Página 3398 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Novembro de 2016

Processo 001XXXX-58.2013.8.26.0229 - Procedimento Comum - Posse - Horto - Invest Hortolândia Investimentos Imobiliários Ltda - Rinaldo Maimone e outro - Vistos.Tendo em vista a alegação da parte requerida às fls. 826/828, qual seja que o inquérito policial ainda não foi concluído, informem as partes, em 30 dias, qual o atual andamento do referido inquérito, uma vez que a conclusão deste é imprescindível para o julgamento desta lide, haja vista a necessidade de se verificar se os requeridos adquiriram o bem de boa fé ou não.Intime-se. - ADV: SERGIO APARECIDO GASQUES (OAB 109674/SP), SILVIA EDILAINE DO PRADO (OAB 232156/SP), EDUARDO JOSÉ CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 173850/SP)

Processo 001XXXX-55.2013.8.26.0229 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Nextel Telecomunicações Ltda. - Vistos, etc.LUCAS ARAUJO MALAQUIAS propôs ação de reparação de danos morais em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES, aduzindo, em suma, que deixou de efetuar o pagamento de cinco faturas e que entrou em contato com a requerida, celebrando acordo para adimplir com a obrigação no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) que seria pago em 4 (quatro) parcelas. Afirmou que efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas e não teve as inscrições aos órgãos de proteção ao crédito baixadas, como o estabelecido no acordo efetuado, mesmo após de inúmeras tentativas de resolução do problema. Em razão desses fatos, requer a procedência da ação para que a ré seja condenada a pagar ao autor os danos sofridos no importe de R$ 21.780,00 (vinte e um mil setecentos e oitenta reais). Deferida a justiça gratuita às fls. 21.A ré, devidamente citada, contestou a ação às fls. 25/35, alegando, ser legitima inscrição do nome do autor, devedor confesso, nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista sua inadimplência em relação às parcelas citadas na inicial, e que só inseriu o nome do autor nesses após muito tempo sem receber o pagamento, por exercício regular do direito.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento ordinário e que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito.A ação é improcedente. Os documentos apresentados pelo SCPC (fls. 62/63) e SERASA (fls. 64/65) demonstram que os débitos apontados na inicial, a saber, R$ 251,48 com vencimento em 20.10.2012, R$ 32,90 com vencimento em 20.09.2012, R$ 32,90 com vencimento em 20.10.2012, R$ 32,90 com vencimento em 20.11.2012 e R$ 429,82 com vencimento em 20.12.2012 foram excluídos dos seus quadros quando do efetivo pagamento e antes mesmo da propositura da presente ação.Para maior facilidade de visualização, traça-se a planilha abaixo:Data do débitoValorExclusão SCPCExclusão SERASA20.10.2012 R$ 251,4809.05.201301.04.20132 0.09.2012R$ 32,9003.05.201301.04.201320.10.2012R$ 32,9009.05.201301.04.201320.11.2012R$ 32,9009.05.201301.04.2013 20.12.2012R$ 429,82Não cadastradoNão cadastradoOra, o proprio autor afirma que parte dos pagamentos foram efetuados em 27.03.2013 e outra parte em 20.04.2013.Assim, com a retirada das notas negativas em 01.04.2013 pela SERASA e 09.05.2013 pelo SCPC, verifica-se que a requerida cumpriu devidamente o seu dever, não havendo que se falar em ato ilícito.O espaço de tempo entre os pagamentos e as retiradas não se apresenta demasiado, maiormente considerando que quem deu causa ao registro foi o autor ao não adimplir suas obrigações.Sendo assim, é de se reconhecer que a ré não praticou ato ilícito, agindo com a diligência necessária na prestação de seus serviços, excluindo dos quadros de inadimplentes os valores que o autor adimpliu tempestivamente.Por fim, há de ser o autor condenado em litigância de má-fé uma vez que alterou a verdade dos fatos de forma dolosa, comissiva e temerária ao afirmar que, na data da propositura da ação, os valores em discussão ainda estavam registrados nos quadros de inadimplentes.Assim, condeno o autor ao pagamento de multa de 5% do valor dado à causa. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de mé-fé no importe de 5% do valor dado à causa, salientandose que essa punição não se encontra amparada pelo pálio da gratuidade da justiça.Condeno o autor, ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, ressalvado o beneficio da gratuidade. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), EMERSON BRUNELLO (OAB 133921/SP)

Processo 001XXXX-42.2014.8.26.0229 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Marcio Roberto Baptista de Araujo - Itaú Unibanco S/A - Vistos.MARCIO ROBERTO BAPTISTA DE ARAÚJO opôs os presentes embargos à execução em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, aduzindo, em suma, que o contrato que enseja a execução principal está eivado de vício resultante de erro, uma vez que não houve outorga uxória por parte de sua cônjuge. Às fls. 28 foi deferido o pedido de benefício da gratuidade processual, além dos embargos terem sido recebidos sem efeito suspensivo.O embargado apresentou impugnação às fls. 35/39 sustentando, em suma, que o título executado é líquido e exigível, não existindo qualquer vício que haja impedimento para que não seja executado. Defende a aplicação do princípio pacta sunt servanda. Não houve manifestação acerca da impugnação.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, mesmo porque a matéria controvertida é unicamente de direito, restando formada a convicção do Juízo sobre o litígio, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, além do que “O juiz indeferirá de ofício ou a requerimento das partes as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 370, parágrafo único, do NCPC).De rigor a improcedência dos embargos. O embargante alega que o contrato que lastreia a execução de título extrajudicial é nulo, uma vez que lá consta como avalista sem que houvesse a outorga uxória de sua esposa (cf. certidão às fls. 07). No entanto, tal alegação não merece prosperar, pois não é admissível que o embargante se utilize de sua própria torpeza, ou seja, sabendo que firmou contrato na condição de avalista, sendo casado e sem anuência de sua esposa, ao alegar a nulidade do aval prestado, com o nítido intuito de se beneficiar ao tentar se exonerar da obrigação assumida. Ademais, apesar da fundamentação supra, é imprescindível destacar que o embargante sequer trouxe aos autos o contrato firmado, descumprindo assim o disposto no art. 914, § 1º Nesse sentido, o “aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1647 apenas caracteriza a oponibilidade do título ao cônjuge, que não assentiu” (RECURSO ESPECIAL Nº 772.419 - SP (2005/0130813-7) MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA). Nas palavras de Newton De Lucca, “Seria absurdo que a outorga de um aval passasse a depender do exame de uma certidão de casamento afim de exigir-se, não sendo o regime de bens do casamento de separação absoluta, autorização do outro cônjuge para outorga do aval. Parece fora de propósito, com efeito, que numa simples operação de empréstimo [...], absolutamente corriqueira em nosso meio, seja introduzida uma complicação deste tipo”. Desta feita, a legitimidade para postular a decretação de invalidade de atos praticados sem outorga uxória é do cônjuge a quem cabia concedê-la, nos termos do art. 1.650, do Código Civil.Na hipótese dos autos, a anulação do aval prestado pela embargante não foi postulada pelo cônjuge a quem caberia autorizá-la.A finalidade do dispositivo acima citado objetiva resguardar os eventuais direitos do cônjuge prejudicado, a fim de que não seja surpreendido com a constrição de seu patrimônio. A postura da embargante enseja em atuação contraditória, vez que se mostra totalmente contrária ao seu comportamento anterior, resultando na regra proibitiva do “venire contra factum propium”. Posto isto, acolho os presentes embargos e o JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Embargado no importe de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida ao embargante as fls. 28.Certifique a presente decisão nos autos da ação de execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB

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