Página 963 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Outubro de 2016

da autora e aduz que deve haver um responsável pelo pagamento do consumo que deixou de ser registrado no medidor. Ou seja, por mais que a autora não tenha sido a responsável pela fraude constatada, foi ela quem se beneficiou com a irregularidade. Nada afasta a responsabilidade do usuário sobre o equipamento de medição de consumo de energia elétrica da unidade de que é titular perante a Concessionária do Serviço Público. Por fim, elenca o réu que é de responsabilidade da autora a integralidade do sistema de mediação que fica à sua disposição por meio de depósito, nos termos dos artigos 167 e seguintes da resolução 414/10 da ANEEL.O réu aponta também para a legalidade dos cálculos apresentados, e discorre que não há nenhuma irregularidade visto que após seguir todo o procedimento previsto pela Resolução da ANEEL para a realização da inspeção, a Promovida enviou Carta ao Cliente, onde informou o valor da revisão de faturamento referente à energia elétrica consumida no período em que havia a irregularidade. No presente caso, foi realizado rigoroso cálculo, identificando o real consumo faturado mês a mês até a regularização da medição. Ao final foi obtido como diferença de consumo não faturado, seguindo o determinado pela mesma resolução (elenca art. 129, 130, 132 e 133 da Resolução). No mais, alega que obedecendo ao contido nos dispositivos, e apurando-se a irregularidade, foi dada a parte o prazo de 10 dias para interpor recurso administrativo, e a parte, mesmo notificada, deixou de promovê-lo. Portanto, diante do estrito cumprimento da lei na realização dos cálculos, não é cabível alegar a unilateralmente bem como a ilegalidade do valor cobrado. Deve-se salientar ainda que a conduta da empresa ré, qual seja, de inspecionar a unidade consumidora da parte autora, afigura-se em um exercício regular de direito. Por conseguinte, sendo o consumidor responsável pelo aparelho de medição de sua unidade consumidora, bem como, ser o mesmo o único beneficiado pela ausência de registro do consumo, decorrente da irregularidade constatada, carece ser responsabilizado por esta.No que concerne a cobrança dos impostos de PIS e COFINS não existe espaço para qualquer discussão, posto que o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento pela legalidade da cobrança. Desta sorte, não há que cogitar-se hipótese de declaração de inexigibilidade do débito.Por fim, o réu alega sobre a ausência de configuração do dano moral, visto que para a configuração de dano moral no presente caso, deveriam estar presente os três requisitos necessários “um ato ilícito praticado pela demandada; um dano à honra, dignidade, imagem ou integridade física da ré; e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano sofrido. Porém, aduz o réu que esses requisitos não se configuram no caso ora analisado para o fato trazido à baila, uma vez que a concessionária agiu no exercício regular do direito, em que constatou problema na ligação, ocasionando o registro do consumo a menor do que efetivamente vinha sendo consumido, assim ocasionando prejuízo para a ré e o ocasionando enriquecimento ilícito à parte autora. Destarte, comprovada a inocorrência de ato ilícito praticado pela promovida, resta excluída a responsabilidade desta, não se cogitando portanto, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que a sua conduta está em conformidade com as normas legais, e ainda, não feriu a honra da autora.Fls. 90 requerimentos:1- sejam julgados improcedentes os pedidos da exordia, por total falta de amparo fático e jurídico e ainda requer a condenação da autora nas custas e honorários advocatícios conforme art. 20 do CPC. Fls. 130/1 ré junta o comprovante do cumprimento de liminar.Fls. 132/43 réplica:Alega a autora que a de acordo com os feitos que tramitam no Poder Judiciário contra a CPFL, é comum a ré declarar que os consumidores conspiram contra ela, alterando os medidores. Contudo, a realidade é a que os usuários dos serviços, na grande maioria dos casos, sequer saberiam explicar como funciona um relógio medidor de energia.É certo que, em razão dos altos custos de energia elétrica neste país, alguns moradores de periferias, sem condições dignas de sobrevivência, não vislumbram alternativas, senão a realização dos chamados “gatos”. Porém, não se pode generalizar apontando a todos, inclusive aos que moram em bairros abastados da cidade, como o Gonzaga por exemplo, bairro onde reside a autora. Ademais, os medidores ficam instalados nas residências por muitos anos, por vezes, expostos às condições climáticas, sem qualquer inspeção da ré, que detém os conhecimentos técnicos para tal. Outro ponto que merece destaque reside no histórico de consumo extraído da página de serviços da própria CPFL, o qual aponta que no mês posterior à suposta irregularidade (dezembro/14), houve consumo menor do que nos meses em que se alega ter havido irregularidades. Na verdade, não há nada a justificar a conduta da ré, haja vista que esta fantasiou a ocorrência de irregularidades, talvez para compensar as perdas na redução do consumo de energia e, quiçá, receber dos desavisados valores manifestamente indevidos e sob manifesta coação ilegal. A responsabilidade da empresa vem estampada pelos dispositivos legais e julgados colacionados na peça de estreia. Quanto a confissão de divida, alega a autora que jamais assinou qualquer acordo com a ré e nunca concordou com a postura e cobranças realizadas pela empresa ré. Tanto que as repudiou através das vias administrativa e judicial. Ademais, a ré, embora sustente a assinatura do instrumento, sequer acostou à sua defesa referido documento. Em relação a fixação do “quantum debeatur” a autora aduz que os danos devem ser fixados em valores que tenham o condão de compelir a ré a providenciar policiamento administrativo de tal sorte que o fato ilícito em pauta não mais ocorra. Por fim, a autora alega ser evidente a litigância de má-fé da parte ré, visto o intuito de malícia, erro proposital de má-fé, porque a parte não pode ignorar o direito, os fatos e os documentos que a demanda exige. Para tanto, elenca o artigo 16 e 17, inciso I e II do CPC. A ré induz o juízo em erro alegando que houve assinatura de confissão de divida, com o fim precípuo de procastinar o regular andamento do feito.No mais, reitera os argumentos já feitos na inicial.Fls. 143 requerimentos:1- inversão do ônus da prova conforme “ut supra”;2- seja a presente julgada totalmente procedente, nos termos expostos na peça de estreia, observando o pleito de inversão do ônus da prova e regra do artigo 359 do CPC, condenando a ré no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 20% sobre o total da condenação;3- condenação da ré nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé, arbitrada em 20% sobre o valor atualizado da causa. Fls. 146/71 acórdão do Tribunal de Justiça negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, mantendo a decisão agravada.Fls. 174/5: decisão “digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra.”Fls. 177 petição do réu informando que as fotos e o Termo de Ocorrência e a Inspeção anteriormente juntados já fazem provas suficientes para prova a existência da irregularidade constatada na unidade consumidora da autora, haja vista que houve uma manipulação no mancal local de não uso, conforme já trazido a baila na contestação.Fls. 178/80 manifestação da autora Fls. 182/3 decisão - “ao Cejusc, visando à conciliação. Se não houver acordo, será deliberado sobre a prova requerida.”Fls. 186 decisão: foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 18 de abril de 2016 às 11:30 nas dependências do CEJUSC SANTOS.Fls. 191 Termo de Sessão de Conciliação restou infrutífera a reconciliação.Fls. 199 decisão inclua-se na lista de sentenças.ESSE É O RELATÓRIO.Passo a fundamentar, para justificar a decisão.*De partida, conforme consta claramente da decisão concessiva da tutela antecipada, ainda que o débito existisse não seria dado à ré promover a interrupção do serviço, eis que se trataria de débito pretérito. Daí por que, só por isso, verifica-se o abuso cometido pela CPFL, caracterizador, de per si, de dano moral indenizável. Será punida, assim, nos termos pretendidos pela consumidora. Cuida-se, em verdade, de autoritarismo empresarial em âmbito de serviço essencial delegado, a merecer censura judicial. No que pertine à questão de fundo, a simples constatação de rompimento do lacre do aparelho de medição do consumo de energia elétrica não quer dizer que houve desvio de consumo, podendo simplesmente se cuidar de uma irregularidade, sobre a qual o consumidor pode não ter conhecimento real. Por isso, cumpre à concessionária comprovar, em procedimento administrativo regular, que houve medição a menor de consumo em certo período coincidente com a verificação do rompimento do lacre. É indispensável, dito de outro modo, que a concessionária demonstre, claramente, o consumo sem a devida contraprestação, não podendo se embasar simplesmente na ruptura do lacre nem em oscilações de

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