Página 159 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 26 de Outubro de 2016

Diário Oficial da União
há 8 anos

Gerais. Relator: Conselheiro Federal Elton Jose Assis (RO). EMENTA N. 124/2016/OEP. CONSULTA. CARGO DE ANALISTA EXECUTIVO E ANALISTA TÉCNICO JURÍDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. VEDAÇÃO CONSTANTE NO INCISO V DO ART. 28 DA LEI 8.906/94. É incompatível o exercício da advocacia aos ocupantes dos cargos de Analista Executivo de Defesa Social e Analista Técnico Jurídico - ANEDS/ATJ - da Secretaria de Estado da Defesa Social de Minas Gerais posto que suas atribuições caracterizam atividades de natureza policial, incorrendo na incompatibilidade prevista no art. 28, V, da Lei n. 8.906/94. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 17 de outubro de 2016. Sergio Eduardo Fisher, Presidente em exercício. Elton José Assis, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.000833-7/OEP. Rectes: V.M.B.J. (Advs: Paulo da Silveira Mayer OAB/SC 19063, Ricardo José de Souza OAB/SC 19969 e outros) e M.G.B. (Advs: Jorge Nunes da Rosa Filho OAB/SC 22421 e Marcela Patricia Amarante Borba OAB/SC 30053). Recdos: V.M.B.J. (Advs: Paulo da Silveira Mayer OAB/SC 19063, Ricardo José de Souza OAB/SC 19969 e outro) e M.G.B. (Advs: Jorge Nunes da Rosa Filho OAB/SC 22421 e Marcela Patricia Amarante Borba OAB/SC 30053). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relator: Conselheiro Federal Elton José Assis (RO). EMENTA N. 125/2016/OEP. Recursos ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Terceira Turma da Segunda Câmara. Ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade do artigo 85 do Regulamento Geral. Mera reiteração das mesmas teses constantes do recurso anterior, ipsis litteris, sem qualquer impugnação dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, que se manifestou sobre matérias que ora se pretende sejam reanalisadas. Violação ao princípio da dialeticidade. Ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, previstos no artigo 85 do Regulamento Geral. Recursos não conhecidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Santa Catarina. Brasília, 17 de outubro de 2016. Ibaneis Rocha Barros Junior, Presidente em exercício. Elton José Assis, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.002091-4/OEP. Recte: S.A.P. (Adv: Antônio Carlos de Andrade Vianna OAB/PR 7202 e outra). Recdos: Despacho de fls. 346/350, do Presidente do Órgão Especial, e J.S.A.A. (Adv.: Reinaldo Ignácio Alves OAB/PR 8499). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 126/2016/OEP. Recurso em face de decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso. Intempestividade. Não atendida a regra contida no artigo 139, § 3º, do Regulamento Geral. O período de recesso neste Conselho recai somente no mês de janeiro, sendo que as reuniões dos órgãos colegiados ocorrem nos meses de fevereiro a dezembro. Inteligência do art. 91, § 1º, do mesmo Regulamento. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 17 de outubro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.003698-0/OEP. Recte: L.D.B.C. (Advs: Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena OAB/GO 33670 e outros). Recdo: H.T.P. (Adv: Flávio Corrêa Tibúrcio OAB/GO 20222). Relator: Conselheiro Federal Tullo Cavallazzi Filho (SC). EMENTA N. 127/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Câmara que mantém decisão monocrática de arquivamento liminar de representação, por ausência de seus pressupostos. Existência de fundamentos autônomos não impugnados na decisão recorrida. Reprodução dos fundamentos do recurso interposto à Segunda Câmara. Não conhecimento. 1) O art. 85, I, do Regulamento Geral, somente autoriza a interposição de recurso a este Órgão Especial quando a decisão recorrida não tenha sido unânime ou, sendo unânime, contrarie a Constituição, as leis, o Estatuto, decisões deste Conselho, O Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina ou os Provimentos, cabendo ao recorrente indicar expressamente em que ponto a decisão recorrida autoriza a interposição de recurso. 2) Assim, a mera reprodução de teses constantes do recurso interposto contra a decisão monocrática, não autoriza o conhecimento do recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, previstos no artigo 85, inciso I, do Regulamento Geral. 3) Por outro lado, verifica-se a existência de fundamentos que não foram objeto de impugnação pelo presente recurso. 4) Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 17 de outubro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Tullo Cavallazzi Filho, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.004404-0/OEP. Recte: R.D. e S.S.A.E. (Adv: Ricardo Daniel OAB/SP 120941, Samira Said Abu Egal OAB/SP 122015 e José Joaquim de Almeida Passos OAB/SP 63096). Recdo: C.D (Adv: Sueli Yoko Kubo OAB/SP 139930). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (PI). EMENTA N. 128/2016/OEP. Recurso ao Conselho Federal. Prescrição. Matéria de ordem pública prejudicial à análise do mérito. Ausência de decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. 1) Decorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos desde a última causa interruptiva de prescrição a qual, no presente caso, foi a notificação inicial válida dos representados para apresentar defesa prévia, e considerando que a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina foi pela improcedência da representação, decisão essa reformada pelo Conselho Seccional para declarar instaurado o processo disciplinar, decisões essas que, por não possuírem natureza condenatória, não interrompem o curso da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. 2) Recurso que se conhece para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ex officio, nos termos do art. 43, § 2º, II, do EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em conhecer do recurso para declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Brasília, 17 de outubro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond, Relatora. RECURSO N. 49.0000.2014.004783-3/OEP - ED. Embgte: G.O.G. (Adv: Gino Orselli Gomes OAB/RS 28067). Embgdo: Acórdão de fls. 624/628. Recte: G.O.G. (Adv: Gino Orselli Gomes OAB/RS 28067, José Roberto Barbosa de Oliveira e Souza OAB/SP 73491 e outro). Recdo: 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC). EMENTA N. 129/2016/OEP. Embargos de declaração. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Representação formalizada em face do Tribunal de Ética e Disciplina. Pretensão ao reexame de processo disciplinar já transitado em julgado. Impossibilidade. Exaurimento das vias recursais. Expediente meramente protelatório. Determinação de instauração de processo disciplinar em face do advogado embargante, pela Segunda Câmara, por ofensas pessoais direcionadas ao Conselheiro Relator. Autuação imediata. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Sul. Brasília, 17 de outubro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Luiz Saraiva Correia, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.005152-6/OEP. Recte: S.A.P. (Adv: Antonio Carlos de Andrade Vianna OAB/PR 7202 e Sara Mendes Pierotti OAB/PR 45712). Recdo: L.A.A. (Adv: Reinaldo Ignacio Alves OAB/PR 8499). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná.

Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 130/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Mera reiteração das razões do recurso interposto ao Conselho Federal, as quais restaram devidamente analisadas pelo acórdão recorrido. Nítida tentativa de reapreciação de tese de nulidade processual por esta última instância administrativa. Alegação de nulidade pela participação de advogado não-Conselheiro em julgamento de processo disciplinar. Matéria pacificada pela Súmula n. 01/2007/OEP. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do relator, parte integrante deste, não conhecendo do recurso. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 17 de outubro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.007453-0/OEP. Recte: M.S.S. (Adv: Paulo Roberto Marchiori OAB/RJ 52617). Recdo: Marcia Gomes da Mata. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal André Luiz Pinheiro Saraiva (RN). EMENTA N. 131/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Primeira Turma da Segunda Câmara. Ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade. Mera reiteração das razões do recurso interposto ao Conselho Federal, o qual restou liminarmente indeferido. Recurso não conhecido. Redução do período de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, de ofício, por ausência de fundamentação para exasperação da reprimenda, prorrogável a sanção até a efetiva prestação de contas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste, e, de ofício, reduzir a suspensão do exercício profissional para 30 (trinta) dias. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 17 de outubro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. André Luiz Pinheiro Saraiva, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.008205-3/OEP. Recte: S.A.S. (Adv: Álvaro Francisco do Nascimento OAB/GO 8406). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Sergio Eduardo Fisher (RJ). EMENTA N. 132/2016/OEP. Processo com vistas a declaração de idoneidade não se confunde com julgamento anterior, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, de processo disciplinar: sede, objeto e fundamento distintos. Prescrição. Arguição repelida quando não transcorrido o lapso de cinco anos (art. 43 do EOAB), contado da abertura do processo para a apuração do fato considerado inidôneo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. , § 3º, da Lei 8.906/94, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 17 de outubro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Sergio Eduardo Fisher, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.012262-0/OEP. Recte: C.E.A. (Repte legal: J.A.C). (Advs: Marcio Andreoni OAB/SP 107326 e outros). Recdo: Wilson Moura dos Santos OAB/SP 148164 (Adv: Wilson Moura dos Santos OAB/SP 148164). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Renato Cardoso de Almeida Andrade (PR). EMENTA N. 133/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Prescrição da pretensão punitiva. Recusa injustificada à prestação de contas. Aplicabilidade. Decisão condenatória anulada não pode produzir efeitos, por ser inexistente. Recurso não provido. 1) Decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB que venha a ser posteriormente anulada, deixa de existir no universo jurídico e, por isso, não pode produzir efeitos, devendo ser desconsiderada para efeito de interrupção da prescrição. Entendimento dominante deste Órgão Especial. 2) O Estatuto da Advocacia e da OAB, ao regular a prescrição, em seu artigo 43, não excepcionou sua aplicabilidade a qualquer tipo infracional, de modo que, por ausência de previsão legal, não é possível restringir sua aplicação à infração tipificada no art. 34, XXI, da Lei 8906/94. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 17 de outubro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Renato Cardoso de Almeida Andrade, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.012307-1/OEP. Recte: E.O.S. (Adv: Evaristo Orlando Soldaini OAB/RJ 51077 e OAB/SP 334422). Recdo: Y.A.R.S.T. (Advs: Johnny Pereira Cavalaro de Oliveira OAB/RJ 75314 e Roberto Gonçalves Quintella OAB/RJ 19804). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (AM). EMENTA N. 134/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade. Mera reiteração das razões do recurso interposto ao Conselho Federal. Não conhecimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio de Janeiro. Brasília, 17 de outubro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Relator. RECURSO N. 49.0000.2014.013740-2/OEP. Recte: C.L.L.L. (Adv: Clinio Leandro Lino Lyra OAB/PR 3678). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal André Luiz Pinheiro Saraiva (RN). EMENTA N. 135/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Protocolo da petição por email. Ausência de apresentação dos originais da petição recursal no prazo regulamentar. Desatendimento da regra do artigo 139, § 1º, do Regulamento Geral. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Paraná. Brasília, 17 de outubro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. André Luiz Pinheiro Saraiva, Relator. CONSULTA N. 49.0000.2014.015169-3/OEP. Assunto: Possibilidade de utilização das salas da OAB por advogado suspenso. Consulente: Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo - Gestão 2013/2015 - José Maria Dias Neto. Relator: Conselheiro Federal Luiz Henrique Cabanellos Schuh (RS). EMENTA N. 136/2016/OEP. CONSULTA. ADVOGADOS SUSPENSOS. UTILIZAÇÃO DAS SALAS DA OAB. VEDAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DA PENA DE SUSPENSÃO. No período de vigência da pena de suspensão aplicada pela OAB, não poderá o advogado infrator utilizar as salas da Ordem, fundamentalmente, porque estas estruturas se destinam ao apoio da atividade profissional, e o suspenso está impedido de exercer a advocacia, enquanto durar a pena que lhe foi imposta. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 17 de outubro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Luiz Henrique Cabanellos Schuh, Relator. RECURSO N. 49.0000.2015.000234-3/OEP. Recte: I.C.M.F. (Adv: Il Clementino Marques Filho OAB/GO 22212). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Jarbas Vasconcelos do Carmo (PA). EMENTA N. 137/2016/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Acórdão unânime da Segunda Turma da Segunda Câmara. Recurso ao Conselho Federal não conhecido em razão de sua intempestividade e face à ausência dos pressupostos de admissibilidade. Mera pretensão de reexame de questões fáticas e probatórias. Impossibilidade. Ausência de qualquer fato novo capaz de ensejar a reforma da decisão recorrida. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 17 de outubro de 2016. Luís Cláudio da Silva Chaves, Presidente. Nelson Ribeiro de Magalhães Souza, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2015.000490-1/OEP. Recte: J.M.C.

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