/10/2016 AUTORIDADE POLICIAL:RAIMUNDO JAIME SALES DAS MERCES DPC VITIMA:E. N. S. DENUNCIADO:ALEXSANDRO ARAUJO MONTEIRO Representante (s): OAB 14182 - CLODOILSON DE ARAUJO PICANCO (ADVOGADO) . CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a SENTENÇA ABSOLUTORIA transitou livremente em julgado com a intimação das partes e sem que houvesse interposição de recurso. O referido é verdade e dou fé. Icoaraci - PA, 20 de outubro de 2016 JEORGIANNYS TELLEN LOBATO MOURA Diretora de Secretaria da Secretaria da 2ª Vara Penal Página de 1

PROCESSO: 00036933020148140941 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JACKSON JOSE SODRE FERRAZ Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 20/10/2016 DENUNCIADO:FRANCINETE CUIMAR DE OLIVEIRA Representante (s): OAB 9550 - MARIA DE NAZARE NORONHA DE PINHO (ADVOGADO) VITIMA:N. E. O. S. Representante (s): OAB 5382 -PAULO OLIVEIRA (ADVOGADO) . TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 000XXXX-30.2014.8.14.0941 Aos 20 dia do mês de Outubro do ano de 2016, às 11:40h, neste Distrito de Icoaraci, na Sala de Audiência da 2ª Vara Penal de Icoaraci, onde se achava presente a MMº Juiz de Direito, Dr. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, os RMP, Dr. PEDRO PAULO BASSALO CRISPINO o Advogado Dr. Daniel Correa Furtado OAB/ PA22480 e a Advogada Dra. Maria de Nazaré Noronha de Pinho OAB/PA:9550 e o acadêmico de Direito da Unama Jorge Alberto Sodré Afonso

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