Página 1998 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Outubro de 2016

ponderável e com expressa concordância deste. Sendo assim, merece acolhimento o pedido, pois há concordância expressa do padrasto, que cuida da requerente desde os seus três anos de idade, dando-lhe todo suporte emocional, afetivo e financeiro, conforme os documentos juntados aos autos (fls. 18/69). Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de Thamiris da Silva Alves (fl. 9) e passe dele a constar o nome da registrada como "THAMIRIS DA SILVA ALVES DE OLIVEIRA", mantendo-se inalterados os demais dados. Custas ex-lege. Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. Brasília - DF, sexta-feira, 21/10/2016 às 18h47. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito pc .

2015.01.1.145353-0 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: THALISSA FERREIRA MATIAS CAVALCANTE. Adv (s).: DF004874 - Valdi Cardoso Fernandes, DF021786 - Polyana Fernandes Moreira dos Santos. R: NAO HA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: LUCAS MATIAS CAVALCANTE. Adv (s).: DF004874 - Valdi Cardoso Fernandes. Thalissa Ferreira Matias Cavalcante requer a alteração de seu assento de casamento, a fim de voltar a assinar o nome de solteira, em razão do divórcio, com a averbação no assento de nascimento do filho, conforme inicial e emenda às fls. 14/16. As certidões foram juntadas às fls. 20/30 e 38. Às fls. 33/34 o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. A Lei 6.515/77 prescreve que a mulher retorna ao nome de solteira no divórcio, só o mantendo em circunstâncias excepcionais (artigo 25, parágrafo único, incisos I, II e III), sendo certo que a incorporação do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro é uma faculdade concedida pela legislação (CC, artigo 1565, § 1º), que prevê expressamente que poderá o cônjuge inocente na ação de separação judicial renunciar a qualquer momento ao direito de usar o sobrenome do outro (CC, artigo 1578, § 1º). Portanto, o pedido merece acolhimento, pois não há vedação à renúncia ao sobrenome agregado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar os seguintes assentos de: a) casamento de Thalissa Ferreira Matias Cavalcante (fl. 6) e passe dele a constar que a contraente voltará a usar o nome de solteira, qual seja "THALISSA FERREIRA MATIAS", mantendo-se inalterados os demais dados; b) nascimento de Lucas Matias Cavalcante (fl. 19) e passe dele a constar que o registrado é filho de THALISSA FERREIRA MATIAS, mantendo-se inalterados os demais dados. Comunique-se à Receita Federal, à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, ao TRE, ao INI e ao II/DF informando a alteração do prenome da requerente. Comunique, ainda, a alteração do prenome da requerente a 5ª Vara Cível de Brasília (fl. 20). Revogo a decisão que deferiu a gratuidade, eis que deferida por equívoco. Custas ex lege. Transitada em julgado, recolhida as custas, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 21/10/2016 às 19h05. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito pc .

Nº 2013.01.1.110677-5 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: ANTONIA SOBRINHO DA SILVA. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Antonia Sobrinha da Silva Almeida requer a alteração de seu nome para que passe a constar ANTONIA SOBRINHO DA SILVA, conforme a primeira via de sua certidão de nascimento. Os autos encontram-se devidamente instruídos. À fl. 33 o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. Conforme se observa da primeira via da certidão de nascimento à fl. 10, bem como dos documentos de identificação às fls. 11/13, obtidos a partir daquela certidão de nascimento, consta o nome da requerente como ANTONIA SOBRINHO DA SILVA. Assim, nos termos da documentação juntada aos autos, fica devidamente comprovado que a requerente sempre se identificou como ANTONIA SOBRINHO DA SILVA, não sendo razoável que tenha seu nome alterado após 40 anos de idade, devendo o assento de nascimento ser adequado à sua realidade. Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40, 55, parágrafo único, 56/58 e 109, § 4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de Antonia Sobrinha da Silva de Almeida para que passe a constar que a registrada se chama ANTONIA SOBRINHO DA SILVA, mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista o ora decidido, o Senhor Oficial do Registro Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à fl. 15. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Confiro a esta sentença força de Mandado Judicial. Brasília - DF, sexta-feira, 21/10/2016 às 18h42. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito pc .

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