Página 3400 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Novembro de 2016

regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos eletivos da União”.Relevante ainda o artigo 194 da Constituição Federal: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.Seguridade social, portanto, é gênero do qual saúde, previdência social e assistência social são espécies. Logo, quando o artigo 149, § 1º, da Carta Magna autoriza Estados e Municípios a cobrarem exclusivamente contribuição previdenciária, não está autorizando contribuição compulsória para o sistema de saúde. Podem os Estados, evidentemente, criar serviços de saúde para atendimento de seus servidores; o que não se concebe é a obrigatoriedade da vinculação a esse sistema. O regime estatutário define um conjunto de exigências que deve o servidor atender, as quais, contudo, não podem violar garantias constitucionais.Quanto à repetição do indébito, somente é devida a partir do efetivo desligamento, não abrangendo período pretérito, já que os serviços prestados pela requerida se encontravam disponíveis para utilização pelo requerente. Nesse sentido os julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referentes a servidores civis, mas aplicáveis por analogia aos policiais militares:”SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Contribuição compulsória para assistência médica - Art. 20, I, do Decreto- Lei n” 257/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 2.815/81 (IAMSPE) - Obrigatoriedade não recepcionada pela CE/88 - Devolução devida a partir da citação - Recurso não Provido” (Apelação com revisão 956.178.5/6-00 São Paulo 1ª Câmara de Direito Público rel. Luís Cortez j. 15.12.2009).”SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Contribuição compulsória, de 2% dos vencimentos, instituída pelo IAMSPE para o custeio de serviços de assistência médico-hospitalar - Regramento local (artigo 3”, I, da Lei Estadual n” 2 815/81) que contrasta com o disposto na Constituição Federal de 1988 - Artigo 149, § !”, da Carta Magna que permite aos Estados cobrar, em caráter obrigatório, contribuição para o sistema próprio de previdência social Contribuição para manutenção de sistema de saúde que, desse modo, deve ser facultativa, máxime quando destinada a entidade privada - Desligamento do sistema de saúde que, no entanto, não importa em restituição de todas as importâncias já descontadas ao longo do tempo, pois os serviços de assistência estiveram disponíveis para utilização - Recusa em continuar a integrar esse sistema que foi manifestada explicitamente com o ajuizamento da presente demanda, sendo então admissível a restituição das importâncias descontadas após a citação (art. 219, do CPC)- Aplicação, na espécie, da regra do artigo 5”. XX, também da CF/88 - Apelo do autor provido em parte para o fim de pronunciar a procedência parcial da ação” (Apelação com revisão 931.159.5/7-00 São Paulo 8ª Câmara de Direito Público rel. Paulo Dimas Mascaretti j. 12.08.2009).”DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - IAMSPE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESCONTOS -ILEGALIDADE - EXISTÊNCIA - A obrigatoriedade de contribuição dos servidores públicos estaduais instituída pelo Decreto - Lei Paulista 257, de 29 de maio de 1970, arts. 3o, I, e art. 20, com as modificações da Lei Paulista 2.815, de 23 de abril de 1981, tornou-se inconstitucional e, portanto, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Isso porque é incompatível com o art. 5o, inciso XX, que dispõe que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, e com o art. 149, parágrafo único, na redação original, renumerado para § 1o pela Emenda Constitucional 33, de 11 de dezembro de 2001, que só permitia a instituição de contribuição pelo Estado para o custeio do regime de previdência e de assistência social, e que, após a Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, que conferiu nova redação ao § 1º desse artigo, restringiu-a ao custeio da previdência - Dá-se provimento ao recurso” (Apelação com revisão 912.229.5/8-00 São Paulo 5ª Câmara de Direito Público rel. Xavier de Aquino j. 27.07.2009).”Servidores públicos estaduais - contribuição de assistência médica prestada pelo IAMSPE - pretendido desligamento do sistema, cessação dos descontos em folha de pagamento e devolução das parcelas pretéritas - possibilidade - contribuição de caráter não obrigatório ou facultativa, mantido pelos servidores que aderem ao sistema assistencial - inteligência do artigo 149. § único da Constituição em compasso com o 3o, 1, do Decreto-Lei 257/70, na redação da Lei2 815/81- ação procedente - sentença confirmada” (Apelação com revisão 769.298.5/5-00 São Paulo 12ª Câmara de Direito Público rel. Venício Salles j. 24.06.2009).Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para autorizar o requerente a se desligar do quadro de contribuintes da requerida, devendo esta cessar os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, bem como para condenar a requerida à devolução dos valores eventualmente descontados desde o trânsito em julgado, monetariamente atualizados desde a data de cada desconto.Condeno a autarquia, majoritariamente sucumbente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: WESLEY GOMES (OAB 347129/SP), ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP)

Processo 001XXXX-90.2014.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Toyota do Brasil S. A. - Vistos, etc.BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CARLOS HENRIQUIS GONÇALVES FREIRE, alegando, em síntese, que firmou com a ré contrato de cédula de crédito sob o nº 01104693913, no valor de R$32.603,04 (trinta e dois mil, seiscentos e três reais e quatro centavos) a ser pago por meio de parcelas mensais de R$679,23 (seiscentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos), destinado à aquisição de um automóvel marca TOYOTA, modelo ETIOS, ano 1970, placa FLB5705. Aduz o autor, que o requerido está inadimplente com suas obrigações contratuais, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida. Dessa forma, postulou a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado, requereu a confirmação da liminar, bem como a procedência da ação.Deferida a liminar (fls. 25), o bem foi apreendido e o requerido, devidamente citado (fls. 29), entretanto, não houve apresentação de defesa, tornando-se revel.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de ação de busca e apreensão que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito.A ação é procedente.Impele proclamar os efeitos da revelia, pois não obstante citado, o réu deixou escoar o prazo de 15 dias para oferecer contestação, desídia essa que o torna revel, fazendo com que se presumam verdadeiros todos os fatos articulados na petição inicial, além de se permitir o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II).É incontroversa a existência de contrato de financiamento entre as partes (fls. 14/18), bem como o inadimplemento do requerido, conforme documentos acostados à inicial. Não há motivo que afaste a obrigação da ré em restituir a coisa ou de pagar o montante equivalente. Assim, o pedido merece total procedência, haja vista ser fato incontroverso, mercê da decretação da revelia, bem como dos documentos acostados aos autos, que o requerido possui débito em aberto com o requerente advindo da Cédula de Crédito entabulada entre as partes (fls. 13), não se olvidando da notificação enviada à requerida, na qual informou o débito em aberto (fls. 21), restando incontestável a mora da ré.DISPOSITIVOPelo exposto, consoante fundamentação supra, bem como que a medida requerida se demonstra satisfativa por excelência, com fundamento no art. 66 da Lei Federal 4.728/65, alterado pelo disposto no Dec. Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço para tornar definitiva a liminar deferida (fls. 25), consolidando o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo em mãos do requerente e, por consequência, dou o feito por extinto com apreciação do mérito, nos exatos termos do disposto no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil.Faculto-lhe a venda do bem, na forma do art. 2º, do Dec. 911/69, devendo, em havendo saldo, proceder à devolução de tal importe à requerida, nos termos do aludido artigo.Cumpra-se o disposto no artigo do Dec. Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN, com o fito de comunicar que o autor está autorizado a realizar a transferência do bem a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.

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