Página 3399 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Novembro de 2016

98072/SP), JOÃO CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB 262664/SP)

Processo 001XXXX-90.2010.8.26.0229 (229.10.010874-8) - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Julio Cesar Reis Carvalho - Carlito Correia da Silva e outro - Nobre Seguradora do Brasil S/A - Vistos.DA LIDE SECUNDÁRIANos termos do artigo 356 do NCPC, verificando que a seguradora se opôs à denunciação da lide e que tal matéria versa unicamente sobre questão de direito, passo desde já ao julgamento antecipado e parcial da lide, especificamente a lide secundária.Alega a seguradora que o segurado perdeu o direito à garantia securitária uma vez que deixou de comunicar, logo que soube, o sinistro à seguradora.Sem razão, contudo.Nos termos do § 3º do artigo 787 do CC, intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.Verifica-se da contestação apresentada pelo segurado que, no primeiro momento em que lhe for oportunizado falar nos autos, ou seja, na contestação, este denunciou à lide à seguradora.Agiu, pois, dentro dos ditames legais e daquilo que tradicionalmente, diria, desde sempre, se verificou no mercado securitário quando se refere à responsabilidade civil contra terceiro.As previsões limitativas contidas na apólice em sentido contrário devem se curvar e se ajustar ao texto legal. Oportuno salientar que em momento algum o segurado deixou de preservar os deveres laterais do contrato, especificamente a boa-fé objetiva.No tocante às coberturas contratadas, há de se observar que se trata de terceiro não transportado, respeitandose, pois, os referidos limites de indenização.Por fim, tendo em conta a existência de contrato de seguro, deverá a seguradora indenizar o segurado do montante da condenação, eis que a indenização se enquadra dentro do valor de cobertura contratado para danos morais, podendo as autoras executar a seguradora de forma direta.De fato, tendo a seguradora participado da ação de conhecimento, nada há a impedir a execução direta das autoras contra ela.É que, malgrado não haja uma relação jurídicomaterial entre autoras e seguradora, o processo de conhecimento criou uma relação jurídico-processual que não pode ser ignorada.Do ponto de vista da economia processual, o pagamento direto pela seguradora é medida mais lógica, rápida e eficaz. Do ponto de vista da função social do contrato de seguro, a medida garante de forma efetiva o pagamento da indenização à vítima, valorizando o princípio indenitário que também se aplica aos terceiros.Recentemente, o STJ editou a Súmula 529, com o seguinte teor: “Em ação de reparação de danos a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados da apólice.”A jurisprudência tem sido forte nesse caminho:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÃNSITO. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. POSSIBILIDADE. Constitui entendimento consolidado da Câmara de que é possível a execução diretamente contra a seguradora quando esta aceita a denunciação à lide e contesta o feito, porquanto passou a integrar o pólo passivo da demanda, o que ocorreu no caso concreto. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70047073598, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 27/06/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A SEGURADORA (RESSEGURADORA). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70046696993, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 09/02/2012)”EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Execução direta contra a Seguradora denunciada à lide. Possibilidade. Excesso de execução não demonstrado. Quantum mantido. APELAÇÃO DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009429465, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS, JULGADO EM 10/11/2004) Por fim, tendo em vista que a seguradora ofereceu resistência, negando-se a dar cumprimento ao contrato de seguro, há de se estabelecer honorários de sucumbência entre segurado e seguradora.DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIAL E ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, para JULGAR PROCEDENTE a lide secundária, determinando que a seguradora dê pleno cumprimento ao contrato de seguro, nos limites de cobertura da apólice,caso sobrevenha condenação do segurado, facultando ao autor a execução direta.Condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios envolvidos na denunciação, que ora arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20 § 4º do Código de Processo Civil.DA LIDE PRIMÁRIAAs partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e pressupostos processuais para o seu regular desenvolvimento, a ensejar a tutela definitiva de mérito.Dou o feito por sanado.O ponto controvertido está em se aferir a responsabilidade civil pelo acidente. No entanto, os fatos não estão suficientemente comprovados.Para tanto, imperativa a dilação probatória a fim de se perquirir se houve nexo causal direto entre os danos verificados na motocicleta e o ato praticado pela requerida e seu preposto.Ainda, há de se perquirir se os requeridos agiram de forma ilícita ou se há de reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa, eis que ele alega que não tinha meios de executar a frenagem a fim de se evitar a colisão com a moto.Especifiquem, deste modo, as provas que desejam produzir, justificando a necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória.Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê.O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento.Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados.Concedo o prazo de 5 dias para tanto.Intimem-se. - ADV: LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP), PAULO ANTONINO SCOLLO (OAB 148187/SP), FLÁVIO SILVA BELCHIOR (OAB 165562/SP), ROSANE ANHANI MESSIAS (OAB 218153/SP), NABIH ASSIS (OAB 24138/SP)

Processo 001XXXX-98.2014.8.26.0229 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Bruno Emílio Soares da Silva - Caixa Beneficente da Policia Militar - CBPM - Vistos, etc.BRUNO EMILIO SOARES DA SILVA propôs a presente ação de dissolução de vínculo associativo com pedido de liminar c/c repetição de indébitos em face de CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM, alegando que é policial militar e tem descontado mensalmente de seus vencimentos o percentual de 2%, a título de contribuição para o custeio de serviços de assistência médica e odontológica, os quais são repassados à Cruz Azul de São Paulo por convênio firmado com a requerida. No entanto, o artigo 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal, veda o recolhimento de contribuição parafiscal para custeio de sistemas de saúde de Estados e Municípios, e o artigo , XVII, da Constituição Federal, veda a associação compulsória. Requereu o desligamento da condição de contribuinte da requerida, com pedido de antecipação de tutela, bem como a devolução dos valores descontados em folha de pagamento dos últimos cinco anos. A antecipação de tutela foi deferida às fls. 17.A autarquia ofereceu contestação às fls. 24/29, alegando que o servidor é contribuinte obrigatório, não se tratando de caso de associação voluntária. Houve réplica às fls. 37/40.É o relatório. Fundamento e decido.A questão é exclusivamente de direito, motivo pelo qual antecipo o julgamento da lide com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.O pedido comporta acolhimento.O artigo 149 da Constituição Federal tem a seguinte redação:”Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.§ 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do

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