Página 44 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Outubro de 2016

o que dispõe o artigo 49, da Lei nº 8.666/93, a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. Sendo assim, não há que se falar emperda do objeto de uma ação judicial emque se questiona justamente a legalidade/lisura do procedimento licitatório, até porque ainda não há notícias do exaurimento do contrato.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se de controvérsia sobre interesse processual na impugnação de incidente (acolhimento de recurso contra a inabilitação de concorrente) após o fimde certame. 2. A Corte Especial do STJ entende que a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas tambémcontaminama adjudicação e posterior celebração do contrato (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. 3. A decisão recorrida aprecia a matéria de fundo, razão pela qual fica prejudicada a alegação relacionada como conhecimento do Recurso Especial pela alínea c. 4. Agravo Regimental não provido.(STJ. Processo AGARESP 201200193349 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 141597 Relator (a) HERMAN BENJAMIN Órgão julgador SEGUNDA TURMA. Fonte DJE DATA:31/10/2012). Grifos Nossos.Passo, portanto, à apreciação do mérito propriamente dito.A análise dos documentos colacionados os autos demonstra que o procedimento licitatório contra o qual se insurge o impetrante desenvolveu-se regularmente e observou as regras e princípios afetos à Administração Pública, não havendo motivos para a sua anulação. Não prospera a alegação de que o Anexo D do Edital, alterado na publicação de 22/01/2016, teria restringido as visitas técnicas a apenas umdia.Dispõe o item11.4 do Edital, contido tanto no Edital publicado em28/12/2015, como no de 22/01/2016 que O prazo para a vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte a da publicação do Edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para abertura da sessão pública, lembrando que devido a número restrito de militares e civis habilitados e disponíveis para acompanhar as vistorias emcada localidade, haverá a necessidade de que tais vistorias sejamrealizadas conforme agendamento (ANEXO D) .A simples comparação entre o Anexo D do primeiro Edital e o Anexo D do Edital, de 22/01/2016, demonstra que não houve restrição das vistorias a apenas umdia, tal como afirma o impetrante, mas apenas a explicitação do cronograma de vistorias, o qual deixou claramente definidos os horários e dias disponíveis para a efetivação de tal etapa, explicitando, ainda, telefones para contato e agendamento, alémdos acompanhantes do procedimento.Vale destacar que o próprio item11.4 já previa a necessidade de agendamento das vistorias emrazão do número restrito de militares e civis habilitados.No que tange ao item10.4.4, relativo à qualificação técnica necessária à habilitação do licitante detentor do menor preço, nota-se que, de fato, coma nova publicação do Edital, houve acréscimo do item V, na alínea d do referido item. Porém, tal acréscimo apenas explicitou a condição de que, caso a empresa interessada possua umprofissional biólogo, a comprovação técnico- profissional seja feita coma apresentação do registro ou inscrição na entidade profissional competente, alémde possuir aptidão para o desempenho das atividades compatíveis como objeto do certame.Tal alteração não afeta a formulação das propostas e, portanto, não enseja nova publicação ou reabertura de prazo para tanto, não havendo que se falar emviolação do artigo 21, 4º da Lei 8.666/2003 ou aos princípios da isonomia e da publicidade por parte da Administração Pública.Diante do exposto:a) No que tange ao PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANETE DE LICITACAO DO SERVIÇO REGIONAL DE PROTEÇÃO AO VOO DE SÃO PAULO, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC emrazão de sua ilegitimidade passiva ad causam;b) Quanto ao mérito, em relação às demais autoridades impetradas, DENEGO a segurança almejada nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.Não há honorários advocatícios.Custas pelo impetrante.Transitada emjulgado esta sentença, remetam-se estes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.O

0011482-94.2XXX.403.6XX0 - DANIEL MAROTTI CORRADI (SP122113 - RENZO EDUARDO LEONARDI E SP311332 -SAMUEL DE BARROS GUIMARÃES) X GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Fls. 43/53: Mantenho a sentença de fls. 40/41vº, por seus próprios fundamentos.Cite-se o impetrado para contrarrazões, nos termos do artigo 331, parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil.Após, ao Ministério Público Federal e, por fim, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.

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