caracterizada pela presença conjunta dos elementos fático-jurídico previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, subordinação e prestação de serviços diretamente para o empregador, sendo extinta sem justo motivo.
Destarte, declaro o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada, no período de 03/03/2009 a 04/04/2016, na função de Descascadora de Alhos, com remuneração equivalente ao piso da categoria, previsto nos instrumentos normativos juntados aos autos. Por conseguinte, condeno a 1ª ré na obrigação de fazer, consistente em anotar o contrato de trabalho na CTPS da autora (admissão, rescisão, função e salário), após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00, limitadas a R$ 1.000,00 (artigos 139, IV, e 536, § 1º, do CPC).
Fica a ré advertida de que está proibida de fazer qualquer menção quanto ao fato de a anotação decorrer do cumprimento de determinação judicial (artigo 29, §§ 4º e 5º da CLT). Em caso de descumprimento, sem prejuízo da execução da multa ora fixada, deverá a Secretaria da Vara anotar a CTPS (artigo 39 da CLT), não devendo, igualmente, referir-se ao presente processo.