Página 528 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2016

- CNPJ 08.173.970/0001-09, em substituição de FERTIBÉRIA BRASIL LTDA. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Sem prejuízo, ressalto que o valor devido a título de honorários deve ser executado nos autos principais da execução. Intime-se. - ADV: FLAVIA CRISTINA DOS SANTOS ALTERIO (OAB 242584/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), MARIA CRISTINA C DE C JUNQUEIRA (OAB 113041/SP)

Processo 107XXXX-69.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Priscila Moura Nunes - Banco Pecúnia S/A - Vistos.PRISCILA MOURA NUNES, qualificada nos autos, ajuizou ação revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela contra BANCO PECUNIA S/A, alegando, em síntese, que obteve do banco réu financiamento para aquisição do veículo automotor Fiat Stilo descrito na inicial, para pagamento em 60 parcelas fixas de R$761,75. Alega que em razão da cobrança da taxa de juros abusiva e superior ao índice previsto no contrato (2,803425% ao mês) e sua ilícita capitalização, da cumulação de comissão de permanência com correção monetária e outros encargos, e da cobrança de tarifas ilegais como IOF e taxa de emissão de boletos, o saldo devedor é excessivo. Assim, requereu a antecipação de tutela para que fosse autorizada a consignação nos autos do valor que entende ser incontroverso. Requer, ao final, (i) a revisão judicial do contrato, com a aplicação de juros simples em no máximo 12% ao ano ou em mínimo a ser determinado; (ii) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; (iii) a devolução de valores das tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto; (iv) declaração de ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e de sua cumulação com outros encargos; (v) a condenação do réu ao pagamento em dobro das quantias indevidamente exigidas e pagas pela autora. Com a inicial vieram documentos (19/59).Por decisão de fls. 60/61 foram deferidos os pedidos de gratuidade processual e de antecipação de tutela, porém sem efeito de purgação da mora.Regularmente citado, o banco-réu ofertou contestação de fls. 69/81, pugnando pela legalidade das cláusulas contratuais, porque aceitas livremente pela autora. Defende a legalidade da capitalização mensal de juros, porque contratada, bem como da comissão de permanência, do IOF e da tarifa de cadastro. Aduz que as tarifas de abertura de crédito e de emissão de boleto não foram cobradas do autor. Impugna o dever de restituir ou compensar o autor já que os pagamentos foram feitos de acordo com o que foi pactuado, alegando, ainda, que não há suporte fático para a pretendida repetição de indébito. Requer a improcedência da ação.Sobreveio réplica a fls. 112/121.Em atendimento à determinação de fls.122, o réu juntou cópia integral do contrato (fls.126/130), do qual foi dada vista à autora.É o sucinto relatório.Fundamento e Decido.A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos, independentemente da produção de outras provas, uma vez que “a revisão de cláusulas contratuais é questão puramente de Direito e sua solução não depende de prova pericial, conforme decide reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça” (TJSP: Apel. 020XXXX-70.2009.8.26.0008).São improcedentes os pedidos da ação.Segundo o contrato de financiamento de fls.126/130, o valor líquido do emprestimo concedido à autora foi de R$ 22.000,00. Os juros avençados são de 2,3851% ao mês e 32,691% ao ano, para pagamento em 60 parcelas.A autora não nega ter firmado com o réu referido contrato, nem que tenha concordado inicialmente com os juros, valores e prestações nele estipulados, e tampouco nega o recebimento de seu produto, utilizado para aquisição do veículo descrito na inicial.Assim, não obstante tenha plena aplicação, neste caso, a Lei Consumerista, somente merece acolhimento a insurgência do autor em relação à impossibilidade da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória, nos termos da clausula 10 do contrato, e limitação da comissão de permanência.A cláusula 10 do contrato prevê, em caso de inadimplemento, incidência de: 1) juros moratórios de 12% ao ano; 2) comissão de permanência à maior taxa praticada pelo Banco Pecúnia S/A à data do pagamento, ou pela incidência dos encargos contratados; 3) multa penal de 2%.Em relação à comissão de permanência foi decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (tema 52):”DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 12/08/2009, DJE 16/11/2010) Do mesmo modo, a Súmula 294 do C. STJ estatui que “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Já as Súmulas 30 e 296 do C. STJ determinam que “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” e “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”Consigne-se, ainda, a Súmula 472 do C. STJ, que tem o seguinte enunciado, verbis:”A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.Assim, embora admitida a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência contratual, esta não pode ser superior à taxa média do mercado, nem ao percentual contratado, nem ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, e tampouco pode ser cumulada com qualquer outro encargo moratório ou remuneratório, como correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.Doravante, a cláusula 10 do contrato, ilegal, deve ser decotada para que, em caso de inadimplemento, a comissão de permanência seja adequada a tais prescrições.Quanto às tarifas contratuais impugnadas pelo autor, verifico que há previsão contratual de: 1) Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 600,00; e 2) IOF, no valor de R$697,35.Com relação à Tarifa de Cadastro e ao IOF, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, ao julgar os REsps 1.251.331/ RS e 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), na forma do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, decidiu:”CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.

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