2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF (arts. 5º, § 1º, da Lei 7347/85, 82, III, e 480 do Código de Processo Civil). Saliente-se que não ha omissão quanto aos pontos, porquanto os Embargos de Declaração da parte recorrente não trataram da matéria.
3. Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985, a condenação da parte autora da Ação Civil Pública ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu no caso, conforme expressamente consignado pela Corte local (e-STJ, fl. 961). Nesse sentido: AgRg no REsp 1100516/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/05/2015; AgRg no REsp 1494995/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/10/2014; AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2013; REsp 1422427/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/12/2013; REsp 978.706/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5/10/2012.