ESTADO DO MARANHÃOPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SÃO LUÍSJUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAEXECUÇÕES FISCAISS:548/2016Processo n.º 9198-93.2009.8.10.0001(91982009) Ação: Execução FiscalExequente: Município de São LuísExecutado (a): AGNALDO CARVALHO ALVES Vistos e etc. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, contra AGNALDO CARVALHO ALVES devidamente qualificados nos autos com o fim de resgatar a dívida fiscal descrita na CDA 05/07. O despacho que ordenou a citação data de 27.07.2009 (fls. 08). Requereu-se às 32 a extinção do crédito tributário baseado no art. 1º da lei municipal nº 5.925/2014. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos se observa claramente que ocorreu a extinção do crédito tributário, nos termos dos art. 156, IV e 172 do CTN, uma vez que houve a remissão total do crédito exequendo, haja vista tratar-se de situação prevista no disposto no art. 1º, da Lei Municipal Nº 5.925/2014."Art. 1º : Fica o Município de São Luís, por intermédio da Procuradoria Geral do Município - PGM, autorizado a não ajuizar execuções de créditos tributários de pequenos valores. considerados estes os que não ultrapassarem a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)".Isso posto, considerando a remissão integral do crédito exequendo, declara-se, na forma do art. 794, II, do CPC, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas nem honorários (art. 12, I, Lei Estadual nº 9.109/2009 c/c art. 39 da LEF).Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luis -MA,19 de agosto de 2016.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIROJuiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública wj Resp: 133595
PROCESSO Nº 001XXXX-36.2005.8.10.0001 (119982005)
AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO | EXECUÇÃO FISCAL