Página 372 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Outubro de 2016

ESTADO DO MARANHÃOPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SÃO LUÍSJUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAEXECUÇÕES FISCAISS:548/2016Processo n.º 9198-93.2009.8.10.0001(91982009) Ação: Execução FiscalExequente: Município de São LuísExecutado (a): AGNALDO CARVALHO ALVES Vistos e etc. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, contra AGNALDO CARVALHO ALVES devidamente qualificados nos autos com o fim de resgatar a dívida fiscal descrita na CDA 05/07. O despacho que ordenou a citação data de 27.07.2009 (fls. 08). Requereu-se às 32 a extinção do crédito tributário baseado no art. 1º da lei municipal nº 5.925/2014. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos se observa claramente que ocorreu a extinção do crédito tributário, nos termos dos art. 156, IV e 172 do CTN, uma vez que houve a remissão total do crédito exequendo, haja vista tratar-se de situação prevista no disposto no art. 1º, da Lei Municipal Nº 5.925/2014."Art. 1º : Fica o Município de São Luís, por intermédio da Procuradoria Geral do Município - PGM, autorizado a não ajuizar execuções de créditos tributários de pequenos valores. considerados estes os que não ultrapassarem a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)".Isso posto, considerando a remissão integral do crédito exequendo, declara-se, na forma do art. 794, II, do CPC, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas nem honorários (art. 12, I, Lei Estadual nº 9.109/2009 c/c art. 39 da LEF).Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, dando-se baixa na distribuição. São Luis -MA,19 de agosto de 2016.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIROJuiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública wj Resp: 133595

PROCESSO Nº 001XXXX-36.2005.8.10.0001 (119982005)

AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO | EXECUÇÃO FISCAL

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