Página 898 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Outubro de 2016

Expeça-se o termo de curatela provisória. Cumpre ressaltar que, conforme o disposto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A cessão ou alienação de direitos e bens deverão ser precedidos de autorização judicial. Expeça-se mandado de citação para que seja certificada a atual situação de saúde do requerido por oficial de justiça, a fim de avaliar a necessidade de comparecimento deste em audiência para entrevista pessoal, nos termos dos artigos 245, § 1º e 751, ambos do CPC/2015. Intime-se a requerente para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias: i) os quesitos de fl.65 e v, tendentes à avaliação da deficiência, sua extensão e comprovação da incapacidade civil do interditando, cuja resposta pela equipe médica que o acompanha poderá suprir a realização de perícia multidisciplinar (art. , § 1º, da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 1711 do Código Civil). ii) relatório dos gastos mensais do interditando e sua esposa; v) cópia das duas últimas declarações do Imposto de Renda do Interditando; vi) esclarecer se já foi promovida a ação de substituição de curatela em relação à Sra. M.L.S. I. Brasília - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 13h54. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .

Nº 2016.01.1.105266-8 - Divórcio Consensual - A: V.F.C.D.. Adv (s).: DF021804 - Victor Alves Martins. R: N.H.. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: M.E.D.D.. Adv (s).: (.). Recebo a inicial (fls.02/04). Custas recolhidas (fl.11). Ouça-se o Ministério Público acerca do acordo entabulado entre as partes. Brasília - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 16h09. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .

2016.01.1.107060-7 - Alteracao do Regime de Bens - A: F.P.D.S.. Adv (s).: DF010760 - Paulo Cesar Farias Vieira, DF030477 -Hugo Ferraz Rodrigues, DF034015 - Lorena Vieira Fernandes. R: N.H.. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: P.R.S.N.. Adv (s).: (.). Recebo a inicial (fls.02/07). Custas recolhidas (fl.17). Em obediência ao disposto no art. 734, § 1º, do CPC/2015, expeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para ciência de terceiros acerca do pedido de alteração de regime de bens (de comunhão parcial para comunhão universal). Após, abra-se vista ao Ministério Público (art. 734, § 1º, CPC/2015). Brasília - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 14h07. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .

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