Página 2442 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Novembro de 2016

dissolução de sociedade, cumulada com pedido declaratório de reconhecimento de quotas sociais e consequente apuração de haveres, bem como indenização por dano moral. Não há pedido de recebimento de lucros e dividendos retroativos.A autora alega que desde 2004, quando houve a saída de seu irmão Wilson Kalil Filho da sociedade Kalil Engenharia e Construtora Ltda, passou a dividir o capital social da empresa com seu outro irmão, Carlos Eduardo Kalil, na proporção de 50% cada.Ocorre que apesar de ambos terem iguais participações de fato na empresa, optou-se por formalmente fazer constar que a autora detinha 10% do capital social e o requerido Carlos Eduardo Kalil, 90%.Pela autora foi pedida (fl. 616) a realização de perícia contábil para “apurar a retirada mensal de cada sócio (requerente e requerida), para comprovar que na verdade a sociedade era na proporção de 50% párea cada parte”.O laudo contábil foi categórico ao dizer que a remuneração dos sócios se dava exclusivamente por pró-labore (que não tem relação alguma com a proporção da participação social), não havendo histórico de distribuição de lucros.Como dito, a perícia tinha por fim unicamente constatar que, pelos registros de retirada mensal, na prática, a requerente era titular de 50% das cotas sociais e não de apenas 10%, como consta no registro da sociedade.Observe-se ademais que, em se tratando de ação de dissolução de sociedade, primeiramente deve haver a decretação desta, para somente após, em balanço específico, levantar-se os haveres de cada sócio (art. 604, incisos I e II do CPC).Por outro lado, além de não ser objeto da perícia, não cabe ao perito requerer a quebra do sigilo fiscal e bancário do requerido para investigar se houve ou não confusão patrimonial. Ademais, a possibilidade de o requerido ter adquirido bens em nome próprio com recursos da sociedade, justamente por não constar dos registros contábeis, pode ser melhor demonstrado por outros meios (prova oral, por exemplo). De modo que o que se espera do perito contábil é que faça a análise do que lhe for apresentado sob o aspecto contábil, auxiliando o Juízo na interpretação das questões sujeitas a tal área de conhecimento. O que de fato foi realizado nos autos. Outras questões que fogem às estritamente contábeis, não são de competência do perito analisar, podendo e devendo ser demonstradas pelas partes por outros meios de prova.Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, para que a autora, considerando o acima exposto, esclareça precisamente em que ponto está impugnando o laudo pericial e quais esclarecimentos ainda deseja que sejam prestados pelo perito.Int. - ADV: OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP), CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 135878/SP)

Processo 003XXXX-16.2009.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Rodrigo Jose da Silva - Pelegrin & Merotti Transportes e Servicos Agricolas Ltda Me - Vistos.Ante o silêncio do exequente, suspendo os autos, nos termos do Art. 921, III e § 1º do C.P.C. Aguardando-se provocação no arquivo. Observe-se que nenhum prejuízo sofrerá o exeqüente pois nada impede a realização de buscas particulares, ainda que os autos estejam em arquivo. Em se encontrando bens, basta solicitar o desarquivamento do feito. Int. - ADV: MONICA DE BARROS CASTANHO (OAB 73800/SP)

Processo 004XXXX-46.2010.8.26.0602 (602.01.2010.041228) - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Auto Posto Trevo Lopes de Oliveira Ltda - Miguel Matheus - - Claudia Mesquita Matheus - POSTO ISSO, julgo procedente a ação e o faço nos termos do artigo 487, I, CPC e condeno os requeridos de forma solidária, a pagar ao autor, a quantia acima mencionada na fundamentação da sentença, devidamente atualizada, mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o total geral da condenação, devidamente atualizado. - ADV: SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB 172256/SP), JOAO JOSE DE MORAES (OAB 279298/SP)

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