Página 1280 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 25 de Outubro de 2016

caracterizada pela presença conjunta dos elementos fático-jurídico previstos nos artigos e da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, subordinação e prestação de serviços diretamente para o empregador, sendo extinta sem justo motivo.

Destarte, declaro o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada, no período de 03/03/2009 a 04/04/2016, na função de Descascadora de Alhos, com remuneração equivalente ao piso da categoria, previsto nos instrumentos normativos juntados aos autos. Por conseguinte, condeno a 1ª ré na obrigação de fazer, consistente em anotar o contrato de trabalho na CTPS da autora (admissão, rescisão, função e salário), após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00, limitadas a R$ 1.000,00 (artigos 139, IV, e 536, § 1º, do CPC).

Fica a ré advertida de que está proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato de a anotação decorrer do cumprimento de determinação judicial (artigo 29, §§ 4º e da CLT). Em caso de descumprimento, sem prejuízo da execução da multa ora fixada, deverá a Secretaria da Vara anotar a CTPS (artigo 39 da CLT), não devendo, igualmente, referir-se ao presente processo.

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